Avós têm direitos sobre os netos? Convivência, visitas, guarda — e até pensão

As estruturas familiares brasileiras são cada vez mais diversas — e, nelas, o papel dos avós ganhou destaque que vai muito além do simbólico. A legislação atribui aos avós direitos e deveres concretos em relação aos netos. Conhecê-los é essencial para aplicá-los bem.

O direito à convivência e às visitas

A convivência familiar é direito garantido pela Constituição — e se estende aos avós, reconhecendo sua importância na vida dos netos. A legislação civil assegura expressamente o direito de visitas dos avós, que pode ser regulamentado judicialmente quando os pais se opõem.

A razão é o bem-estar da criança: a relação com os avós é fonte de amor, apoio emocional e — especialmente para crianças que atravessam mudanças ou instabilidade — de continuidade e segurança. Por isso, o direito de visita dos avós não depende da boa vontade dos pais: negado o convívio sem justificativa, os avós podem buscá-lo na Justiça.

Quando os pais faltam: guarda e tutela

Se os pais estão ausentes, incapacitados ou negligentes, os avós podem pleitear a guarda dos netos — possibilidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, § 2º).

A guarda é um direito-dever: quem a detém protege, defende, vigia e preserva a criança — e, conferida judicialmente a um parente, é oponível aos próprios pais. Em muitos casos, ela funciona como via preparatória para a tutela, que representa um passo além: pressupõe a suspensão ou destituição do poder familiar, passando todos os cuidados ao tutor.

Pensão alimentícia: direito — e obrigação

Aqui está o aspecto que mais surpreende: a pensão alimentícia envolvendo avós funciona nos dois sentidos. Eles podem, por vontade própria, ajudar no sustento dos netos. Mas também podem ser judicialmente obrigados a complementar a pensão quando os pais não dispõem de recursos suficientes — é a chamada obrigação alimentar avoenga, prevista no artigo 1.698 do Código Civil.

A regra garante que as necessidades básicas dos netos sejam atendidas, independentemente da situação financeira dos pais — mas a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar: só entra em cena demonstrada a impossibilidade dos genitores.

Em resumo

A lei protege a relação entre avós e netos por entender que ela é vital para o desenvolvimento das crianças. Se você é avó ou avô e está impedido de conviver com seus netos — ou se foi surpreendido por uma cobrança de alimentos —, procure orientação especializada: os dois lados dessa moeda têm regras próprias, e conhecê-las faz diferença.

Em conclusão, é inegável que a legislação brasileira atribui grande importância ao papel dos avós na vida dos netos. Os direitos dos avós são significativos e visam a fortalecer e proteger a relação especial entre avós e netos. A compreensão desses direitos é fundamental para garantir que sejam respeitados e aplicados adequadamente, promovendo o bem-estar das crianças e mantendo a harmonia familiar.Consulte outros conteúdos disponibilizados em nossas redes sociais, tanto em forma de artigos, como em forma de vídeos e podcasts. Dê-nos o prazer de sua visita e curtida! Até mais.

Guarda compartilhada na prática: o que cada pai e mãe pode exigir — e deve cumprir

Na guarda compartilhada, ambos os genitores têm responsabilidades e direitos iguais na tomada de decisões sobre a vida dos filhos. Já explicamos o que a guarda compartilhada significa; aqui, o foco é prático: o que cada um pode exigir — e o que deve cumprir.

Os direitos dos pais

Convivência e acesso. Ambos têm direito de conviver com os filhos, de forma equilibrada — garantindo à criança o convívio familiar com os dois genitores.

Participação nas decisões. Escolha da escola, questões de saúde, atividades, viagens: as decisões importantes da vida dos filhos são tomadas em conjunto. Nenhum dos pais pode ser excluído delas.

Acesso às informações. Cada genitor tem direito de receber, diretamente, as informações sobre a vida escolar, médica e social dos filhos — boletins, laudos, comunicados. A escola e o médico devem atender aos dois, não apenas a quem “leva e busca”.

Os deveres dos pais

Pensão alimentícia. A obrigação é de ambos, proporcional à capacidade financeira de cada um — guarda compartilhada não elimina a pensão, que garante sustento, saúde, educação e lazer das crianças.

Educação e formação. Os dois respondem pelo acesso dos filhos a uma educação de qualidade e às oportunidades de desenvolvimento.

Saúde. Cuidados médicos, odontológicos e psicológicos, quando necessários, são responsabilidade conjunta.

Acompanhamento. Participar das reuniões escolares, das consultas, das atividades — a guarda compartilhada pressupõe presença real, não apenas jurídica.

Por que esse modelo beneficia as crianças

  • Convivência equilibrada: relacionamento próximo e saudável com ambos os pais, essencial ao desenvolvimento emocional e social;
  • Estabilidade emocional: a corresponsabilidade tende a reduzir os conflitos entre os pais — e a criança sente essa segurança;
  • Desenvolvimento integral: com os dois genitores ativos na criação, a criança cresce num ambiente familiar mais rico.

Conhecer esses direitos e deveres é o primeiro passo para exercer a guarda compartilhada como ela foi concebida: não uma disputa de territórios, mas a construção conjunta do melhor ambiente possível para os filhos crescerem.

Usucapião entre herdeiros: o primo que usa o imóvel sozinho pode ficar com ele?

usucapiao-entre-herdeiros

Fui consultado recentemente sobre uma hipótese muito comum: um imóvel no interior, comprado há décadas por dois irmãos, João e José. Ambos casaram, tiveram filhos e faleceram. Feitos os inventários, a propriedade passou à segunda geração — irmãos e primos entre si.

O detalhe importante: apenas os descendentes de João usam o imóvel. Os filhos de José moram há muitos anos na capital e, embora coproprietários, nunca receberam um centavo dos primos que utilizam o bem com exclusividade. Os parentes do interior podem adquirir o imóvel todo por usucapião?

Primeiro, uma distinção: posse não é propriedade

Proprietário é quem consta da matrícula no cartório de registro de imóveis. Possuidor é quem exerce algum dos poderes inerentes à propriedade — usar o bem diretamente ou indiretamente (como o dono que aluga).

E há ainda o detentor, que não é nem uma coisa nem outra: o caseiro de um sítio, por exemplo, não exerce posse — quem a exerce é o dono. Por isso o caseiro, ainda que passe quinze anos no imóvel, jamais o adquirirá por usucapião.

As duas modalidades que importam aqui

A usucapião é a aquisição da propriedade pelo exercício prolongado da posse. O que poucos sabem é que existem várias modalidades. As duas principais:

  • Usucapião ordinária (artigo 1.242 do Código Civil): posse contínua e incontestada por 10 anos, com justo título (uma origem jurídica, como um contrato escrito), boa-fé e animus domini — a intenção de possuir como dono;
  • Usucapião extraordinária (artigo 1.238): dispensa justo título e boa-fé, mas exige prazo maior — 15 anos de posse com animus domini.

O animus domini, embora pareça subjetivo, se demonstra por atos concretos: arcar sozinho com a manutenção, os impostos e as taxas do imóvel, sem convocar os demais proprietários a participar.

O que diz o STJ

No caso analisado, como os inventários já foram feitos, a rigor não se trata mais de “herdeiros”, e sim de condôminos — coproprietários. E o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência: cabe usucapião entre herdeiros, mas apenas na modalidade extraordinária — posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição por 15 anos, com animus domini. Isso porque, havendo inventário a realizar, faltam o justo título e a boa-fé exigidos pela modalidade ordinária.

A lição prática — para os dois lados

Para quem usa o imóvel da família com exclusividade: a aquisição não é automática — será preciso provar a intenção de dono, que pode ser desmentida por simples trocas de mensagens reconhecendo o direito dos demais.

Para quem é coproprietário à distância: o silêncio prolongado tem preço. Cobrar formalmente a sua parte nos frutos do imóvel, participar das despesas ou simplesmente manifestar oposição por escrito interrompe o caminho da usucapião. Se a sua família vive situação parecida, não deixe o tempo correr sem orientação.

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre o mesmo tema, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns materiais:

Artigos:
Você é mesmo dono de seu imóvel?

Vídeos:
Saiba tudo sobre usucapião – https://www.youtube.com/watch?v=setlZ7nTJRU

O ex mudou de cidade com a criança. Quem leva e quem busca agora?

Quando os pais se separam e o filho passa a morar com um deles, é preciso regular o direito de convivência do outro. E, para facilitar a rotina de todos — especialmente a da criança —, o ideal é que as casas dos pais não fiquem muito distantes.

Mas a vida muda: emprego novo, recasamento, apoio da família de origem. E surge a pergunta — o que acontece com a convivência quando um dos pais muda de endereço e a distância aumenta?

Mudança com justificativa: a solução é conversar

Quando o distanciamento tem justificativa legítima, os pais deverão dialogar e encontrar juntos uma forma de preservar a convivência — redistribuindo períodos, ajustando o calendário, dividindo custos de deslocamento.

Mudança sem justificativa: a lei reage

Quando não há justificativa, entende-se que aquele com quem a criança mora está agindo para dificultar ou impedir a convivência — conduta que caracteriza alienação parental. Nesse caso, o genitor preterido pode buscar o Poder Judiciário e obter decisão, inclusive liminar, que determine, entre outras providências, a inversão da obrigação de levar e buscar a criança: quem se mudou passa a arcar com o transporte.

É o que prevê expressamente a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010, artigo 6º, § 1º).

Medidas mais drásticas também são possíveis — como a alteração judicial do local de residência do menor. São providências que os pais deveriam evitar a todo custo, porque atingem diretamente a criança.

O caminho que preserva a criança

Somente uma conversa objetiva entre os pais, focada no melhor interesse dos filhos, prestigia de verdade o direito da criança. Se o diálogo direto não funciona, o caminho recomendado é a mediação familiar, com profissional especializado em direito de família — antes de transformar a mudança de endereço em mais um capítulo de litígio.

Em resumo: mudança de endereço não é proibida, mas não pode ser usada como arma. Havendo abusividade, a Justiça pode inverter a logística da convivência — e ir além, se preciso.

A família e a responsabilidade na proteção do idoso

protecao do idoso

Ainda nos dias atuais, o abandono da pessoa idosa é algo comum. Você sabia que essa conduta é definida como crime? Sim, é o que dispõe o artigo 133, do código penal, em se tratando de idoso em situação de incapacidade, e nos artigos 97, 98 e 99 do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003).

É dever da família, da sociedade e do Estado amparar e proteger o idoso, preservando sua saúde, sanidade mental e dignidade de vida. A omissão familiar neste amparo e proteção implica abandono.

O Estatuto do Idoso prioriza a preservação do idoso no seio da família. Portanto, busca primeiramente restaurar as relações de parentesco que, por motivo de negligência, possam ter sido quebradas.

É fundamental haver ferramentas jurídicas destinadas a inibir ou dificultar o crime de abandono. Uma delas consiste na instituição do dever de prestar alimentos. Havendo prestação de alimentos, existe a possibilidade de conscientização para com os cuidados do idoso, evitando-se o crime e fazendo com que haja um possível resguardo familiar, sendo este o principal princípio do legislador.

Cabe destacar que há uma diferença entre a obrigação alimentar firmada pelo Estatuto do Idoso e a prevista no Código Civil.

A obrigação alimentar do Código Civil é subsidiária, ou seja, há uma ordem de parentes ou familiares que devem ser chamados para assumir a obrigação de prestar alimentos. Já no Estatuto do Idoso a obrigação é solidária: com fundamento na solidariedade, o idoso poderá fazer opção entre quais parentes ou familiares serão chamados para prestar os alimentos. Ou seja: caberá a ele escolher dentre aqueles que venha a considerar mais aptos para tanto! Como o Estatuto do Idoso é “norma especial”, ele deve prevalecer sobre as normas do Código Civil.

Cabe destacar a importância do direito de família no meio jurídico, principalmente em relação aos idosos desamparados, que têm o direito de buscar assistência familiar quando ausentes as condições para sua subsistência. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, é dever das pessoas que possuem um vínculo não só consanguíneo, como afetivo, zelar pelo seu idoso.

Nos dias de hoje, é muito comum filhos não possuírem condições financeiras para dar assistência aos pais idosos, fazendo com que busquem ajuda do próximo parente para arcar com as despesas e ajudar na assistência necessária.

E qual a solução quando os parentes não possuem condições de prestar alimentos solidários?

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio estatal para o amparo. Este amparo se dá, além das medidas de proteção no âmbito social/familiar, pela assistência social, da qual falaremos no próximo artigo!

Para saber mais sobre o assunto, você pode acessar o evento que dedicamos exclusivamente ao tema, no qual tivemos como convidado especial o ilustre Dr. Alfredo Attié, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou ainda baixar gratuitamente o nosso Guia sobre Direitos do Idoso (e-book).

 

Guarda unilateral pode virar compartilhada? Sim — veja os dois caminhos

FRK advogados Guarda compartilhada

É possível modificar a guarda fixada judicialmente de unilateral para compartilhada? A resposta é sim.

Em 2014, a Lei 13.058 alterou o Código Civil para fazer da guarda compartilhada a regra no Brasil. A mudança prestigiou o princípio do melhor interesse do menor: pais que conversam sobre as questões dos filhos — escola, saúde, rotina — são, em regra, o melhor arranjo para as crianças.

Vale esclarecer: na guarda unilateral, quem a detém toma sozinho as decisões sobre a vida dos filhos; na compartilhada, as decisões são conjuntas — o que não se confunde com dividir o tempo de convivência ao meio.

Caminho 1: o acordo (o melhor para as crianças)

Os pais podem alterar a guarda por acordo homologado pela Justiça. Nessa hipótese, o recomendável é procurar um mediador especializado em família: ele conduz o processo de mediação e, havendo consenso, redige o termo que, assinado pelas partes e pelo mediador, é levado à homologação judicial.

Essa é a via mais benéfica — porque o consenso entre os pais é sempre o melhor para os filhos.

Caminho 2: a ação judicial

Sem consenso, a questão vai ao juiz, por meio da ação de alteração de guarda. E aqui está o ponto decisivo: entre as provas a produzir, é necessário demonstrar que existe diálogo entre os pais. Se a comunicação entre eles é inviável, é pouco provável que a alteração para a guarda compartilhada tenha êxito — afinal, compartilhar guarda pressupõe decidir junto.

O que muitos pais não percebem

Lamentavelmente, é comum que as disputas sobre os filhos não tenham os filhos como verdadeiro objeto, e sim algo mal resolvido na relação entre os próprios pais. Identificar e separar as questões de parentalidade das questões de conjugalidade é um dos segredos para estabelecer um bom diálogo.

E atenção: mesmo com a guarda compartilhada sendo a regra legal, a alteração não é automática. É fundamental examinar a realidade de cada família, sempre em busca do melhor interesse do menor. Dependendo da idade e do grau de consciência da criança ou do adolescente, sua opinião também pode ser considerada — e não é raro o próprio filho preferir a guarda unilateral, por já saber que a conversa entre os pais é inviável e só geraria briga e instabilidade.

Por onde começar

Se você vive uma questão como essa, comece pela mediação familiar, com profissional especializado. Se o procedimento não for exitoso, aí sim parta para a via judicial, com advogado experiente no trato com as famílias. A ordem dos fatores, aqui, altera o produto — e quem ganha é o seu filho.

Interdição exige mais do que um laudo: as garantias de quem está sendo interditado

interdição-e-laudo-medico-frk-advogados

Quando uma doença mental impede alguém de praticar os atos da vida civil — administrar bens, assinar contratos, cuidar dos próprios interesses —, pode ser requerida judicialmente a sua interdição, com a nomeação de um curador. As regras do processo estão nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

O laudo médico na abertura do processo

Para ingressar com o pedido, é necessário desde logo apresentar ao juiz laudo médico — de preferência mais de um — demonstrando a necessidade da curatela (ou expor as razões pelas quais não foi possível obtê-lo). Convencido da plausibilidade, o juiz nomeia curador provisório e o processo segue.

Mas o laudo inicial não basta

Uma pergunta importante: o juiz pode decretar a interdição definitiva sem ouvir o interditando e sem perícia judicial — isto é, sem nomear um perito de sua confiança para elaborar laudo imparcial?

Entende-se que não. A interdição é medida excepcional: reconhece a incapacidade de alguém para gerir a própria vida. Duas garantias são essenciais:

  • A entrevista pessoal do interditando pelo juiz;
  • A perícia médica imparcial, por profissional nomeado pelo juízo — e não apenas os laudos trazidos por quem pediu a interdição.

E quanto mais o interditando resistir à interdição — contratando, por exemplo, advogado próprio —, mais indispensáveis se tornam essas providências.

Há ainda um filtro inicial que passa despercebido: ao ser proposta a ação, o oficial de justiça cita pessoalmente o interditando, conversa com ele e descreve as condições em que o encontrou. Mesmo sem conhecimento técnico, essa observação qualificada já fornece ao juiz elementos relevantes.

Estados passageiros e o levantamento da curatela

O laudo produzido no início do processo pode retratar uma situação transitória — quadros de saúde que provocam confusão mental momentânea e depois se revertem. Por isso, tanto para decretar quanto para levantar a interdição (encerrá-la quando a incapacidade cessa), todas as cautelas devem ser tomadas, sempre em proteção do próprio interditando.

Quando a interdição vira arma

A experiência mostra casos em que o pedido de interdição é usado como represália em litígios familiares — uma tentativa de afastar um parente da administração de bens ou de desqualificá-lo em outra disputa. É exatamente para coibir esse desvio que existem as garantias processuais descritas acima.

Se você ou alguém de sua família enfrenta um processo de interdição — para propô-lo, para se defender ou para pedir o levantamento —, procure um advogado especializado. Trata-se de uma das medidas mais sérias do direito de família, e cada garantia do processo existe por uma boa razão.

Pai biológico e pai socioafetivo na mesma certidão: como funciona a multiparentalidade

multiparentalidade socioafetivo

Imagine a situação: na certidão de nascimento da criança constam a mãe biológica e o pai socioafetivo — aquele que a criou como filha, sem vínculo de sangue. O pai biológico, que mantém contato com a criança, deseja também constar do registro, assim como os avós biológicos. É possível?

A resposta é sim. O sistema legal brasileiro admite a multiparentalidade.

O que decidiu o Supremo

A questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de constarem do registro civil, ao mesmo tempo, a paternidade biológica e a socioafetiva. A decisão gerou a tese de Repercussão Geral (Tema 622):

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Os alicerces dessa conclusão são os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade humana. Ao contrário de reflexões antigas, uma paternidade não se sobrepõe à outra: ambas podem coexistir, porque isso é o melhor para a criança — que passa a ter os efeitos jurídicos próprios dos dois vínculos, inclusive em matéria de alimentos e herança.

E o direito de convivência?

Havendo convivência do pai ou da mãe biológica — e de seus respectivos pais, os avós da criança — e sendo isso o melhor para ela, nada impede o exercício do direito de convivência. Se esse direito for negado por quem detém a guarda, caberá ao juiz estabelecer as regras.

Precisa de processo judicial?

Nem sempre. Os cartórios de registro civil têm admitido alterações pela via administrativa quando não há conflito entre os envolvidos, reservando-se ao Poder Judiciário as questões controvertidas. Vale saber, porém, que a prática varia de cartório para cartório — o que um aceita fazer administrativamente, outro pode recusar.

Antes de judicializar, pense na mediação

Conflitos de família raramente se resolvem bem à força. A mediação familiar tem se mostrado o caminho mais eficiente para restabelecer o diálogo entre pais, mães e avós — e, havendo acordo, o mediador redige o termo e o leva à homologação judicial. Para quem vive uma situação de multiparentalidade, essa costuma ser a melhor porta de entrada: preserva as relações que, afinal, são o próprio fundamento do direito que se busca.

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível.

Palavras: mediação familiar, mediação empresarial, conflito familiar, certidão de nascimento, multiparentalidade, convivência, socioafetiva, biológica, avós.

Internação de dependentes químicos: como lidar?

internacao-dependete-quimico

Conheça as medidas jurídicas aplicáveis no caso de internação de dependentes químicos.

É comum vermos, nos meios de comunicação, a grande quantidade de dependentes químicos que possuímos em nosso país, principalmente em São Paulo, na famosa Cracolândia. Impossível não nos preocuparmos com a situação, que nos leva a refletir sobre diversos pontos que abordarei neste artigo.

A internação de dependentes químicos é regulada pela lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. A lei fala em dois tipos de internação: (a) voluntária e (b) involuntária. Em todas elas, há participação de um médico, normalmente especializado em psiquiatria.

Internação voluntária de dependente químicos

Como o próprio nome diz, a internação voluntária é a solicitada pelo próprio usuário, ou conta com seu consentimento expresso, devendo ser autorizada pelo psiquiatra. Seu término se dá por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Internação involuntária e/ou compulsória

A internação involuntária é a que se dá sem o consentimento do usuário. Portanto, ocorre a pedido de um terceiro. O apoio judicial e a formalização da decisão por médico responsável são imprescindíveis nesta situação.

O pedido de internação involuntária pode ser feito por um familiar ou responsável legal, ou estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Na absoluta falta de familiar ou responsável legal, o pedido pode ser feito por servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) – com exceção de servidores da área de segurança pública –, desde que constatada a existência de motivos que justifiquem a medida.

Pessoas que estão nas ruas, em situação de abandono por seus familiares, também contam com o pedido de internação que pode ser realizado pelo próprio Estado, levando em consideração que elas são responsabilidade dele.

Ainda, destaco que os indivíduos internados em caráter involuntário só poderão sair quando receberem alta médica da instituição, ou por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, e não voluntariamente.

Saliento que a internação involuntária deve ser feita em situação grave, assim considerada aquela em que o indivíduo oferece risco à sua própria vida.

O dependente será avaliado e, após comprovada a impossibilidade de utilização de alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde, perdurará pelo tempo necessário à desintoxicação, respeitando-se, porém, o prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.

É de extrema importância mencionar que todas as internações involuntárias, e respectivas altas, deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.

Mas, e quando a pessoa não tem condições de custear a internação do dependente químico?

Para conseguir uma vaga em uma clínica de recuperação pública, é necessário obter um encaminhamento em um dos centros de atenção psicossocial, os chamados CAPS, ou pedir orientação em uma unidade básica de saúde.

O dependente químico irá passar por uma avaliação, e se for comprovada a necessidade de internação, o paciente será encaminhado a uma instituição credenciada pelo SUS.

E se não houver vagas no SUS?

O mais indicado nesta situação é buscar assistência de instituições filantrópicas ou a justiça, para que o governo ofereça uma vaga pelo SUS ou arque com os custos de uma internação particular.

Em tais circunstâncias, a instrução de um advogado ou da defensoria pública é essencial, tendo em vista a necessidade de documentos, laudo médico correto, entre outras coisas.

Seguindo com o tema, um grande questionamento nos cerca: como cuidar das finanças e do patrimônio de um dependente químico?

Para um familiar tomar conta das finanças e do patrimônio de um dependente químico, ele deve ingressar com um processo judicial para solicitar a declaração de sua incapacidade, ou seja, o familiar deverá provar, judicialmente, que o indivíduo não possui condições para fazer a gestão de suas finanças e patrimônio.

Mas como fazer prova disso?

Isso por ser alcançado, por exemplo, por meio de relatório emitido por médico psiquiatra ou psicólogo, de modo a demonstrar tecnicamente a necessidade desta medida, demonstrando-se que o dependente químico não possui condições para fazer a gestão de seu patrimônio.

Novamente, acaba sendo imprescindível o auxílio de um advogado ou defensor público na orientação do processo judicial, até porque não é possível, em casos assim, ter acesso à justiça sem a contratação desse tipo de profissional.

Por fim, uma questão que pouca gente conhece é como o dependente químico deve requerer benefício de auxílio-doença.

Antes de entrarmos no assunto, é importante destacar que a dependência química é uma doença e por isso é possível requerer o benefício previdenciário.

Para ter direito ao benefício, é preciso ter 12 meses de contribuição em carteira quando for trabalhador registrado, ou em carnê, quando for contribuinte individual.

Para reconhecer a doença e ter direito ao auxílio-doença, é necessária a comprovação por perícia médica psiquiátrica, através de laudos e solicitação de pedido de internação.

Quais os procedimentos para solicitação da internação de dependentes químicos?

Após a confirmação da doença, o médico deve fornecer um atestado de 15 dias, que deve ser apresentado na empresa onde o trabalhador está registrado. Dessa forma, o custo desses dias será pago pela própria empresa.

Após o 16º dia, os exames médicos já podem ser agendados mediante comprovação de dias de afastamento, que deve ser baseada no tempo de permanência da internação.

A própria empresa pode realizar este agendamento, mas caso ela não o faça é possível realizá-lo através da internet, no site da previdência social.

Portanto, para obter o auxílio-doença de dependente químico, é necessário realizar exames médicos utilizando documentos hospitalares, laudos médicos e todos os documentos relacionados à doença e seu tratamento.

Outros pontos importantes para serem destacados são:

• O contribuinte individual também tem este direito;
• Os trabalhadores desempregados que contribuíram com pelo menos 12 meses também têm esse direito; e
• O valor do auxílio-doença para dependentes químicos é calculado com base no salário médio.

Mas, e se o benefício for negado?

Caso isso ocorra, cabe questionar o INSS por meio de recurso administrativo. Esses recursos têm 30 dias para resposta.

Por fim, os benefícios terminarão quando o período do benefício expirar, mas podem ser renovados por meio de um relatório médico indicando a necessidade de um período prolongado de tratamento.

Em 2021, em pesquisa realizada no Brasil, a OMS divulgou a existência de cerca de 12,4 milhões de pessoas com alguma dependência química.

A Cracolândia existe há mais de 30 anos e, em maio de 2022, a Prefeitura de São Paulo divulgou a existência de 530 pessoas nela.

Me questiono o porquê de esse problema não merecer a devida atenção, de modo a alimentar, de forma proporcional à sua gravidade, debates entre políticos e entre os cidadãos.

O dependente químico tem a lei ao seu lado e é protegido por ela, mas o Estado não exerce o dever que tem para com seus cidadãos em estado de vulnerabilidade. A questão que fica é o que impede o Estado de cumprir a sua função e qual seria nosso papel, como cidadãos, de exigir que o Estado a cumpra.

Denúncias aos órgãos responsáveis, consciência social e política são chaves para impulsionar a busca de uma solução para o problema.

Consciência do voto, consciência em entender que o problema não está somente em cobrar o Estado, mas sim, em nossa atuação como cidadãos.

Nessa vida agitada de São Paulo, o ser humano está ficando cada vez mais frio com o próximo e perde a responsabilidade de exercer seu papel. É muito confortável só irmos atrás de nossos próprios interesses, sem sairmos de nossa zona de conforto ou de nossa bolha social.

Como é possível uma Cracolândia existir há mais de 30 anos?!…

Espero que este artigo possa ter proporcionado conhecimento e eliminado algumas dúvidas. Peço a gentileza de divulgá-lo. Divulgando-o você pode estar ajudando a quem precisa.

Há muito mais conteúdo em nossos canais. Não deixe de visitá-los!

Posso dar umas palmadas no meu filho? O que diz a Lei Menino Bernardo

osso dar umas palmadas no meu filho?

Muitos já ouviram falar da “lei da palmada”. Mas tal expressão não faz jus ao conteúdo da lei, pois gera a ideia de que o que ela fez foi proibir a aplicação do castigo físico ao menor de idade, quando, na verdade, seu conteúdo é bem mais abrangente.

A lei também proíbe o uso de tratamento cruel e degradante, e define o que seja isso: é considerado cruel ou degradante a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize o menor! E atenção: mesmo que a intenção do autor da conduta seja a de corrigir, disciplinar ou educar! A lei proíbe o uso de violência como ferramenta pedagógica, qualquer que seja o pretexto.

É humilhante e ridiculariza o menor, por exemplo, o uso de apelidos que destaquem alguma dificuldade que ele venha a ter. Para a lei, isso tem o mesmo efeito de uma “palmada”.

A “lei da palmada” é resultado de um projeto que já vinha tramitando há anos no Congresso Nacional, e foi aprovado em junho de 2014. Isso se deu sob a comoção gerada pela morte do menino Bernardo Boldrini, aos onze anos de idade, motivo pelo qual também é conhecida pelo nome Lei Menino Bernardo. Com ela, o Brasil se coloca ao lado de outros 62 países que proíbem punição física a crianças em qualquer ambiente (doméstico, escolar, etc.).

Vale destacar que a lei não se aplica apenas a crianças. Ela também protege adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define como criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, sendo adolescente aquele que tiver entre 12 e 18 anos. Logo, podemos usar o conceito de “menor de idade” para abranger as duas categorias. Aos 18 anos completos, atinge-se a maioridade.

MUDANÇAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

A Lei Menino Bernardo agregou novas regras ao ECA, e é daquelas iniciativas legislativas que trazem em seu cerne um conteúdo que está além de nosso tempo presente em termos de “cultura média”.

Assim como é comum dizermos que algumas pessoas, por sua maneira de pensar e agir, “estavam além de seu tempo”, isso também pode acontecer com algumas leis.

Com base nisso, o que devemos concluir? Que elas não deveriam ter sido produzidas, pois tendem a “não pegar”?… Pelo contrário! Leis como a que proíbem o uso de violência sobre menores podem servir para nortear os rumos de certas práticas sociais. No momento em que editadas, é até razoável que causem enorme polêmica, na medida em que inseridas num contexto sociocultural que se propõem a alterar.

Com o passar do tempo, as condutas que se procuraram melhorar por meio da lei, quando vistas em perspectiva, é que passam a causar espanto.

Exemplo disso é o hábito de fumar em ambientes fechados. Sou da época em que, mesmo no interior de aeronaves, era permitido fumar na metade dianteira – e proibido na metade traseira –, como se a fumaça deixasse de ocupar todo o espaço do avião! Atualmente, é impensável alguém pretender fumar em espaços fechados! No entanto, há países em que a cultura do tabagismo ainda impera, e onde a pretensão dos não-fumantes é que é vista como importunação ilegítima…

Portanto, vejo a Lei Menino Bernardo como um marco positivo em nosso sistema jurídico, na medida em que veicula princípios fundamentais, a indicar o que deve ser evitado na relação entre os menores e as pessoas responsáveis por seus cuidados e educação.

SER EDUCADO SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA É UM DIREITO DO MENOR

Outro ponto digno de destaque: ser educado e cuidado sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante é um direito do menor e, em se tratando de direito, pode ser imposto pelas autoridades a qualquer pessoa que tenha o menor sob sua responsabilidade: pais, parentes, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada dos cuidados.

A violação deste direito pode ser denunciada, por qualquer pessoa, ao Conselho Tutelar, que está autorizado a tomar medidas variadas de proteção ao menor, comunicando ao Ministério Público os fatos mais graves.

A depender da gravidade do caso, a lei autoriza o Conselho Tutelar a encaminhar os responsáveis pela violência a programas oficiais de proteção à família; a tratamento psicológico ou psiquiátrico; a cursos ou programas de orientação, tendo, ainda, a obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado, sem prejuízo de informar os fatos ao Ministério Público, a quem caberá buscar outras medidas.

Acho curioso ouvir de pessoas de minha geração comentários do tipo: “Quando eu era criança, tomava belas palmadas, mas reconheço que merecia, e isso não me fez nenhum mal, pelo contrário!” Será mesmo?… Primeiro, é suspeito a gente se tomar como exemplo de boa educação. Segundo, se você, que tomou palmadas na infância, acha que foi bem-educado, imagine como seria se seus pais estivessem preparados para educá-lo por outros meios?…

Creio que, com esse questionamento, talvez cheguemos ao ponto central da reflexão e do desafio trazido pela Lei Menino Bernardo: na verdade, ela aponta para a capacidade dos adultos de lidarem com as dificuldades de uma boa educação. E, neste sentido, existe a tendência de nos guiarmos por aquilo que conhecemos, de reproduzirmos o método de educação que foi aplicado a nós, sem submetê-lo a um juízo crítico.

Não faltam pesquisas a demonstrar a inadequação do uso da violência na formação do caráter e da saúde mental do futuro adulto. Na verdade, o uso da violência decorre menos de uma decisão, do adulto, de aplicar uma metodologia em que acredite, e mais de sua sujeição a impulsos irracionais, lastreados na raiva, no medo, na frustração diante de circunstâncias dadas em sua relação com o menor.

Ligia Moreiras Sena, autora do livro “Educar sem violência: criando filhos sem palmadas”, bióloga, mestre em Psicobiologia, doutora em Farmacologia e em Saúde Coletiva, destaca que uma palmada ensina, sim, mas não exatamente aquilo que se pretende. “Ensina outra coisa. Ensina apenas que se ela [a criança] fizer aquilo e um adulto souber, apanhará e sentirá dor. Por essa lógica, bastaria, então, fazer aquilo somente quando o adulto não estiver, ou esconder o que foi feito.” E prossegue: “Por esse prisma, palmada ensina mesmo, ensina sim, ensina muitas coisas. Ensina que somos passíveis de violência. Ensina que a violência é justificável quando nós achamos que é. Ensina que amor e violência podem andar juntos. Ensina que, para escapar da violência, basta fazer escondido. Ensina a mentir.”

A rigor, aqueles que precisam recorrer a palmadas ou a formas de violência psicológica para educarem os menores sob sua responsabilidade, na verdade estão confessando a falta de conhecimento sobre as melhores práticas de educação.

Certamente, não faltarão argumentos no sentido de que a proibição do emprego de castigos transformará as crianças em “pequenos tiranos”, com efeitos nefastos em longo prazo. Sem dúvida, para os que veem no castigo uma ferramenta pedagógica, sua proibição os deixará impotentes. É preciso substituir o “chicote” por outra coisa, e essa “outra coisa” precisa ser buscada por quem se dispõe a educar. Quantos estarão dispostos a isso?

Partindo de uma perspectiva mais ampla, dada por doutrinas milenares, focadas no autoconhecimento, é possível afirmar que, quando o homem reage com violência a determinado estímulo, é porque foram ativados aspectos menos desenvolvidos de sua personalidade. Logo, há aí algo a ser aprimorado! Em outras palavras: a violência nunca é a melhor resposta ao que quer que seja.

No ano de edição da lei (2014), a Agência Senado produziu um vídeo bastante interessante, no qual conta a história da “cabeleireira Maria”, que perdeu a guarda de sua filha, de 14 anos de idade, por maus tratos. Além de Maria, a matéria dá voz a outras pessoas, funcionando como um “mosaico” da polêmica gerada. Vale a pena conferir.

Fato é que, ao vedar o uso da violência, longe de trazer uma solução, a Lei Menino Bernardo lança luz sobre o problema: a construção de uma sociedade de paz passa pela necessidade de educar os educadores! Sim, como sociedade, estamos diante da tarefa de educar os pais a educarem os seus filhos. Não sei se serve de consolo: é tarefa que se impõe não só a nós, brasileiros, mas aos educadores em todo o mundo.

A Lei Menino Bernardo, ao punir as práticas pedagógicas consideradas nefastas, institucionalizou o esforço para superação deste desafio.

Espero que este artigo tenha gerado alguma reflexão. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Acompanhe nosso Canal no YouTube. Muito mais conteúdo está por vir.

Indicações bibliográficas:

Educar sem pirar, de Nanda Perim, Editora Best Seller
Educação não violenta, de Elisama Santos, Editora Paz e Terra
Por que gritamos, de Elisama Santos, Editora Paz e Terra
Nossa infância, nossos filhos, de Thais Basile, Editora Matrescência
Educar sem violência: criando filhos sem palmadas, de Ligia Moreiras Sena, Editora Papirus / 7 Mares

Acessar o conteúdo