O banco está descontando empréstimo que nunca pedi. O que fazer?

banco descontando dinheiro da aposentadoria

A cena se repete com milhares de brasileiros: saiu a aposentadoria e, quase no mesmo dia, o telefone não para de tocar com ofertas de crédito consignado — aquele empréstimo cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício.

O problema grave surge quando, sem qualquer solicitação do aposentado, um empréstimo é contratado por um fraudador em seu nome: o dinheiro vai para a conta do golpista, e os descontos das parcelas começam a cair sobre a aposentadoria da vítima. Procurado, o banco insiste que houve um contrato válido de empréstimo consignado — e continua descontando.

Contrato sem vontade não é contrato

Não há amparo legal para um banco emprestar dinheiro sem solicitação do cliente — muito menos quando a “solicitação” partiu de um terceiro fraudador. Não é válido um contrato que surge sem a manifestação de vontade do contratante.

Ao proceder assim, o banco viola direito da vítima, que pode buscar na Justiça:

  • O reconhecimento da nulidade do contrato fraudulento;
  • A devolução dos valores descontados indevidamente;
  • Indenização por danos morais pelo constrangimento e pela privação de verba de natureza alimentar.

A devolução pode ser em dobro

A relação entre o aposentado e o banco é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente. Isso significa que o banco pode ser condenado a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas (artigo 42, parágrafo único, do CDC), além da indenização por danos morais.

Vale lembrar que a responsabilidade do banco pela segurança de suas operações é objetiva: cabe à instituição financeira impedir que fraudadores contratem em nome de terceiros — e ela responde pelos danos quando falha nesse dever.

O que fazer na prática

  1. Registre a reclamação no banco e guarde os protocolos;
  2. Faça boletim de ocorrência relatando a fraude;
  3. Não aceite “acordos” que validem o contrato — cancelamento com devolução simples do que foi descontado pode ser menos do que você tem direito;
  4. Procure um advogado especializado para ingressar com a ação de nulidade e indenização.

Se você foi vítima de fraude e o banco se recusa a reconhecê-la, não se conforme com os descontos: o direito está do seu lado, e a via judicial existe exatamente para isso.

Aplicativo de transporte pode indenizar motorista vítima de assalto?

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Há um grande debate em nosso ordenamento jurídico quanto ao direito do motorista, vítima de assalto, de cobrar indenização por danos materiais e morais junto ao aplicativo de transporte em que presta serviço.

É importante levar em conta cada situação. Vejamos.

São recorrentes as notícias de que passageiros assaltam motoristas. Nestes casos, por exemplo, se os dados do passageiro cadastrado não conferem (Maria solicita um motorista, mas quem segue viagem é João), o motorista deve se precaver.

Os estudiosos entendem que o motorista que permite a entrada de pessoa distinta afasta a responsabilidade da empresa quanto à suposta falha na segurança dos dados do cliente.

Entretanto, se o motorista solicita auxílio ao aplicativo para localizar o veículo roubado, ou os dados do passageiro que realizou o assalto, e a empresa dificulta tais diligências, entende-se surgir aí o dever de indenizar.

O que dizem os magistrados à respeito de indenização de motorista de aplicativo

Destaco importante fala do Ilmo. Magistrado Asiel Henrique de Souza, da 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Em se tratando de plataforma de serviço online, o esperado é que a empresa tenha o registro de todas as suas comunicações, o que lhe permitiria, se o caso, ilidir as alegações do autor no sentido de sua inércia quanto às providências de localização do veículo. Contudo, não se desincumbiu deste ônus, atraindo para si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço”, concluiu.

Ou seja, o registro de todas as atividades de comunicação dentro da plataforma, protege não só o motorista, mas também à empresa, podendo, se necessário, rebater, questionar e trabalhar em conjunto com a justiça na busca do culpado.

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Natália Saraiva.

 

A Lei Maria da Penha vale para mulheres trans? O STJ respondeu que sim

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Algumas questões jurídicas causam estranheza pelo simples fato de gerarem debate. Se a pergunta do título for feita a uma mulher trans, a resposta parecerá óbvia: “Por que não valeria? A lei não foi feita para proteger quem sofre violência em decorrência do gênero?”

Mas o que parece simples para uns nem sempre o é para outros. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha às mulheres trans gerou intenso debate nos tribunais brasileiros, com decisões divergentes — até que o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão.

O caso que chegou a Brasília

A discussão ganhou o país pela iniciativa de uma jovem trans que denunciou o próprio pai por espancá-la durante uma tentativa de estupro. Ela tentou valer-se da Lei Maria da Penha, mas o direito lhe foi negado justamente por ser transexual: o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a lei se aplicava às “mulheres”, conceito que não poderia ser estendido a uma pessoa trans.

O caso percorreu todas as instâncias até o Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu-lhe outro rumo: por proibir a violência baseada no gênero — e não no sexo biológico —, a Lei Maria da Penha deve, sim, ser aplicada às mulheres trans.

Nas palavras do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz: “Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias.”

Por que a lei existe — e por que ela é forte

Criada em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha traz mecanismos poderosos de defesa contra a violência doméstica e familiar: o juiz pode determinar o imediato afastamento do agressor do lar e proibir qualquer contato com a vítima — físico ou virtual, incluindo mensagens. E essas medidas são adotadas com rapidez, o que faz toda a diferença para quem está em risco.

Quando se negou a proteção à jovem por ela “não ser mulher”, confundiram-se dois conceitos distintos: sexo biológico e gênero. O equívoco não é apenas técnico — encontra lastro no preconceito. E, como normalmente não temos facilidade para reconhecer nossos próprios preconceitos, nem os magistrados escapam dessa regra. Preocupado com isso, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, orientando os tribunais do país.

“Mas homem também apanha…”

É comum ouvir que a lei seria discriminatória: “também tem homem que apanha de mulher, e como fica o direito dele?” Com todo o respeito, esse ponto de vista ignora a realidade histórica e social: o Brasil ainda discrimina pessoas pelo gênero, e as mulheres sofrem muito mais violência — física, psicológica, moral, sexual e patrimonial — do que os homens. Criar mecanismos mais eficazes de proteção a uma população vulnerável é uma forma de corrigir essa distorção. E não há como excluir dela as mulheres trans.

Fica a lição: a lei, no limite, não é apenas o texto legal — é a interpretação que o Judiciário dá a ele. No caso da jovem que enfrentou todas as instâncias, a interpretação correta chegou. Como ela nos ensinou: uma luta apenas termina no último round.

Espero que este artigo tenha gerado alguma reflexão. Se gostou, não deixe de curti-lo e de compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Acompanhe nosso Canal no YouTube. Muito mais conteúdo está por vir.

Acesse a íntegra do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça: Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (PDF, edição revisada em 2022)

O direito à indenização em caso de acidente causado por motorista de aplicativo

indenização acidente com carro de aplicativo

Rodrigo Mussi, Ex-BBB 22, solicitou um motorista por aplicativo de empresa privada e sofreu acidente gravíssimo em decorrência do fato de o motorista ter dormido ao volante. Você sabe quais são, neste caso, os direitos de Rodrigo?

Primeiramente, vale a pena lembrar o debate jurídico, já ocorrido no Brasil, sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e as empresas responsáveis pelas plataformas aos quais eles se acham vinculados (Uber, 99, Cabify…). Fato é que, em 15 de dezembro de 2021, com dois votos favoráveis, a 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo sobre a matéria, já formou maioria pelo reconhecimento do vínculo empregatício.

Com isso, do ponto de vista jurídico, esse tipo de motorista é considerado um prestador de serviço da empresa. Logo, danos gerados pela má prestação do serviço por parte dos motoristas acabam implicando-a. Isso autoriza eventuais vítimas a entrarem com ações de indenização pelos danos sofridos, sejam eles estéticos, materiais, morais e inclusive indenizações vitalícias. E tem mais um detalhe: o pedido indenizatório pode ser feito em face não apenas da empresa, mas também do motorista.

Destaco inclusive que, tendo ocorrido a morte da vítima, a família também tem direito à indenização.

A empresa responde solidariamente pelos danos, tendo em vista o motorista ser um prestador de serviço dela. Para resguardá-la, nosso ordenamento jurídico permite que a empresa possa (em ação autônoma) buscar receber do motorista aquilo que tenha sido obrigada a pagar em decorrência da conduta culposa deste. É a chamada Ação de Regresso.

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Multa diária (astreintes): a ferramenta que força o cumprimento de decisões judiciais

Imagem para multa judicial

Ganhar um processo nem sempre significa ver a decisão cumprida. Quando a Justiça impõe a alguém uma obrigação de fazer ou de não fazer — reformar o que danificou, parar de incomodar o vizinho, entregar um documento —, é comum o devedor simplesmente ignorar a ordem. Para esses casos existe a multa coercitiva, também conhecida como astreintes.

Para que serve a multa

A multa é um mecanismo de pressão: cria uma situação em que descumprir a decisão custa caro, forçando o devedor a obedecer. Pode ser aplicada pelo juiz a qualquer momento, de ofício ou a pedido do interessado, sempre com prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.

Um ponto que surpreende muita gente: como a multa não tem natureza compensatória — ela não indeniza, ela pressiona —, os tribunais entendem que seu valor não está limitado ao valor da obrigação principal, podendo superá-lo. Ela não se confunde com a multa contratual combinada entre as partes.

A multa pode ser alterada depois de fixada?

Sim. O juiz pode modificar o valor e a periodicidade a qualquer momento, para mais ou para menos, conforme as circunstâncias. Mas as alterações valem apenas para o futuro: a multa já consolidada permanece devida, salvo nulidade na sua fixação.

Há um equilíbrio delicado nesse tema: o valor precisa ser alto o bastante para realmente pressionar o devedor — mas o juiz também deve evitar que a multa se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do credor.

E se o devedor não puder cumprir?

Se um evento alheio à vontade do devedor o impossibilita de cumprir a obrigação, entende-se que a multa deve ser afastada enquanto durar o impedimento. Do contrário, ela perderia sua função coercitiva e viraria mera punição em dinheiro — algo incompatível com sua finalidade.

O detalhe que derruba muitas cobranças: a intimação pessoal

O crédito da multa pertence a quem pediu o cumprimento da obrigação (o exequente) e é cobrado pelo procedimento de cumprimento de sentença. Mas atenção à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça:

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”

Ou seja: a multa só começa a correr depois que o próprio devedor — e não apenas seu advogado — é intimado pessoalmente da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido que a publicação na Imprensa Oficial em nome do advogado, e-mails ou ligações telefônicas não suprem a intimação pessoal.

Faz sentido: o advogado não é o responsável por cumprir a obrigação imposta ao cliente. Uma execução de multa sem essa intimação pessoal pode resultar na sua completa inexigibilidade — por isso, tanto para cobrar quanto para se defender, o acompanhamento técnico desse procedimento é decisivo.

Representação comercial: as indenizações que podem surgir no fim do contrato

Representante comercial_ Representante e representada, atenção para as consequências no encerramento do contrato!

Com o intuito de evitar custos com a criação e manutenção de um departamento interno, muitas empresas buscam na figura do representante comercial, seja ele pessoa física, seja pessoa jurídica, a força para intermediar e expandir a venda de produtos e/ou serviços.

Ao contrário da terceirização que intermedia mão de obra, a representação comercial se origina de contrato de colaboração por aproximação, em que o representante aproxima comprador e vendedor. Logo, o representante comercial deve cumprir com afinco a tarefa a ele designada, promovendo para potenciais compradores o portifólio de produtos e serviços da empresa representada, e em contraprestação receber desta as comissões.

No contrato de representação comercial deve estar bem definido se o representante poderá atuar em todo o território nacional ou em alguma zona específica, pois, caso outro representante realize vendas em sua zona, ele pode exigir a comissão como se tivesse efetuado a venda.

Além disso, tendo em vista a característica do contrato, é estritamente proibida a inclusão de cláusulas del credere, que autorizem a empresa representada a descontar valores de comissões do representante comercial no caso de a venda por ele promovida ser cancelada ou desfeita.

A relação entre as partes no contrato de representação comercial deve ser sem subordinação e pessoalidade, caso contrário se caracterizará vínculo de emprego e o representante comercial poderá optar por receber verbas de natureza trabalhista ao invés das indenizações previstas na lei que trata da matéria (Lei nº 4.886/65).

E quais são as indenizações sobre representante comercial previstas na lei?

As indenizações variam de acordo com o motivo que vier a encerrar o contrato de representação comercial, podendo isso acontecer: a) pelo vencimento do prazo determinado; b) pelo acordo de vontade entre as partes (resilição bilateral); c) pela vontade de apenas uma das partes, sem justificativa (resilição unilateral por denúncia); ou d) pelo descumprimento por uma das partes que impulsione a outra a rescindir o contrato (rescisão motivada).

O encerramento do contrato pelo vencimento do prazo sem renovação ou pelo acordo de vontade entre as partes põe fim na relação de representação comercial em conformidade com o que elas tiverem combinado no contrato ou no acordo. Por outro lado, o encerramento do contrato por resilição unilateral ou por rescisão motivada impõe as consequências que a lei prescreve.

A resilição unilateral por denúncia de contrato a prazo determinado pela empresa representada concede ao representante comercial o direito de receber indenização correspondente à média mensal de comissões auferidas até a data da denúncia, multiplicada pela metade dos meses que faltariam para o decurso do prazo contratual (indenização do “§1º” do artigo 27). Se a denúncia for de contrato a prazo indeterminado, o representante fará jus à indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante toda a vigência do contrato e, se o contrato viger por mais de 6 meses, ele também fará jus ao aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias ou ao recebimento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à resilição unilateral, salvo se houver outra garantia contratual (indenização da “alínea j” do artigo 27).

Se feita a denúncia pelo representante comercial, seja de contrato a prazo determinado, seja a prazo indeterminado, este não fará jus à indenização e ainda poderá vir a responder frente a empresa representada por eventuais perdas e danos e outras sanções estipuladas no contrato, inclusive no que diz respeito ao cumprimento ou pagamento do aviso prévio.

Ou seja, o encerramento unilateral e sem justificativa do contrato pode acabar impondo grande dispêndio para a parte que o requerer. E, não por outra razão, na maioria dos casos a parte interessada em encerrar o contrato acaba por fazê-lo via de rescisão motivada, alegando a ocorrência de algumas das hipóteses de “justa causa” previstas na lei.

No caso de o representante comercial desejar rescindir o contrato, para manter-se no direito de receber as indenizações referidas acima, mais eventual indenização por perdas e danos, deverá fazê-lo com base em uma das seguintes hipóteses de justa causa: a) redução de esfera de atividade em desacordo com as cláusulas do contrato; b) quebra da exclusividade de zona definida no contrato; c) fixação abusiva de preços somente em relação à zona do representante, com único propósito de impossibilitar a representação; d) não pagamento de suas comissões no tempo em que devidas ; ou, e) força maior.

Agora, se a empresa representada desejar rescindir o contrato, para então ficar livre de ter que indenizar o representante comercial, assim como para se ressarcir de eventuais perdas e danos por ele causados, inclusive retendo comissões devidas, ela deverá fazê-lo com base nas seguintes hipóteses de justa causa: a) desídia ou falta do representante no cumprimento das obrigações previstas no contrato; b) prática de atos que importem em descrédito comercial da representada; c) condenação definitiva do representante, por crime considerado infamante; ou, e) força maior.

Como se nota, força maior autoriza ambas as partes a rescindir o contrato porque se trata de situação imprevisível e inerente à vontade delas, o que inviabiliza ou até mesmo impossibilita a execução do contrato. Nesse caso, representada e representante não respondem pelos prejuízos resultantes.

Encerramento do contrato de rescisão de representante comercial

O encerramento do contrato por rescisão, pela representada ou pelo representante, sob falsa ou simulada justa causa, pode ser revista no poder judiciário, com o reestabelecimento do direito ao recebimento das indenizações a que fazem jus de acordo com a lei, tal como se houvesse a resilição unilateral por denúncia do contrato por uma das partes.

Chegamos ao fim de mais um artigo produzido dentro do projeto FRK Explica. Esperamos que ele lhe seja útil. Até o próximo.

Área do direito:

Direito civil e Direito empresarial

 

Expressões/Palavras chaves:

Representação comercial; empresa representada; representante comercial; encerramento do contrato; hipóteses de encerramento do contrato; encerramento do contrato; justa causa; indenização

O reconhecimento do nome social a pessoas transexuais e travestis

reconhecimento do nome social

Ao nascer, nossos pais nos identificam através do nome de acordo com nosso suposto gênero. A importância do nome não é apenas para nos identificarmos perante a sociedade, mas através dele formamos nossa personalidade e identidade.

E quando, para mim, o gênero com o qual me identifico não está de acordo com o meu nome? Como lidar com um nome masculino se me identifico com o gênero feminino, por exemplo?

A ausência de identificação com o próprio nome e/ou gênero pode trazer consequências negativas à pessoa. Muitos são os casos de agressões físicas, morais e psicológicas àquele que não se identifica com seu nome e/ou gênero. O abalo psicológico é tão grande que pode, inclusive, até levar ao suicídio.

Nesse caso, qual o amparo que a lei dá para as pessoas que não se identificam com seu nome e/ou gênero?

O Decreto Presidencial de número 8.727/2016 reconheceu o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal.

O termo “trans” é utilizado para se referir a uma pessoa que não se identifica com o gênero ao qual foi designada em seu nascimento; já “travesti” é uma pessoa que foi designada homem no seu nascimento, mas se identifica como figura feminina.

Mas o que é “nome social”? O nome social se refere à designação pela qual a pessoa se identifica e quer ser socialmente reconhecida.

Como posso solicitar a inclusão do nome social e/ou mudança do registro de gênero? Primeiramente, vale mencionar que menores de 18 anos só podem fazer tal solicitação com a autorização dos pais. Aos maiores de 18 anos, a solicitação é um procedimento simples, nada burocrático. Basta ir ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e aí preencher um requerimento e fazer uma autodeclaração, garantindo ser transexual ou travesti.

Não é necessário ter autorização judicial, laudo médico ou comprovação de redesignação sexual, inclusive sendo um procedimento administrativo sigiloso.

Após a finalização do procedimento em cartório, será comunicada a inclusão do nome social a todos os órgãos expedidores de documentos e ao foro em que estiver tramitando alguma ação da pessoa. Porém, para incluir a alteração em seus documentos pessoais, a pessoa deverá solicitar a alteração do documento em cada órgão, ou seja, a comunicação do cartório aos órgãos expedidores de documentos não gera, automaticamente, um novo documento com a inclusão – isso deve ser solicitado pela pessoa.

O reconhecimento do nome social não extingue o nome civil

Vale destacar que o nome social é apenas incluído no registro civil, ou seja, a pessoa passa a ter os dois nomes (civil e social) registrados em seus documentos.

Para modificar todos os documentos civis de forma definitiva, é imprescindível ingressar com um processo judicial, sendo recomendada, para isso, a orientação de um advogado especializado.

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Natália Lima Saraiva Correia

Alimentos compensatórios não são pensão alimentícia. Você pode ter direito aos dois

alimentos compensatórios

Na atividade diária do advogado de família, uma dúvida aparece com frequência: pensão alimentícia é a mesma coisa que alimentos compensatórios?

A resposta é não — e a diferença pode significar muito dinheiro para quem está se divorciando.

Duas naturezas diferentes

A pensão alimentícia está ligada à subsistência de quem a recebe: alimentação, moradia, saúde, o necessário para viver. Ela depende da demonstração de necessidade de um lado e de capacidade de pagamento do outro.

Os alimentos compensatórios, por sua vez, não têm a ver com sobrevivência. Eles decorrem do desequilíbrio econômico-financeiro que um dos cônjuges sofre em razão do divórcio — especialmente quando o outro fica na administração dos bens do casal.

O exemplo clássico

Imagine um casal com patrimônio construído em comum: imóveis alugados, participação em empresa, aplicações financeiras. Com a separação, um dos cônjuges continua administrando (e usufruindo) esses bens, enquanto o outro fica sem acesso à renda que eles geram — até que a partilha seja concluída, o que pode demorar anos.

Nesse cenário, o divórcio não pode significar a queda brusca do padrão de vida de um, enquanto o outro segue usufruindo sozinho do patrimônio comum. Para corrigir esse desequilíbrio, o juiz pode fixar alimentos compensatórios, ao menos até que a partilha de bens se realize.

É possível receber os dois

Como as duas verbas têm naturezas distintas, elas podem ser cumuladas: a parte que demonstrar necessidade pode receber pensão alimentícia e, havendo desequilíbrio patrimonial, também os alimentos compensatórios.

É comum que quem se separa acredite ter direito apenas à pensão alimentícia — e deixe de pleitear o que lhe caberia a título compensatório. Por isso, antes de fechar qualquer acordo de divórcio, vale consultar um advogado especializado em família: a depender do caso concreto, os alimentos compensatórios podem suavizar consideravelmente os efeitos financeiros da separação.

Comprei de uma construtora um imóvel ‘na planta’ e me arrependi. E agora?

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Todos sabem que inúmeras famílias brasileiras não possuem casa própria,

As construtoras cada vez mais disponibilizam para a venda aptos, casas e terrenos, com os contratos de adesão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O corretor de imóveis costuma apresentar à pessoa imóvel lindo, bem decorado, e ela, que sempre sonhou com a casa própria, resolve fazer o negócio…

Algum tempo depois, percebe que se precipitou, pois aquilo não era exatamente o que desejava… Afinal, o que fazer? Há como desistir da compra e desfazer o negócio?

O artigo 49 do CDC faculta ao comprador se arrepender desde que tenha adquirido o imóvel fora da sede da construtora e exerça o direito no prazo de 07 (sete) dias; dispensa-o da apresentação de justificativa e lhe reserva o direito à devolução do que pagou, corrigido monetariamente.

E se o comprador realizar o negócio e depois de algum tempo perder as condições de pagar as parcelas do preço, combinadas com a construtora? Resta-lhe optar pelo distrato (desfazimento do contrato), sujeitando-se, nessa hipótese, à multa e demais penalidades contratuais.

Observa-se que se o empreendimento onde o comprador adquiriu o imóvel for um daqueles submetido ao regime de afetação (terreno e construção separados do patrimônio da incorporadora), a multa pode chegar a 50%. Nos outros casos está restrita 25%.

Em que prazos o comprador deverá ser reembolsado?

No caso de imóvel sujeito ao regime de afetação, o prazo é de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição do habite-se; não estando nesse regime, o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do distrato.

E se o causador da desistência for o vendedor/construtora?

O mais comum é a desistência em razão do não cumprimento do prazo de entrega pela construtora, a qual pode inserir no contrato de venda, de forma destacada, a possibilidade de atraso de até 180 (cento e oitenta) dias sem que isso possa lhe acarretar quaisquer consequências. Entretanto, passado o prazo referido, o comprador poderá optar pela desistência do negócio por culpa da construtora, com a devolução dos valores pagos e a multa estabelecida no contrato OU mantê-lo, – estando em dia com os seus pagamentos -, recebendo indenização de 1% (hum) por cento do valor efetivamente pago por mês até a data do recebimento das chaves.

Anteriormente à Lei 13.786/18 as questões relativas à desistência e rescisão imotivada do contrato de compra de imóvel na planta, era fonte de controvérsia especialmente quanto ao valor da multa a ser exigida do comprador, esta que, por muitos anos, coube a jurisprudência defini-la, variando os percentuais entre 10% e 25% da quantia desembolsada.

Admitindo-se que a lei 13.786/18 não se aplica aos contratos assinados antes de sua vigência, os compradores de imóveis que tenham optado pelo distrato e não lograram resolver o impasse junto o vendedor/construtor ainda se acham, parece-nos, sujeitos à deliberação do Judiciário.

Inclusive o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 01, estabelecendo que o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitidas a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 543, informando que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Como quer que seja, só um advogado especializado em direito imobiliário poderá melhor lhe esclarecer sobre os direitos e deveres envolvidos nas questões de arrependimento e desfazimento de contratos de compra e venda celebrados com construtoras, regidos pelo CDC…

Resta-nos perguntar: gostou deste artigo? Se sim então dê-nos a alegria de sua visita a nossas redes sociais e as indiquem a outros. Incessantemente, estamos produzindo conteúdo relevante, em linguagem acessível, para você. Lá você encontrará muitas outras matérias sobre negócios imobiliários (dicas, webinars, artigos, vídeos, etc..). Para acessá-las basta visitar o canal FRK Explica.

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