A Lei Maria da Penha também vale para mulheres trans?

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É curioso como algumas questões jurídicas podem gerar estranheza até pelo simples fato de serem capazes de gerar um debate. O tema do artigo de hoje é exemplo disso. Se a pergunta que dá título a este artigo for feita a uma mulher trans, a resposta será muito clara, podendo ser assim ilustrada: “Por que não valeria? A Lei não foi feita para proteger pessoas que sofrem violência em decorrência de gênero?!”

Mas o que pode parecer muito simples para alguns, nem sempre o é para outros. Vale registrar que a aplicabilidade – ou não – da Lei Maria da Penha a mulheres trans gerou intenso debate nos tribunais de nosso país, tendo produzido decisões divergentes. Vamos ver o que prevaleceu.

A discussão chegou ao judiciário por iniciativa de Luana Emanuelle, uma jovem trans que tomou a iniciativa de denunciar o próprio pai por espancá-la durante tentativa de estupro. A luta de Luana não foi fácil – e nem breve. A violência sofrida por ela ocorreu há dois anos. Tentou se valer da Lei Maria da Penha, mas o direito lhe foi negado pelo fato de ser transsexual. O tribunal de justiça do Estado de São Paulo entendeu que a lei se aplicava às “mulheres”, não podendo tal conceito ser estendido para alguém trans…

O caso passou por todas as instâncias da justiça estadual, até chegar a Brasília, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu-lhe outro rumo, proferindo julgamento a favor de Luana.

É interessante analisar o contraste entre a percepção que Luana tem dos fatos com a extensão do debate travado no processo judicial.

Visão de Luana, hoje com 19 anos de idade: “Não sei explicar muito bem, porque para mim é algo tão simples, que deveria ter sido solucionado de forma simples também” – do jornal o Estado de São Paulo de 07/04/2022. O que seria esse algo tão simples, citado por Luana?

A Lei Maria da Penha e as mulheres trans

Vejam só: segundo matéria do Estadão, a denúncia que Luana fez do próprio pai não teria deixado dúvidas sobre os fatos. Ou seja: todas as provas do espancamento da jovem e da autoria do crime foram produzidas. As autoridades policiais e o judiciário foram desafiados a aplicar ao caso as regras da Lei Maria da Penha e, neste momento, expressaram o entendimento de que tal lei se destinava apenas a mulheres, não sendo este o caso de Luana.

A Lei Maria da Penha foi criada em agosto de 2006, e traz fortes mecanismos de defesa da mulher contra violência doméstica ou familiar. Quando digo “fortes mecanismos” de defesa, quero me referir não apenas às medidas concretas previstas na lei – como a determinação de afastamento do agressor, impedindo a possibilidade de contato não só físico, mas também virtual (envio de mensagens, por exemplo) –, mas também à rapidez com que tais medidas são adotadas. A lei confere ao juiz, por exemplo, poderes para determinar o imediato afastamento do agressor do lar.

Quando as autoridades paulistas, ao analisarem o caso de Luana, entenderam que a lei não se aplicava a ela pelo fato de não ser “mulher”, demonstraram evidente confusão entre os conceitos de “sexo biológico” e “gênero”. Além de conceitual, esse tipo de equívoco encontra lastro no preconceito, na crença de que a expressão da sexualidade humana fora dos padrões da heterossexualidade seja algo “desviante”, devendo ser rechaçada ou, ao menos, não merecer respeito e proteção.

O problema é que, normalmente, não temos maturidade ou facilidade para reconhecermos nossos próprios preconceitos. Achamos “normal” aquilo que se encaixa em nossa própria subjetividade e não nos damos conta do quanto medimos o outro a partir de nossos valores e crenças. Os magistrados não são exceção a essa regra!

Preocupado em corrigir tal distorção, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou uma espécie de manual de orientação para os tribunais do país, o chamado Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.

No caso de Luana, o equívoco conceitual – e, portanto, de julgamento – foi corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem o poder de rever as decisões dos tribunais estaduais. Por unanimidade, o STJ entendeu que, por proibir a violência baseada no “gênero”, e não no sexo biológico, a Lei Maria da Penha deve, sim, ser aplicada ao caso.

Assim se pronunciou sobre o assunto o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz: “Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”.

É comum vermos algumas pessoas se revoltarem contra o que sustentam ser uma legislação discriminatória: Ah, não é justo proteger desse modo a mulher. Afinal, também tem homem que apanha de mulher, e como fica o direito dele?

Com todo o respeito, tal ponto de vista revela muita ignorância não só sobre a realidade histórica e social em que estamos inseridos, como também sobre a função do sistema jurídico. É inegável que o Brasil é um país que ainda discrimina as pessoas pelo gênero: mulheres sofrem muito mais violência não só física, mas também psicológica, moral, sexual e patrimonial do que os homens!

Uma forma de corrigir isso é criando mecanismos mais eficazes de proteção dessa população, que deve ser tida como vulnerável. E não há como excluir disso as mulheres trans!

Isso ainda gera polêmica no judiciário porque, assim como o poder legislativo, em sua maioria ele ainda é integrado por homens, cuja formação foi feita em outra época. Não por acaso, para a jovem Luana, ficou difícil entender o porquê de tanta polêmica. Afinal, vê-se como mulher, e sofreu violência praticada pelo próprio pai. Como assim, a Lei Maria da Penha para mulher trans não se aplica?!

Isso chama nossa atenção para a importância não só do que diz a lei, mas também para aqueles que se põem a interpretá-la… Afinal, no limite, a lei não será o texto legal, mas a interpretação que o judiciário dará a ele!…

No caso de Luana, mesmo que em última instância, alcançou-se uma interpretação correta. Vamos brindar a isso, e aprender que uma luta apenas termina no último round!

Espero que este artigo tenha gerado alguma reflexão. Se gostou, não deixe de curti-lo e de compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Acompanhe nosso Canal no YouTube. Muito mais conteúdo está por vir.

Acesse a íntegra do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf

O direito à indenização em caso de acidente causado por motorista de aplicativo

indenização acidente com carro de aplicativo

Rodrigo Mussi, Ex-BBB 22, solicitou um motorista por aplicativo de empresa privada e sofreu acidente gravíssimo em decorrência do fato de o motorista ter dormido ao volante. Você sabe quais são, neste caso, os direitos de Rodrigo?

Primeiramente, vale a pena lembrar o debate jurídico, já ocorrido no Brasil, sobre a existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e as empresas responsáveis pelas plataformas aos quais eles se acham vinculados (Uber, 99, Cabify…). Fato é que, em 15 de dezembro de 2021, com dois votos favoráveis, a 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo sobre a matéria, já formou maioria pelo reconhecimento do vínculo empregatício.

Com isso, do ponto de vista jurídico, esse tipo de motorista é considerado um prestador de serviço da empresa. Logo, danos gerados pela má prestação do serviço por parte dos motoristas acabam implicando-a. Isso autoriza eventuais vítimas a entrarem com ações de indenização pelos danos sofridos, sejam eles estéticos, materiais, morais e inclusive indenizações vitalícias. E tem mais um detalhe: o pedido indenizatório pode ser feito em face não apenas da empresa, mas também do motorista.

Destaco inclusive que, tendo ocorrido a morte da vítima, a família também tem direito à indenização.

A empresa responde solidariamente pelos danos, tendo em vista o motorista ser um prestador de serviço dela. Para resguardá-la, nosso ordenamento jurídico permite que a empresa possa (em ação autônoma) buscar receber do motorista aquilo que tenha sido obrigada a pagar em decorrência da conduta culposa deste. É a chamada Ação de Regresso.

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Multa judicial, um meio para forçar o cumprimento de decisões

Imagem para multa judicial

A par do ruído provocado por recente decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo multa judicial em face de um deputado federal, que se recusava a cumprir determinação judicial de usar tornozeleira eletrônica, façamos através deste artigo algumas considerações acerca do tema.

O que vem a ser essa multa judicial? Qual sua natureza e para o quê ela serve?

Multa é um mecanismo eficaz para criar uma situação que force o devedor a cumprir uma obrigação, de fazer ou não fazer, imposta por decisão judicial, podendo ela ser aplicada a qualquer momento pelo Juiz, de ofício ou por requerimento do interessado.

Compete ao Juiz, quando estabelece a multa, observar alguns requisitos (no caso, da razoabilidade e da proporcionalidade), definindo, inclusive, prazo para que o devedor cumpra, voluntariamente, a obrigação.

Como a multa é uma medida coercitiva, que visa impor uma pressão psicológica extra ao devedor, a fim de forçá-lo a cumprir uma determinada obrigação, há muito tempo os Tribunais vêm decidindo que o valor dela não está vinculado ao valor de eventual obrigação principal, podendo superá-lo. E assim também ocorre porque a multa judicial não possui natureza compensatória. Ela não se equipara, por exemplo, à multa convencional estabelecida pelas partes em contrato.

Fixada a multa ela pode ser modificada ou excluída?

O Juiz pode modificar o valor e a periodicidade da multa a qualquer momento, reduzindo-os ou aumentando-os, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Porém, essas modificações somente se aplicarão à multa futura, vincenda, não atingindo a multa passada, já consolidada segundo a situação da época em que ela se formou, salvo nulidade decorrente da não observância de algum dos seus requisitos.

O devedor pode alegar justa causa para não cumprir a obrigação?

Se houver algum evento alheio à vontade do devedor, que o impossibilite ou o impeça de cumprir a obrigação, a hipótese, entende-se, gera o afastamento da multa judicial, ao menos enquanto durar o evento impedidor, pois não seria correto o juiz manter ou impor multa judicial contra quem está impossibilitado de cumprir a obrigação.

Nesse caso, a multa perde sua natureza de forçar o devedor a cumprir com a obrigação, transformando-se em valor pecuniário punitivo, incompatível com a sua finalidade.

Quem é o titular do crédito, oriundo da multa judicial?

O credor da multa é aquela pessoa que pede ao Juiz o cumprimento da obrigação, normalmente chamado no processo de exequente.

Considerando-se o caráter coercitivo da multa, o juiz deve fixá-la em valor que efetivamente force o devedor a cumprir com sua obrigação, dentro do prazo que lhe for concedido.

De outro lado, entretanto, é dever do juiz prevenir situações que possam levar ao enriquecimento sem causa do credor e que tornem a multa excessiva.

Como a multa judicial tem natureza pecuniária, ela é cobrada através de procedimento próprio, de cumprimento de sentença (título judicial) por quantia certa, procedimento este que, como o próprio nome indica, serve para implementar o que foi deliberado no processo que a originou.

E como deve se fazer o cumprimento de sentença?

A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa judicial pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (grifo nosso).

Então a incidência da multa está condicionada a necessária e prévia intimação pessoal do devedor da obrigação, a quem se destina a decisão judicial cominatória de multa.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, há diversos julgados observando o teor da Súmula 410 do STJ, no sentido de que a publicação pela Impressa Oficial de decisão fixando multa diária, na pessoa do advogado da parte, bem como o encaminhamento de e-mail e/ou ligação telefônica, não suprem a necessidade de intimação pessoal do devedor.

Ora, o advogado que representa a parte não é o responsável pelo cumprimento de obrigações impostas ao seu cliente por decisão judicial, de modo que não faz o menor sentido este último não ser intimado pessoalmente para cumprir com sua obrigação.

Parece-nos, assim sendo, que qualquer execução de sentença que seja feita sem essa intimação pessoal do devedor, poderá importar na inexistência e consequente inexigibilidade da multa.

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Área do direito:
Direito Civil
Direito Processual Civil
Direito de vizinhança
Execução da obrigação de fazer

 

Representante Comercial e representada, consequências no encerramento do contrato!

Representante comercial_ Representante e representada, atenção para as consequências no encerramento do contrato!

Com o intuito de evitar custos com a criação e manutenção de um departamento interno, muitas empresas buscam na figura do representante comercial, seja ele pessoa física, seja pessoa jurídica, a força para intermediar e expandir a venda de produtos e/ou serviços.

Ao contrário da terceirização que intermedia mão de obra, a representação comercial se origina de contrato de colaboração por aproximação, em que o representante aproxima comprador e vendedor. Logo, o representante comercial deve cumprir com afinco a tarefa a ele designada, promovendo para potenciais compradores o portifólio de produtos e serviços da empresa representada, e em contraprestação receber desta as comissões.

No contrato de representação comercial deve estar bem definido se o representante poderá atuar em todo o território nacional ou em alguma zona específica, pois, caso outro representante realize vendas em sua zona, ele pode exigir a comissão como se tivesse efetuado a venda.

Além disso, tendo em vista a característica do contrato, é estritamente proibida a inclusão de cláusulas del credere, que autorizem a empresa representada a descontar valores de comissões do representante comercial no caso de a venda por ele promovida ser cancelada ou desfeita.

A relação entre as partes no contrato de representação comercial deve ser sem subordinação e pessoalidade, caso contrário se caracterizará vínculo de emprego e o representante comercial poderá optar por receber verbas de natureza trabalhista ao invés das indenizações previstas na lei que trata da matéria (Lei nº 4.886/65).

E quais são as indenizações sobre representante comercial previstas na lei?

As indenizações variam de acordo com o motivo que vier a encerrar o contrato de representação comercial, podendo isso acontecer: a) pelo vencimento do prazo determinado; b) pelo acordo de vontade entre as partes (resilição bilateral); c) pela vontade de apenas uma das partes, sem justificativa (resilição unilateral por denúncia); ou d) pelo descumprimento por uma das partes que impulsione a outra a rescindir o contrato (rescisão motivada).

O encerramento do contrato pelo vencimento do prazo sem renovação ou pelo acordo de vontade entre as partes põe fim na relação de representação comercial em conformidade com o que elas tiverem combinado no contrato ou no acordo. Por outro lado, o encerramento do contrato por resilição unilateral ou por rescisão motivada impõe as consequências que a lei prescreve.

A resilição unilateral por denúncia de contrato a prazo determinado pela empresa representada concede ao representante comercial o direito de receber indenização correspondente à média mensal de comissões auferidas até a data da denúncia, multiplicada pela metade dos meses que faltariam para o decurso do prazo contratual (indenização do “§1º” do artigo 27). Se a denúncia for de contrato a prazo indeterminado, o representante fará jus à indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante toda a vigência do contrato e, se o contrato viger por mais de 6 meses, ele também fará jus ao aviso prévio, com antecedência mínima de 30 dias ou ao recebimento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à resilição unilateral, salvo se houver outra garantia contratual (indenização da “alínea j” do artigo 27).

Se feita a denúncia pelo representante comercial, seja de contrato a prazo determinado, seja a prazo indeterminado, este não fará jus à indenização e ainda poderá vir a responder frente a empresa representada por eventuais perdas e danos e outras sanções estipuladas no contrato, inclusive no que diz respeito ao cumprimento ou pagamento do aviso prévio.

Ou seja, o encerramento unilateral e sem justificativa do contrato pode acabar impondo grande dispêndio para a parte que o requerer. E, não por outra razão, na maioria dos casos a parte interessada em encerrar o contrato acaba por fazê-lo via de rescisão motivada, alegando a ocorrência de algumas das hipóteses de “justa causa” previstas na lei.

No caso de o representante comercial desejar rescindir o contrato, para manter-se no direito de receber as indenizações referidas acima, mais eventual indenização por perdas e danos, deverá fazê-lo com base em uma das seguintes hipóteses de justa causa: a) redução de esfera de atividade em desacordo com as cláusulas do contrato; b) quebra da exclusividade de zona definida no contrato; c) fixação abusiva de preços somente em relação à zona do representante, com único propósito de impossibilitar a representação; d) não pagamento de suas comissões no tempo em que devidas ; ou, e) força maior.

Agora, se a empresa representada desejar rescindir o contrato, para então ficar livre de ter que indenizar o representante comercial, assim como para se ressarcir de eventuais perdas e danos por ele causados, inclusive retendo comissões devidas, ela deverá fazê-lo com base nas seguintes hipóteses de justa causa: a) desídia ou falta do representante no cumprimento das obrigações previstas no contrato; b) prática de atos que importem em descrédito comercial da representada; c) condenação definitiva do representante, por crime considerado infamante; ou, e) força maior.

Como se nota, força maior autoriza ambas as partes a rescindir o contrato porque se trata de situação imprevisível e inerente à vontade delas, o que inviabiliza ou até mesmo impossibilita a execução do contrato. Nesse caso, representada e representante não respondem pelos prejuízos resultantes.

Encerramento do contrato de rescisão de representante comercial

O encerramento do contrato por rescisão, pela representada ou pelo representante, sob falsa ou simulada justa causa, pode ser revista no poder judiciário, com o reestabelecimento do direito ao recebimento das indenizações a que fazem jus de acordo com a lei, tal como se houvesse a resilição unilateral por denúncia do contrato por uma das partes.

Chegamos ao fim de mais um artigo produzido dentro do projeto FRK Explica. Esperamos que ele lhe seja útil. Até o próximo.

Área do direito:

Direito civil e Direito empresarial

 

Expressões/Palavras chaves:

Representação comercial; empresa representada; representante comercial; encerramento do contrato; hipóteses de encerramento do contrato; encerramento do contrato; justa causa; indenização

O reconhecimento do nome social a pessoas transexuais e travestis

reconhecimento do nome social

Ao nascer, nossos pais nos identificam através do nome de acordo com nosso suposto gênero. A importância do nome não é apenas para nos identificarmos perante a sociedade, mas através dele formamos nossa personalidade e identidade.

E quando, para mim, o gênero com o qual me identifico não está de acordo com o meu nome? Como lidar com um nome masculino se me identifico com o gênero feminino, por exemplo?

A ausência de identificação com o próprio nome e/ou gênero pode trazer consequências negativas à pessoa. Muitos são os casos de agressões físicas, morais e psicológicas àquele que não se identifica com seu nome e/ou gênero. O abalo psicológico é tão grande que pode, inclusive, até levar ao suicídio.

Nesse caso, qual o amparo que a lei dá para as pessoas que não se identificam com seu nome e/ou gênero?

O Decreto Presidencial de número 8.727/2016 reconheceu o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal.

O termo “trans” é utilizado para se referir a uma pessoa que não se identifica com o gênero ao qual foi designada em seu nascimento; já “travesti” é uma pessoa que foi designada homem no seu nascimento, mas se identifica como figura feminina.

Mas o que é “nome social”? O nome social se refere à designação pela qual a pessoa se identifica e quer ser socialmente reconhecida.

Como posso solicitar a inclusão do nome social e/ou mudança do registro de gênero? Primeiramente, vale mencionar que menores de 18 anos só podem fazer tal solicitação com a autorização dos pais. Aos maiores de 18 anos, a solicitação é um procedimento simples, nada burocrático. Basta ir ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e aí preencher um requerimento e fazer uma autodeclaração, garantindo ser transexual ou travesti.

Não é necessário ter autorização judicial, laudo médico ou comprovação de redesignação sexual, inclusive sendo um procedimento administrativo sigiloso.

Após a finalização do procedimento em cartório, será comunicada a inclusão do nome social a todos os órgãos expedidores de documentos e ao foro em que estiver tramitando alguma ação da pessoa. Porém, para incluir a alteração em seus documentos pessoais, a pessoa deverá solicitar a alteração do documento em cada órgão, ou seja, a comunicação do cartório aos órgãos expedidores de documentos não gera, automaticamente, um novo documento com a inclusão – isso deve ser solicitado pela pessoa.

O reconhecimento do nome social não extingue o nome civil

Vale destacar que o nome social é apenas incluído no registro civil, ou seja, a pessoa passa a ter os dois nomes (civil e social) registrados em seus documentos.

Para modificar todos os documentos civis de forma definitiva, é imprescindível ingressar com um processo judicial, sendo recomendada, para isso, a orientação de um advogado especializado.

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Natália Lima Saraiva Correia

Você sabe o que são alimentos compensatórios?

alimentos compensatórios

Os alimentos compensatórios são aqueles devidos quando o divórcio de um casal leva uma das partes à um grande desequilíbrio econômico-financeiro.

Na atividade diária do advogado de família é muito comum surgir a seguinte dúvida: pensão alimentícia é a mesma coisa que alimentos compensatórios? E a resposta é não. Enquanto a pensão alimentícia está ligada àquilo que diz respeito à própria subsistência de quem tem direito de recebê-la, os alimentos compensatórios decorrem do desequilíbrio econômico-financeiro que uma das partes experimenta em decorrência do divórcio. Ou seja, estas duas modalidades de alimentos têm naturezas diferentes.

Exemplificando-se para uma melhor compreensão, havendo o divórcio com significativa alteração do padrão de vida de uma das partes, recomendável a fixação de alimentos compensatórios para amenizar referida alteração, ao menos até que haja a partilha de bens.

O divórcio não pode significar a alteração sensível do padrão de vida de alguém quando a outra parte fica na administração dos bens do casal.

O Juiz, então, para suprir referido desequilíbrio fixará os alimentos compensatórios.

E, como dito acima, além de a parte ser credora dos alimentos compensatórios, demonstrando ela a necessidade, também poderá pedir ao Juiz a fixação de pensão alimentícia.

Não deixe de consultar um advogado especializado na área de família, pois é comum àquele que se separa achar que tem direito ao recebimento apenas de pensão alimentícia enquanto, a depender do caso concreto, também possa ter direito ao recebimento de alimentos compensatórios, diminuindo, com isso, os duros efeitos de um divórcio.

Comprei de uma construtora um imóvel ‘na planta’ e me arrependi. E agora?

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Todos sabem que inúmeras famílias brasileiras não possuem casa própria,

As construtoras cada vez mais disponibilizam para a venda aptos, casas e terrenos, com os contratos de adesão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O corretor de imóveis costuma apresentar à pessoa imóvel lindo, bem decorado, e ela, que sempre sonhou com a casa própria, resolve fazer o negócio…

Algum tempo depois, percebe que se precipitou, pois aquilo não era exatamente o que desejava… Afinal, o que fazer? Há como desistir da compra e desfazer o negócio?

O artigo 49 do CDC faculta ao comprador se arrepender desde que tenha adquirido o imóvel fora da sede da construtora e exerça o direito no prazo de 07 (sete) dias; dispensa-o da apresentação de justificativa e lhe reserva o direito à devolução do que pagou, corrigido monetariamente.

E se o comprador realizar o negócio e depois de algum tempo perder as condições de pagar as parcelas do preço, combinadas com a construtora? Resta-lhe optar pelo distrato (desfazimento do contrato), sujeitando-se, nessa hipótese, à multa e demais penalidades contratuais.

Observa-se que se o empreendimento onde o comprador adquiriu o imóvel for um daqueles submetido ao regime de afetação (terreno e construção separados do patrimônio da incorporadora), a multa pode chegar a 50%. Nos outros casos está restrita 25%.

Em que prazos o comprador deverá ser reembolsado?

No caso de imóvel sujeito ao regime de afetação, o prazo é de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição do habite-se; não estando nesse regime, o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do distrato.

E se o causador da desistência for o vendedor/construtora?

O mais comum é a desistência em razão do não cumprimento do prazo de entrega pela construtora, a qual pode inserir no contrato de venda, de forma destacada, a possibilidade de atraso de até 180 (cento e oitenta) dias sem que isso possa lhe acarretar quaisquer consequências. Entretanto, passado o prazo referido, o comprador poderá optar pela desistência do negócio por culpa da construtora, com a devolução dos valores pagos e a multa estabelecida no contrato OU mantê-lo, – estando em dia com os seus pagamentos -, recebendo indenização de 1% (hum) por cento do valor efetivamente pago por mês até a data do recebimento das chaves.

Anteriormente à Lei 13.786/18 as questões relativas à desistência e rescisão imotivada do contrato de compra de imóvel na planta, era fonte de controvérsia especialmente quanto ao valor da multa a ser exigida do comprador, esta que, por muitos anos, coube a jurisprudência defini-la, variando os percentuais entre 10% e 25% da quantia desembolsada.

Admitindo-se que a lei 13.786/18 não se aplica aos contratos assinados antes de sua vigência, os compradores de imóveis que tenham optado pelo distrato e não lograram resolver o impasse junto o vendedor/construtor ainda se acham, parece-nos, sujeitos à deliberação do Judiciário.

Inclusive o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 01, estabelecendo que o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitidas a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 543, informando que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Como quer que seja, só um advogado especializado em direito imobiliário poderá melhor lhe esclarecer sobre os direitos e deveres envolvidos nas questões de arrependimento e desfazimento de contratos de compra e venda celebrados com construtoras, regidos pelo CDC…

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Acidente de trânsito: os danos e o sofrimento podem ser amenizados por justa indenização!

imagem para indenização em acidente de trânsito

O Brasil ocupa a quinta posição no ranking mundial de vítimas de trânsito, com cerca de 22 mortes por 100 mil habitantes – e isso sem considerar os acidentes de menor repercussão, inclusive em que as vítimas sobrevivem com sequelas que as deixam inválidas para o trabalho.

Acidentes ocorrem a todo tempo e suas causas são variadas. Na maioria das vezes, são reflexos de atos culposos dos motoristas, que desrespeitam as regras do trânsito.

Salvo algumas hipóteses de excludentes, o motorista, que tenha contribuído com culpa para a ocorrência do acidente, tem o dever de reparar pelos danos daí decorrentes, danos estes que podem repercutir na esfera patrimonial e extrapatrimonial das vítimas ou de seus familiares.

Tratando-se de acidente cujos danos se limitam aos veículos sinistrados, pode-se demandar por indenização pelos prejuízos emergentes, que no caso é o valor para o reparo ou o valor equivalente do veículo cujo reparo não seja viável, e, se o veículo sinistrado é fonte de renda, pelos lucros cessantes, da média que ele teria rendido no lapso de tempo em que permanecer inutilizado para o reparo ou até que a quantia equivalente seja paga, permitindo a compra de outro veículo. A desvalorização do veículo, que geralmente varia de 10 a 40% quando da revenda ou troca dele, é coisa discutível e quando demandada deve ser provada preteritamente com laudo técnico.

Tratando-se de acidente cujo resultado seja a invalidez da vítima, sem prejuízo de eventual benefício que ela venha a receber do INSS, há de se falar em pensionamento de natureza alimentar, tendo a vítima o direito de receber pensão mensal em valor igual ao de seu salário; ao valor correspondente à média do que tiver recebido nos últimos meses em caso de trabalho informal; ou ao valor de um salário-mínimo caso não se comprove trabalho.

Em acidente cujo resultado seja a morte da vítima, também se pode falar em pensionamento mensal, mas agora a ser destinado aos familiares. O entendimento dos tribunais é de que 2/3 daquilo que a vítima recebia deve ser pago aos familiares que daquela dependiam financeiramente, com observância de alguns fatores, tais como a estimativa de vida da vítima, o tempo estimado da dependência etc.

Pouco importando o caso, desde que se demonstre que os danos decorrentes do acidente tenham extrapolado a órbita patrimonial, as vítimas ou seus familiares também têm o direito de minorar o sofrimento com indenização por danos morais a ser fixada com equidade pelo juiz. A vítima que tenha sofrido danos estéticos, consistentes na modificação temporária ou permanente da sua aparência física, também pode almejar, sem prejuízo dos danos morais, por indenização igualmente a ser fixada com equidade pelo juiz.

Nesta etapa, você deve estar se perguntando: E se a vítima também tiver contribuído para a ocorrência do acidente, ela ainda terá direito à indenização? A resposta é SIM!

Com efeito, em nosso ordenamento jurídico existe a figura da “culpa concorrente”. Quando um evento causa danos a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo da indenização, ou seja, havendo culpa de ambos os envolvidos, cada um responde na proporção de sua culpa.

Finalmente, as vítimas de acidentes de trânsito, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários, têm direito a receber pelo seguro DPVAT e o valor que venham a receber a esse título pode ser abatido de eventual indenização a ser paga pelo culpado.

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Você conhece as relações entre inventário e seguro de vida?

Joana perdeu o marido subitamente, vitimado pela Covid-19. Carlos, o marido, possuía 55 anos e estava no auge de sua vida produtiva. Embora faltasse pouco tempo para a aposentadoria, parar não estava em seus planos. O trabalho não só era a fonte do grande conforto que provia à família, como também lhe dava prazer. Além de Joana, deixou também dois filhos.

Apesar da dor do luto, Joana ouvira falar que havia prazo para tratar das questões do inventário, sob pena de pagar multa. Uma semana após o sepultamento de seu marido, ela já se consultava com um advogado especializado em família e sucessões, que confirmou a existência de prazo não só para dar início ao inventário, como também para finalizá-lo. A multa em questão, incidente na hipótese de descumprimento dos prazos, é calculada sobre o imposto cobrado pela Fazenda Estadual – o tal “ITCMD” – sobre o patrimônio a ser transmitido. No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento).

Além do referido imposto, o advogado apresentou a Joana outras despesas: custas de cartório, registro, taxas e honorários advocatícios. Tudo somado girava em torno de 10% do patrimônio deixado pelo falecido. Como se tratava de patrimônio expressivo, igualmente expressivas eram as referidas taxas. Nesse ponto, a pergunta fundamental: Carlos possuía seguro de vida?

Para consolo de Joana, a resposta era um sim. Fugindo à estatística, a revelar que não mais de 20% dos brasileiros contratam seguro de vida, Carlos também cuidara disso. E fez mais: seu seguro foi realizado de forma planejada, ou seja, levando em conta não apenas o padrão de vida da família, como também as despesas com que seus queridos teriam de arcar no cenário de sua partida.

Em relação a outros recursos deixados para a viúva e filhos (bens imóveis e ativos financeiros), o seguro de vida apresentava enormes vantagens: (a) seu valor não integra a base de cálculo do ITCMD: os beneficiários o recebem de forma integral, sem qualquer desconto; (b) não está sujeito a inventário: diferentemente dos demais bens e investimentos financeiros, a disponibilização do valor do seguro é imediata, bastando demonstrar o evento morte e identificar os beneficiários.

Graças a isso, Joana pôde dispor da quantia necessária para arcar com as despesas do inventário, cuja finalização se deu em curtíssimo espaço de tempo. Em vez de pagar multa, usufruiu do desconto reservado pela Fazenda de São Paulo aos que recolhem o ITCMD no prazo de até 90 dias a contar do óbito.

Num cenário como o descrito acima, assim como a contratação de um bom advogado pode fazer toda a diferença, o mesmo se pode dizer sobre a qualidade do seguro de vida. A maior parte das seguradoras oferecem-no como um seguro qualquer, a ser renovado anualmente. Além da ausência de uma ponderação sobre os detalhes pessoais e patrimoniais do contratante, este ainda corre o risco de, ao atingir certa idade, ver negada a renovação do contrato! Por esse motivo, sempre respeitando sua escolha, convido-o(a) a não deixar de apreciar o serviço prestado pela Prudential, muito diferenciado em relação aos demais.

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