Sabia que você pode vender a totalidade ou parte da herança?

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Pode se mostrar necessária a venda do direito à herança em razão de variados fatores, sendo exemplo mais comum a falta de dinheiro para pagamento das despesas do Inventário.

Não há impedimento para se efetivar a venda da totalidade da herança ou apenas de parte dela (um determinado bem, por exemplo) em momento anterior à finalização do inventário ou mesmo no curso do referido procedimento.

Contudo, enquanto não finalizado o inventário, os bens a serem herdados só podem ser vendidos a terceiros estranhos à herança caso os demais herdeiros não queiram comprar a parte do outro.

A venda se faz por um “instrumento público de cessão de direitos hereditários”, a ser assinado pelos herdeiros, em que um ou todos vendem a sua parte na herança.

Tenhamos em mente que referida cessão garante ao comprador  haver a titularidade dos bens comprados mas não dispensa a conclusão do Inventário, inclusive com o pagamento de todas as taxas e impostos incidentes.

Logo, é sim permitida a venda de bem herdado antes de concluído o Inventário. Entretanto, o comprador não pode deixar de lado as precauções usuais quanto à situação dos bens adquiridos, verificando, por exemplo, a inexistência de restrições e dívidas que possam comprometer o negócio e, por isso, recomenda-se a assessoria de um advogado especializado no assunto.

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Você sabe o que são alimentos compensatórios?

alimentos compensatórios

Os alimentos compensatórios são aqueles devidos quando o divórcio de um casal leva uma das partes à um grande desequilíbrio econômico-financeiro.

Na atividade diária do advogado de família é muito comum surgir a seguinte dúvida: pensão alimentícia é a mesma coisa que alimentos compensatórios? E a resposta é não. Enquanto a pensão alimentícia está ligada àquilo que diz respeito à própria subsistência de quem tem direito de recebê-la, os alimentos compensatórios decorrem do desequilíbrio econômico-financeiro que uma das partes experimenta em decorrência do divórcio. Ou seja, estas duas modalidades de alimentos têm naturezas diferentes.

Exemplificando-se para uma melhor compreensão, havendo o divórcio com significativa alteração do padrão de vida de uma das partes, recomendável a fixação de alimentos compensatórios para amenizar referida alteração, ao menos até que haja a partilha de bens.

O divórcio não pode significar a alteração sensível do padrão de vida de alguém quando a outra parte fica na administração dos bens do casal.

O Juiz, então, para suprir referido desequilíbrio fixará os alimentos compensatórios.

E, como dito acima, além de a parte ser credora dos alimentos compensatórios, demonstrando ela a necessidade, também poderá pedir ao Juiz a fixação de pensão alimentícia.

Não deixe de consultar um advogado especializado na área de família, pois é comum àquele que se separa achar que tem direito ao recebimento apenas de pensão alimentícia enquanto, a depender do caso concreto, também possa ter direito ao recebimento de alimentos compensatórios, diminuindo, com isso, os duros efeitos de um divórcio.

Efeitos do divórcio sobre o nome dos filhos

efeitos-divorcio-sobre-o-nome-dos-filhos

Algumas coisas são como as goteiras: embora pareçam pequenas e insignificantes, são capazes de gerar grande aborrecimento aos envolvidos. Exemplo disso é a alteração do nome da mulher, após o divórcio, sem a correspondente atualização do registro civil dos filhos.

Para ilustrar: ao se casar, Rosana da Silva Mendes adotou o nome do marido e, com isso, passou a se chamar Rosana Mendes Garcia. O nome completo de seu marido era Felipe dos Santos Garcia. O casal teve um filho: João dos Santos Garcia, batizado apenas com o nome do pai. No registro de nascimento de João, constou como sua mãe a Sra. Rosana Mendes Garcia – ou seja, nome de casada de Rosana –, o mesmo ocorrendo com os documentos pessoais do menino.

Após algum tempo, o casal veio a se divorciar e Rosana optou por voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, Rosana da Silva Mendes. O detalhe é que, com esse nome, rompeu qualquer vínculo aparente com o filho! Além disso, nos documentos de identificação deste, passou a figurar como sendo de sua mãe um nome que deixou de existir!

Até julho de 2019, para mudar esse cenário, havia quem sustentasse a necessidade do ajuizamento de uma ação judicial. Eu mesmo cheguei a me deparar com juízes com tal entendimento. Felizmente, a partir da referida data, graças a uma norma baixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), firmou-se, para todo o Brasil, o entendimento de que a parte interessada poderia, por mero pedido administrativo, requerer a atualização do registro civil.

Com isso, após seu divórcio, bastará que Rosana apresente ao cartório que cuidou do registro civil de seu filho uma certidão atualizada de seu estado civil, na qual conste a informação de que ela voltou a usar o nome de solteira.

Mas o CNJ foi além: não só garantiu o procedimento acima, como também assegurou a Rosana o direito de alterar o nome do próprio filho, de modo a inserir, caso queira, seu próprio nome de família. João dos Santos Garcia poderá passar a se chamar, por exemplo, João Mendes dos Santos Garcia, ostentando, assim, o nome de família de pai e mãe. Se João já tiver mais de dezesseis anos, tal iniciativa dependerá de seu consentimento. Porém, de uma forma ou de outra, não exigirá o ajuizamento de processo judicial.

Conforme enunciado pelo próprio CNJ, o fundamento disso está no fato de que o nome representa um retrato da identidade da pessoa, estando em linha com o princípio da dignidade humana.

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Enquanto não termina o inventário, quem cuida dos bens do falecido?

inventário

Neste artigo será abordada a maneira pela qual o patrimônio do falecido, no caso um sítio, deve ser cuidado, e por quem, enquanto não termina o inventário.

Com o falecimento de alguém que deixa patrimônio surge a necessidade de cumprir formalidades para que o patrimônio passe a constar como sendo de seus herdeiros. Considere-se ter sido aberto inventário judicial, com nomeação de inventariante.

O inventariante, normalmente um herdeiro do falecido, é nomeado pelo juiz e, por força de lei, tem como uma de suas atribuições ser o responsável por cuidar dos bens do falecido enquanto o inventário não for encerrado.

Nesse sentido, se o falecido era proprietário de um sítio, cabe ao inventariante praticar os atos necessários para conservar referido bem.

Todavia, antes de o inventariante tomar qualquer atitude para tanto existem providências a serem tomadas e restrições a serem observadas, e desde que o ato a ser praticado não seja urgente.

Não pode, portanto, o inventariante, tomar as providências que entender necessárias unicamente a seu exclusivo critério, sob pena, inclusive, de ter de desfazer o que não poderia ter feito.

Nesta circunstância, e recomendável seja o inventariante representado por advogado especializado na área, necessária se faz a concordância dos demais herdeiros, inclusive do representante do Ministério Público caso participe do inventário, para, ao final, obter autorização do juiz para a prática do ato.

Tome-se como exemplo a reforma de uma piscina no sítio. O inventariante pode achar adequado reformar a piscina, pois valorizaria o sítio. Já os demais interessados, conforme acima arrolados, podem entender não haver a tal valorização e que o dinheiro a ser usado para a reforma poderia ser utilizado para outra providência.

Os atos praticados pelo inventariante estão sujeitos à fiscalização judicial não cabendo serem motivados por exclusiva conveniência.

Cabe ao inventariante consultar os demais interessados e aguardar a decisão judicial antes de tomar alguma providência, desde que não se trate de providência urgente a ser imediatamente executada.

Se você é inventariante não deixe de consultar um advogado especializado na área antes de tomar alguma providência sobre o patrimônio do falecido, sob pena de ter de arcar com as consequências, inclusive podendo ser removido do cargo.

Pai enganado sobre a paternidade pode anular o registro?

anular registro de paternidade

Imagine a seguinte situação: após quinze anos de casamento, você se divorcia de sua mulher, com a qual possui um filho já adolescente e, pouco depois, descobre que o menino é, na verdade, filho biológico de outro homem. Daí surge a pergunta: é possível tomar alguma medida para alterar o registro civil do menor, de modo a excluir essa relação de paternidade?

A situação acima descrita não é tão rara quanto possa parecer, e a resposta do direito a isso talvez o surpreenda.
Não é segredo para ninguém que, no direito de família, reina o princípio da primazia do melhor interesse do menor. O que isso significa? Significa que, em havendo menores, ao aplicar a lei ao caso concreto, o juiz procurará interpretá-la de modo a garantir que os interesses destes prevaleçam sobre os das demais pessoas envolvidas. Isso se aplica não só a disputas sobre guarda e convivência, mas sobre quaisquer outras.

Quando um homem, supondo-se pai de uma criança, contribui para com ela constituir vínculos afetivos típicos da relação paterno-filial, essa realidade passa a integrar o universo subjetivo do menor, construindo sua identidade e fazendo parte de sua personalidade. Podemos falar, aí, de uma realidade afetiva.

Portanto, na situação acima descrita, a “verdade biológica” não surge num espaço “vazio”: a ela se contrapõe a “verdade afetiva”.

Quando é possível anular o registro de paternidade?

Assim, para que o suposto pai possa ter êxito na correção do erro (anulação do registro civil do menor), precisará, no âmbito de uma ação judicial, demonstrar duas coisas: primeiro, que, ao registrar a criança, não conhecia a verdadeira origem biológica da mesma e, segundo, que não existe entre eles uma relação socioafetiva de pai e filho.

Situação mais complexa surgirá quando a relação socioafetiva até chegou a existir, vindo a se degenerar com o tempo. Neste caso, será importante demonstrar esse desgaste do ponto de vista do menor pois, como se disse no início, é o seu interesse que será analisado de forma prioritária.

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Comprei de uma construtora um imóvel ‘na planta’ e me arrependi. E agora?

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Todos sabem que inúmeras famílias brasileiras não possuem casa própria,

As construtoras cada vez mais disponibilizam para a venda aptos, casas e terrenos, com os contratos de adesão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O corretor de imóveis costuma apresentar à pessoa imóvel lindo, bem decorado, e ela, que sempre sonhou com a casa própria, resolve fazer o negócio…

Algum tempo depois, percebe que se precipitou, pois aquilo não era exatamente o que desejava… Afinal, o que fazer? Há como desistir da compra e desfazer o negócio?

O artigo 49 do CDC faculta ao comprador se arrepender desde que tenha adquirido o imóvel fora da sede da construtora e exerça o direito no prazo de 07 (sete) dias; dispensa-o da apresentação de justificativa e lhe reserva o direito à devolução do que pagou, corrigido monetariamente.

E se o comprador realizar o negócio e depois de algum tempo perder as condições de pagar as parcelas do preço, combinadas com a construtora? Resta-lhe optar pelo distrato (desfazimento do contrato), sujeitando-se, nessa hipótese, à multa e demais penalidades contratuais.

Observa-se que se o empreendimento onde o comprador adquiriu o imóvel for um daqueles submetido ao regime de afetação (terreno e construção separados do patrimônio da incorporadora), a multa pode chegar a 50%. Nos outros casos está restrita 25%.

Em que prazos o comprador deverá ser reembolsado?

No caso de imóvel sujeito ao regime de afetação, o prazo é de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição do habite-se; não estando nesse regime, o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do distrato.

E se o causador da desistência for o vendedor/construtora?

O mais comum é a desistência em razão do não cumprimento do prazo de entrega pela construtora, a qual pode inserir no contrato de venda, de forma destacada, a possibilidade de atraso de até 180 (cento e oitenta) dias sem que isso possa lhe acarretar quaisquer consequências. Entretanto, passado o prazo referido, o comprador poderá optar pela desistência do negócio por culpa da construtora, com a devolução dos valores pagos e a multa estabelecida no contrato OU mantê-lo, – estando em dia com os seus pagamentos -, recebendo indenização de 1% (hum) por cento do valor efetivamente pago por mês até a data do recebimento das chaves.

Anteriormente à Lei 13.786/18 as questões relativas à desistência e rescisão imotivada do contrato de compra de imóvel na planta, era fonte de controvérsia especialmente quanto ao valor da multa a ser exigida do comprador, esta que, por muitos anos, coube a jurisprudência defini-la, variando os percentuais entre 10% e 25% da quantia desembolsada.

Admitindo-se que a lei 13.786/18 não se aplica aos contratos assinados antes de sua vigência, os compradores de imóveis que tenham optado pelo distrato e não lograram resolver o impasse junto o vendedor/construtor ainda se acham, parece-nos, sujeitos à deliberação do Judiciário.

Inclusive o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 01, estabelecendo que o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitidas a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 543, informando que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Como quer que seja, só um advogado especializado em direito imobiliário poderá melhor lhe esclarecer sobre os direitos e deveres envolvidos nas questões de arrependimento e desfazimento de contratos de compra e venda celebrados com construtoras, regidos pelo CDC…

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11º Webinar – O que fazer quando alguém perde a capacidade de cuidar de si e de seu patrimônio?

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Interdição: O que fazer quando alguém perde a capacidade de cuidar de si e do seu patrimônio?

O envelhecimento da população brasileira vem trazendo novos desafios à sociedade. É cada vez maior o número de pessoas que possuem patrimônio, mas não têm saúde para geri-los. Tal condição, de evidente vulnerabilidade, autoriza a intervenção do Estado em sua defesa. Surge, assim, a figura do “curador”, nomeado pelo juiz para agir em nome do vulnerável. Neste processo a maioria das pessoas ficam com uma série de dúvidas:

· O que é interdição e em quais circunstâncias ela deve ser promovida?

· Quais são as obrigações do cuidador?

· Como lidar com elas de modo a não sofrer penalidades pelo seu descumprimento?

· Quais são os cuidados a tomar?

· Quanto tempo dura a função de curador?

· A nomeação de curador exige processo judicial? Se sim, quanto tempo costuma durar?

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10º Webinar – União estável: 5 coisas que você não pode deixar de saber.

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União estável: 5 coisas que você não pode deixar de saber.

É cada vez maior o número de pessoas que, em vez de se casarem, passam a viver juntas. Algumas acabam tendo filhos, outras não. E aí? Quais são as consequências jurídicas dessa decisão? Quais são seus efeitos sobre o patrimônio? E no caso de morte, o que acontece? Essas questões – e muitas outras – serão abordadas em linguagem acessível.
  • O que caracteriza uma “união estável”?
  • Existe união estável entre pessoas do mesmo sexo?
  • Quais são as diferenças entre “namoro qualificado” e “união estável”?
  • Sou obrigado a formalizar minha união estável?
  • Como é feita a formalização da união estável?
  • O que acontece com a pessoa casada que, sem fazer o divórcio, passa a viver em união estável com outra?
  • Existe algum tipo de distinção entre os filhos decorrentes da união estável e os advindos do casamento?
  • O convivente pode ser incluído como dependente no plano de saúde?
  • Que diferenças há entre viver em união estável e casar (na separação e na sucessão por morte)?
  • Na união estável, como se dá a comunhão patrimonial?
  • A existência de contrato de namoro me protege contra eventual alegação de união estável?
  • “Vantagens” da união estável: “Não altera o estado civil” / Não há gastos com cerimônias (cartório, festas) / Permite uma experimentação prévia, ou seja, parece mais simples finalizar a convivência.
  • Posso viver em união estável com mais de uma pessoa ao mesmo tempo?
  • Posso atribuir meu nome de família a meus enteados?

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9º Webinar – Testamento: o que é e quando convém fazer?

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Testamento: o que é e quando convém fazer?

Atendendo ao interesse manifestado pelos participantes de nosso último evento, no próximo webinar falaremos sobre TESTAMENTO. Muitas pessoas têm alguma ideia do que seja um testamento, mas são poucos os que conhecem os trâmites necessários para sua feitura. Trataremos desse tema de forma abrangente e em linguagem acessível, abordando, por exemplo, as seguintes questões:

(a) Em que situações cabe fazer testamento?

(b) Quem pode testar?

(c) O testamento é vitalício?

(d) Posso revogar um testamento a qualquer tempo?

(e) O que acontece quando uma pessoa deixa mais de um testamento?

(f) Havendo bens, existem regras específicas a serem observadas?

(g) O que acontece se a pessoa contemplada pelo meu testamento vier a falecer?

(h) Posso nomear um cuidador para o meu pet, via testamento?

(i) Posso deixar todo o meu patrimônio para uma pessoa que não seja da minha família?

(j) Quantos tipos de testamento existem? Podemos eleger algum como mais “recomendável” do que outro?

Clique aqui para baixar a apresentação

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8º Webinar – Inventário: 5 erros comuns e como evitá-los

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Inventário: 5 erros comuns e como evitá-los

Depois do evento do dia 25/03, no qual transmitimos uma visão panorâmica sobre o inventário, agora falaremos de cinco erros comuns nesse tipo de procedimento. Alguns, cometidos antes do falecimento, podem ser evitados pelo planejamento.

Nossos participantes aprenderam sobre:

• Os documentos necessários;
• Medidas a serem tomadas antes do óbito;
• Medidas a tomar após a finalização do inventário;
• Em qual momento você precisará de um advogado e como selecioná-lo de forma assertiva.

Clique aqui para baixar a apresentação

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