Pensemos numa hipótese específica: um pai endividado doa seu único imóvel — a casa onde mora com os filhos — para eles. O credor pode questionar essa doação e pedir a penhora do bem para liquidar a dívida?
Antes de responder, vale distinguir dois tipos de devedor: o que vive endividado sem qualquer responsabilidade para com seus credores, e o que, embora responsável, perdeu a capacidade de pagar por circunstâncias da vida — desemprego, doença, falta de educação financeira. O pai do nosso exemplo é do segundo tipo.
O pedido do credor
Diante do não pagamento, o credor pode mover a cobrança judicial e buscar bens penhoráveis. Ao descobrir que o devedor doou seu único imóvel aos filhos — depois de a dívida existir —, é comum que peça a penhora sob o argumento de fraude. E, na prática, muitos juízes acatam esse pedido.
O que fazer, então, em favor do pai ou dos filhos?
Os requisitos da fraude — todos eles
O reconhecimento da fraude exige a comprovação, pelo credor, de três requisitos:
- O crédito deve ser anterior à doação;
- Os filhos (donatários) devem saber que, com a doação, o pai perderia a capacidade de pagar;
- A doação deve ter sido feita em prejuízo do credor — o que se revela pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de proveito econômico.
No nosso exemplo, os dois primeiros requisitos estão presentes. Mas o terceiro, não: o imóvel que servia de moradia da família continuou sendo a moradia da família — não houve mudança de finalidade. E não há desvio de proveito econômico, porque a doação é ato gratuito.
Sem a presença de todos os requisitos, não se caracteriza a fraude — e tanto o devedor quanto os filhos podem se opor à penhora.
A camada extra de proteção: o bem de família
Soma-se a isso a proteção legal da impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia à família. Caberá ao juiz, ouvidas as partes, ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor — e a destinação residencial contínua pesa fortemente contra a penhora.
Outras peculiaridades reforçam a defesa, como a menoridade dos filhos donatários — circunstância comum que afasta a interpretação de manobra fraudulenta.
E quando só um dos pais contraiu a dívida?
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça estendendo a impenhorabilidade da meação do cônjuge que não participou da dívida à totalidade do bem. Se o marido contraiu a dívida sem reverter o valor em benefício do lar, e o casal doou o imóvel aos filhos, não há fraude ao menos quanto à metade que pertencia à esposa — e a proteção, tratando-se de moradia da família, alcança o bem inteiro.
Se você é devedor nessa situação — ou conhece quem seja —, não presuma que a penhora é inevitável: os requisitos da fraude são rigorosos, e a defesa técnica bem construída faz diferença.


