O credor não manda o boleto. Posso simplesmente não pagar? Não — conheça a consignação

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“Não pago minha dívida porque o credor não me manda os boletos!” — a frase é comum, e quem a põe em prática raramente conhece as consequências.

O atraso no pagamento (a mora) impõe ao devedor efeitos sérios: rescisão do contrato, multa e juros, e o registro do nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa e afins). E aqui está o ponto que surpreende: mesmo que o contrato preveja pagamento por boleto enviado pelo credor, o não recebimento do boleto não autoriza o devedor a deixar de pagar no vencimento.

O primeiro passo: contato com o credor

Não recebeu o boleto? Entre em contato com o credor: peça a segunda via, um novo prazo ou outra forma de pagamento — e guarde os registros dessas tentativas.

Se não resolver: a consignação em pagamento

Quando o credor dificulta o recebimento, a lei oferece ao devedor a consignação em pagamento — o mecanismo que regulariza a dívida mesmo sem a colaboração do credor.

Para dívidas em dinheiro, o caminho mais simples é a consignação extrajudicial, por depósito bancário:

  1. O devedor deposita o valor do débito (acrescido de multa e juros, se já estiver em atraso) em instituição bancária oficial — Banco do Brasil ou Caixa. Dica prática: como o procedimento ainda é pouco conhecido, procure uma agência localizada num fórum e, se o caixa não souber como proceder, peça auxílio ao gerente;
  2. Feito o depósito, o devedor envia carta ao credor, com aviso de recebimento (AR), informando os detalhes da dívida e do depósito;
  3. Do recebimento comprovado da carta, o credor tem 10 dias para se manifestar:
  • Aceitando o valor (ou permanecendo em silêncio): a dívida está quitada;
  • Rejeitando formalmente: abre-se o prazo de 1 mês para o devedor, aproveitando o mesmo depósito, propor a ação judicial de consignação, por meio de advogado.

Os desdobramentos da ação judicial

  • Se a ação for procedente, o juiz declara extinta a obrigação, e as despesas do depósito e do processo correm por conta do credor;
  • Se improcedente, o devedor permanece em mora e ainda arca com custas e honorários do advogado do credor.

E atenção: se a ação não for proposta no prazo de 1 mês após a rejeição, o devedor pode resgatar o depósito — mas continua sujeito a todos os efeitos da mora.

A lição

A consignação é uma alternativa valiosa — às vezes a única — para quem quer ficar em dia apesar da desídia do credor. Mas não é procedimento para fazer de qualquer jeito: cada etapa tem prazo e forma, e um erro pode custar exatamente aquilo que se queria evitar. Conte com orientação especializada.

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Pai endividado doou o imóvel aos filhos. O credor pode penhorar o bem?

penhora de bens de família

Pensemos numa hipótese específica: um pai endividado doa seu único imóvel — a casa onde mora com os filhos — para eles. O credor pode questionar essa doação e pedir a penhora do bem para liquidar a dívida?

Antes de responder, vale distinguir dois tipos de devedor: o que vive endividado sem qualquer responsabilidade para com seus credores, e o que, embora responsável, perdeu a capacidade de pagar por circunstâncias da vida — desemprego, doença, falta de educação financeira. O pai do nosso exemplo é do segundo tipo.

O pedido do credor

Diante do não pagamento, o credor pode mover a cobrança judicial e buscar bens penhoráveis. Ao descobrir que o devedor doou seu único imóvel aos filhos — depois de a dívida existir —, é comum que peça a penhora sob o argumento de fraude. E, na prática, muitos juízes acatam esse pedido.

O que fazer, então, em favor do pai ou dos filhos?

Os requisitos da fraude — todos eles

O reconhecimento da fraude exige a comprovação, pelo credor, de três requisitos:

  1. O crédito deve ser anterior à doação;
  2. Os filhos (donatários) devem saber que, com a doação, o pai perderia a capacidade de pagar;
  3. A doação deve ter sido feita em prejuízo do credor — o que se revela pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de proveito econômico.

No nosso exemplo, os dois primeiros requisitos estão presentes. Mas o terceiro, não: o imóvel que servia de moradia da família continuou sendo a moradia da família — não houve mudança de finalidade. E não há desvio de proveito econômico, porque a doação é ato gratuito.

Sem a presença de todos os requisitos, não se caracteriza a fraude — e tanto o devedor quanto os filhos podem se opor à penhora.

A camada extra de proteção: o bem de família

Soma-se a isso a proteção legal da impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia à família. Caberá ao juiz, ouvidas as partes, ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor — e a destinação residencial contínua pesa fortemente contra a penhora.

Outras peculiaridades reforçam a defesa, como a menoridade dos filhos donatários — circunstância comum que afasta a interpretação de manobra fraudulenta.

E quando só um dos pais contraiu a dívida?

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça estendendo a impenhorabilidade da meação do cônjuge que não participou da dívida à totalidade do bem. Se o marido contraiu a dívida sem reverter o valor em benefício do lar, e o casal doou o imóvel aos filhos, não há fraude ao menos quanto à metade que pertencia à esposa — e a proteção, tratando-se de moradia da família, alcança o bem inteiro.

Se você é devedor nessa situação — ou conhece quem seja —, não presuma que a penhora é inevitável: os requisitos da fraude são rigorosos, e a defesa técnica bem construída faz diferença.

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