Você sabe o que é Mediação?

No ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.140. Nela está previsto o procedimento da mediação para tratar de conflitos entre pessoas e na administração pública. Mas o que significa isso?

A mediação é uma das maneiras de solucionar problemas. Mas, diferentemente das demais formas de lidar com eles, a mediação apresenta uma peculiaridade: a solução é construída pelas próprias partes, sendo dispensada, para isso, a intervenção de um juiz.

A sessão de mediação é presidida por um mediador, profissional devidamente habilitado a se valer de técnicas próprias, destinadas a facilitar a comunicação das partes em conflito. Segue-se uma sequência de atos, a começar pelo convite feito para a adoção dessa metodologia, passando pela orientação dos envolvidos a respeito de seu funcionamento e culminando na produção de um termo de acordo.

Se as partes chegarem a um acordo (não é obrigatório fazer acordo), os pontos acordados constarão do termo e serão levados à homologação judicial, após o que terão a mesma força da sentença dada por um juiz. Porém, diferentemente de uma sentença judicial, normalmente os termos de acordo não precisam ser “cobrados”, pois não são fruto de uma imposição e sim de um encontro de vontades. A estatística revela ser enorme a taxa de cumprimento dos acordos firmados no âmbito de procedimentos de mediação.

Desde que possível, a presença do advogado na sessão de mediação é importante para que o cliente receba as orientações jurídicas necessárias para a melhor construção da solução do conflito.

Na mediação particular, que é feita fora do fórum, escolha mediadores com boa formação técnica. Sendo pessoa de confiança das partes, irá organizar as reuniões – tantas quantas forem necessárias, o que varia de um caso a outro – e zelar pela boa comunicação entre elas.

A mediação é vista como mecanismo de pacificação social, na medida em que a solução a que as partes chegaram, como já vimos, não lhes é imposta (como acontece na sentença de um juiz), mas, sim, construída por elas, na medida de seus interesses.

Escolha solucionar seus conflitos por meio da mediação. É via mais rápida, mais barata e menos desgastante.

Você é mesmo “dono” de seu imóvel?

Acreditamos que a maioria das pessoas já ouviu falar de alguém que se tornou dono de algo que não era seu, como um pedaço de terra, por exemplo, em decorrência do fato de ter dele se apropriado por longo espaço de tempo. É a famosa usucapião. Sim, apesar do uso corrente no masculino, na verdade o termo é feminino, e significa “tomar ou adquirir pelo uso”.

No geral, qualquer pessoa que obtenha a posse de um bem, de forma pública e sem emprego de violência ou contestação de terceiros, e passe a usá-lo ininterruptamente, como se fosse o dono, pode adquirir-lhe a propriedade. Em outras palavras: a posse contínua de um bem, observados alguns requisitos legais, pode transformar o “possuidor” em “proprietário” desse bem. E essa regra vale tanto para bens móveis quanto para imóveis.

A usucapião pode ser vista sob várias perspectivas. Por um lado, podemos vê-la como “punição” ao proprietário que não fez uso ou não cuidou de seu patrimônio; por outro lado, não deixa de ser um meio encontrado pelo direito para garantir a estabilidade das relações sociais e, por que não, fazer com que a propriedade desempenhe efetivamente uma função social. Ilustremos com o seguinte exemplo: Roberto ocupa uma porção de terra e ali instala uma lavoura de milho, passando a viver dela por anos a fio, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer seja. Daí também tira o sustento de sua família. Ou seja, ao contrário do proprietário da terra, Roberto deu a ela uma função econômica e social. Portanto, as regras jurídicas sorrirão para ele, dando-lhe a chance de se tornar proprietário.

Embora o conceito seja de fácil compreensão, na prática apresenta várias nuances. Por exemplo, não cabe usucapião de bens públicos ou sobre aqueles em que a posse não esteja sendo exercida por alguém que o faça “como se fosse dono”. Mas não estamos falando de mera questão subjetiva. Não exercem “posse de dono” os caseiros ou os locatários, por exemplo, e isso decorre de circunstâncias “objetivas” (contrato).

Infelizmente, não são raros os casos daqueles que, tendo comprado determinado imóvel e pago a integralidade do preço, não conseguem registrá-lo em seus nomes por conta de dificuldades variadas para lavratura da escritura pública! Também aí, a usucapião pode ser um caminho transverso para obtenção da propriedade.

Há vários tipos de usucapião de bens imóveis, com prazos e requisitos próprios, como a usucapião extraordinária, a ordinária, a especial, etc.. Na usucapião de bens móveis, as regras e os prazos quanto à posse são diferentes.

Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), foi criado o procedimento extrajudicial de usucapião. Ou seja, o procedimento, antes exclusivamente judicial, agora também pode ser feito junto ao cartório de registro de imóveis onde estiver situado o imóvel em questão. A depender do caso, isso pode agilizar a satisfação da parte interessada, mas isso exige a avaliação de um especialista no assunto.

Para finalizar, lembramos que você apenas é “dono” de um imóvel se seu nome figura no respectivo registro (matrícula). Um imóvel pode ser adquirido de variadas formas: compra, doação, permuta, herança ou… usucapião. Para saber se você pode e deve se valer da usucapião, consulte profissional de sua confiança. Se chegou até aqui na leitura, aproveite para baixar, gratuitamente, o e-book que preparamos com 10 preciosas dicas para quem vai comprar um imóvel! Foi feito para você! Basta clicar aqui.

Muito em breve, passar bens a seus herdeiros pode custar o dobro no Estado de São Paulo!

Talvez nem todos saibam, mas está em tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, um projeto de lei destinado a aumentar o valor do imposto incidente sobre doações e herança, o chamado “ITCMD” (Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação). A alíquota atual é de 4%, havendo intenção de fazê-la chegar a 8%, ou seja, o dobro!

Há quem pense na impossibilidade de, em período de pandemia, haver “clima político” para aprovação desse tipo de iniciativa. Mas não é isso o que dizem os especialistas no assunto. Pelo contrário: o projeto de lei não é antigo. Ele foi apresentado justamente por conta dos efeitos da pandemia sobre as contas públicas e, em sua justificativa, veicula forte preocupação social.

Para começar, aponta a forte concentração de renda verificada no Brasil, uma das maiores do mundo, sendo um dos remédios para isso a adoção de impostos progressivos, o que significa dizer: alíquotas maiores sobre valores maiores, ainda mais quando se está tributando patrimônio.

Pela lei atual (Lei Estadual no 10.705/2000), aplica-se uma alíquota única, de 4%, sobre os bens doados ou herdados; pelo projeto de lei, começa-se com uma alíquota de 4%, podendo ela ser de 5, 6, 7 ou 8%, a depender dos valores envolvidos.

Mas existe uma faixa de isenção (intervalo no qual não incide o imposto), sendo essa faixa diferente quando se trata de doação ou de herança. Não se paga imposto sobre doação de valores até R$ 69.025,00, e o projeto legislativo não pretende alterar isso. Porém, quando a hipótese é de herança (bens recebidos em decorrência da morte de alguém), pela lei atual está isento o patrimônio com valor máximo de R$ 207.075,00, pretendendo-se, com o projeto, elevar essa isenção para R$ 325.798,00. Mas o benefício acaba por aí. A partir disso, sucedem-se alíquotas progressivas.

Segundo os autores do projeto, seriam dez os Estados brasileiros que já adotam a alíquota de 8%: Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro… Não só: há países – capitalistas, sim – que adotam alíquotas muito superiores a essa, podendo chegar a 55%, como, por exemplo, no Japão.

Diante desse cenário, talvez a postura mais adequada não seja “ficar torcendo” pela rejeição do referido projeto de lei. E se ele for aprovado, conforme tendência apontada pelos especialistas da área?

Para evitar ser surpreendido por isso, consulte um bom advogado especializado em planejamento sucessório. Havendo possibilidade, prevenir continua sendo melhor do que tentar remediar.

Não por acaso, esse será o tema de nosso próximo webinar no dia 19/08, às 18h. Garanta sua inscrição contatando-nos por meio de nossos canais. Não tem custo, e está sendo feito para você! Saiba mais e inscreva-se clicando aqui.

Testamento: o que é e como ele pode facilitar a vidas das pessoas que você ama

Testamento: o que é e como ele pode facilitar a vidas das pessoas que você ama

Embora desagradáveis, alguns assuntos não podem ser ignorados, e um deles diz respeito aos efeitos da morte sobre o patrimônio da pessoa falecida. O fato de a morte estar tão em pauta por conta da pandemia de COVID-19 torna oportuno falarmos sobre testamento.

Embora pouco usual na rotina das famílias brasileiras, o testamento pode ser ferramenta jurídica muito útil no campo do planejamento sucessório, como forma de regular a transmissão dos bens da pessoa falecida. Através dele, pode-se beneficiar pessoas ou instituições que, de outro jeito, nada receberiam de herança.

O testamento é ato formal. Por meio dele, a pessoa (o testador) define o destino da totalidade ou de parte de seus bens para depois de sua morte. Qualquer pessoa maior de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais pode fazê-lo.

A lei brasileira prevê algumas formas de testamento. Dentre outras, vale citar o público e o particular. O público é aquele feito por um Tabelião de Notas, na presença de duas testemunhas; o particular é redigido pelo próprio testador, exigindo a participação de três testemunhas. Mas há uma série de requisitos formais que, se não respeitados, comprometem sua validade.

Além de dispor sobre patrimônio, no testamento a pessoa pode tratar de questões existenciais, como o reconhecimento de um filho, a revelação de um segredo, detalhes de funerais, nomeação de tutor para os filhos menores, etc…

A realidade que percebemos hoje, longe de nos imobilizar, impõe o dever de olharmos para o futuro e de zelar por aquilo e aqueles que nos são caros, na intenção de preservar, observando a estrita legalidade, o que nos parece correto para além de nossa morte. Sem dúvida, pode valer a pena recorrer a um testamento para isso.

A fim de auxiliar neste caminho, o FRK Advogados, convida para seu próximo Webinar, no dia 19/08, cujo tema será “Planejando a sucessão: como distribuir seus bens entre os entes queridos.”. O testamento será um dos tópicos abordados, mas trataremos também de outras questões pertinentes à transmissão de patrimônio. Inscreva-se! É para você e é gratuito.

Ouvi falar de um tal “Contrato de namoro”. Isso existe?!

contrato de namoro

É espantoso como o conceito de “família” transformou-se profundamente nos últimos tempos. Em passado não muito distante, o casamento era o único meio de constituir uma família. E se acreditava que casava bem a moça que se unia a homem abonado ou com boa profissão (médico, engenheiro ou advogado, por exemplo).

Também houve o tempo em que as pessoas divorciadas eram segregadas. Chegavam mesmo a ser tratadas como se tivessem cometido algum crime. Felizmente, tudo isso mudou radicalmente.

E se não houver união estável?

Como alternativa ao casamento tradicional, a prática social engendrou a chamada “união estável”. Mas as mudanças não poupam nem mesmo aos arranjos já tidos como “novos”. Inicialmente definido como “união pública e duradoura entre homem e mulher, com a intenção de constituir família”, esse conceito evoluiu para abranger casais formados por pessoas de mesmo sexo. Importante dizer que grande parte desse avanço se deve mais aos tribunais – por conta da interpretação que dão à lei –, do que propriamente ao poder legislativo.

Qual o limite entre namoro e união estável?

Assim, a aparente subjetividade que permeia o sistema jurídico quando se trata de união estável acaba provocando uma corrida ao Judiciário: se a existência ou não de união estável depende da análise subjetiva de fatos, por que não deixar a última palavra ao juiz? Afinal, em sendo ela reconhecida, poderá um dos conviventes ser aquinhoado com parte do patrimônio adquirido “durante o período de convivência”…

As partes envolvidas na união podem elas próprias tomar a iniciativa de declarar sua existência. Para isso, basta fazer um contrato de união estável. Mas, diferentemente do casamento – que decorre de ato formal –, o reconhecimento de uma união estável decorre de um conjunto de circunstâncias fáticas. Ou seja: a realização do referido contrato não é imprescindível para o seu reconhecimento; é a prática existente entre o casal que autorizará, ou não, o reconhecimento de sua (in)existência.

Não se pode negar, portanto, certo grau de insegurança entre aqueles que, envolvidos numa relação afetiva duradoura, tenham a intenção de não ver nela o reconhecimento de uma “união estável”, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. Ora, se a lei permite que as partes, por contrato, declarem e regulem entre si tal união, por que não lhes permitir outro tipo de declaração sobre a qualidade jurídica do relacionamento afetivo?

Enfim, o contrato de namoro

Desse modo, uma prática recente vem se tornando mais frequente entre nós: o “contrato de namoro”. Por meio dele, os namorados declaram, dentre outras coisas, a inexistência de união estável, seja qual for o nível e a intensidade de que se revista sua relação.

Mas é preciso atenção: a feitura desse tipo de documento não deve servir para burlar a legislação! Se, de fato, houver no caso uma “união estável”, a validade de um “contrato de namoro” poderá ser questionada.

Caso você tenha algum tipo de preocupação sobre esse assunto, o melhor a fazer será consultar advogado de sua confiança e especializado na matéria. Para navegar por mares desconhecidos ou revoltos, todo capitão precisa de um bom timoneiro.

Seu filho está sofrendo “alienação parental”?

É conhecida a expressão “Pé de galinha não mata pinto”. Partindo do que tive oportunidade de observar ao longo de minha vida profissional, diante dessa frase não posso evitar o seguinte pensamento: Pode não matar, mas às vezes deixa cicatrizes, e algumas bem profundas!…

De modo geral, ninguém põe em dúvida a boa intenção dos pais em proverem o melhor a seus filhos. Porém, nem sempre a qualidade dos atos corresponde à intenção, principalmente quando falta o necessário equilíbrio entre razão e sentimento. E nada mais desafiador para esse equilíbrio do que um cenário de divórcio onde haja filhos envolvidos.

Infelizmente, não é tão raro ver os pequenos arrastados para a cena do conflito de seus pais. Como para demonstrar a própria inocência pela “ruptura da família”, há, entre estes, troca de acusações as mais variadas. Autorizados pela ideia de que “chumbo trocado não dói”, acabam ignorando que cada tiro dado, antes de chegar ao “alvo” – o/a “ex” –, perpassa a estrutura emocional dos filhos, aí produzindo estragos.

Há casos em que a criança é submetida a verdadeira “campanha de desqualificação” de seu pai ou mãe. Embora isso seja normalmente produzido por um ou outro, seu autor pode ser qualquer adulto que exerça algum grau de influência sobre o menor: uma avó, um tio, um padrasto. Há muitas formas de minar a imagem ou presença do pai ou da mãe na mente da criança e, com o tempo, em sua própria vida, de modo a afastá-lo(a) ou, em termos técnicos, “aliená-lo(a)”.

Numa conceituação simplificada, “alienação parental” é o nome dado à consolidação de um sentimento de rejeição de uma criança por seu pai ou mãe, sem embasamento em condutas reais destes para com ela, ou em desproporção a tais condutas. Esse quadro psicológico não se constrói da noite para o dia, mas é resultado de sucessivos atos sobre a subjetividade da criança, de modo a distorcer sua percepção da realidade. Por isso se fala em “campanha” de desqualificação.

Desde 2010, existe, no Brasil, uma lei específica sobre o tema. Além de conceituar, ela traz medidas preventivas e compensatórias aos atos de alienação parental. Não que o fenômeno apenas tenha passado a existir com o advento da lei. Assim como a família, ele é tão velho quanto o mundo. Porém, a lei forneceu aos advogados e outros profissionais da área de família importantes ferramentas para buscar intervenções destinadas a remediar o problema.
Neste campo, o direito anda de mãos dadas com a psicologia. Os homens da lei precisam dos psicólogos para melhor aferir esse mal; e os psicólogos precisam dos advogados para saberem quais medidas concretas podem ser invocadas para combatê-lo. Saber que medidas são essas pode, por si só, tornar desnecessário seu uso.

Este e outros temas fizeram parte do webinar do último dia 02/07, já disponível no canal FRK Explica, no YouTube: https://youtu.be/DohJC9OMNDM Para o evento, contamos com participação especial da psicóloga clínica Izete Ricelli. Não deixe de conferir. Inscreva-se no canal. Foi feito para você!

Vendeu um Imóvel? Saiba se precisa pagar o imposto de renda

A maioria das pessoas desconhece que a venda de um imóvel pode resultar na obrigação de pagar imposto de renda. Além disso, é importante saber que, quando essa obrigação surge, ela não é do tipo que aguarda a época da declaração anual para ser processada! Se você não sabia disso, vale a pena ler este artigo até o final.

Quando ocorre “ganho de capital” na venda de um imóvel, o imposto incidente é de 15% sobre o referido ganho, e deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da venda do bem, sob pena de incidência de multa e juros.

Evidentemente, como o próprio nome já diz, esse imposto apenas incide quando há “ganho”, ou seja, quando o vendedor aufere “lucro” com a venda do bem. De forma simplista, podemos dizer que esse lucro ocorre quando o valor de venda é maior do que aquele pago, pelo vendedor, no momento em que adquiriu o imóvel. Feita essa operação, o imposto, em tese, incidiria sobre a diferença.

Mas, na prática, a coisa não é tão simples. Muitas variáveis devem ser consideradas: (a) Ano em que o imóvel foi adquirido; (b) Valor de venda; (c) Se, nos últimos cinco anos, o vendedor realizou outras vendas, e assim por diante. Isso serve para saber se o caso se enquadra nas hipóteses de isenção tributária. Sim, porque, dada a regra geral, de incidência do imposto sobre o “lucro”, existem as exceções…

Nessas circunstâncias, pode ser muito útil saber que, mesmo sendo hipótese de incidência do imposto, caso o vendedor utilize o dinheiro da venda para comprar outro imóvel, fazendo isso no prazo de 180 dias e sendo residencial o novo bem, estará ele isento do imposto.

A legislação não permite corrigir monetariamente o valor da compra, mas é possível incorporar ao imóvel os gastos eventualmente realizados com reforma, desde que comprovados por meio de documentos idôneos. Isso até é possível em se tratando de imóvel situado em condomínio, hipótese em que maiores cuidados são necessários, por conta da burocracia relacionada à formalidade da comprovação dos gastos e cálculo da quota atribuível à unidade condominial.

Apesar de o programa de apuração de ganho de capital disponibilizado pela Receita Federal ser muito útil, a correta compreensão de algumas nuances pode recomendar auxíliode um advogado especializado no assunto. Quando tratar de assuntos imobiliários, certifique-se disso junto a quem o estiver assessorando.

Antes mesmo de realizar o negócio, o ideal é fazer algum planejamento. Isso pode lhe trazer razoável economia, ou evitar grandes dissabores.

Um “presentinho” substitui o pagamento da pensão alimentícia?

É muito comum quem paga o valor da pensão perguntar se o valor do tênis ou de outro “mimo” que comprou para o filho pode ser dela descontado. Isso merece reflexão.

O valor da pensão é pago para quem cuida mais diretamente do filho comum, tendo-o em sua residência – chamaremos isso de “custódia”. É a certeza do recebimento que traz estabilidade e permite seja feita uma programação mensal de gastos.

Assim, quem tem a custódia do menor recebe, em nome dele, o valor da pensão, a título de alimentos. Isso significa dizer que o valor é pago para fazer frente às despesas comuns do dia a dia, tais como: supermercado, feira, água, luz, gás, roupas e etc…

Pegando, como exemplo, a pensão paga para filhos menores, pode-se afirmar ser desejo dos pais fazer o melhor possível para eles. A roupa que venham a ter normalmente é paga com o valor da pensão. Agora, querendo fazer um “mimo” para os filhos, não é possível descontar da pensão a quantia gasta, sob pena de comprometer a estabilidade financeira de quem se programa para receber o valor previamente combinado.

Finalmente, estamos diante de uma situação que mais uma vez aponta para a melhor solução para todos: a boa e objetiva conversa. Porém, quando os canais de diálogo se encontram desgastados, é importante lembrar que, para tentar restabelecê-los, você pode e deve se valer da atuação profissional de um bom conciliador!

É bom perceber uma mudança de ventos: há cada vez mais profissionais aptos a conduzir os conflitos por uma via pacificadora, contribuindo para sua solução, em vez de para seu acirramento. Da próxima vez que precisar de um advogado, atente para isso: além do conhecimento jurídico, ele está apto para ser um bom mediador?

Conheça como a mediação pode ajudar você neste e em outros conflitos comuns do dia-a-dia no recém-lançado livro Contos e encantos da mediação, de Débora Sellan (org.). Nele, você poderá ver também uma história de Antoin Khalil, sócio do FRK Advogados. Confira.

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Você sabe o que é ter a “guarda compartilhada” de um filho?

Quando um casal chega à conclusão de que o melhor a fazer é cada um seguir seu próprio caminho, é comum ver que as questões mais tormentosas giram em torno dos filhos. Como manter o padrão de vida das crianças? Como atenuar o sofrimento delas com a mudança na rotina familiar? Como protegê-las do eventual conflito do casal? Um casal saudável se põe estas questões e sabe a importância de ir em busca de respostas adequadas.

Todo advogado de família já vivenciou a confusão gerada pelo conceito de “guarda compartilhada”. Admito que a expressão não é muito feliz. Afinal, compartilhar passa a ideia de “dividir”, e muitos até já entendem que não se trata de divisão qualquer, mas “em partes iguais”! Portanto, não raro, há pais convictos de que essa divisão diz respeito ao tempo que passarão com os filhos, a ponto de arquitetarem a distribuição igualitária dos dias da semana e os modos variados de fazer tudo isso funcionar.

Também há aqueles que idealizam esse modelo de guarda como forma de evitar o pagamento de pensão alimentícia. A lógica é a seguinte: se o tempo da criança com cada um será dividido, automática seria a divisão das despesas.

Mas as coisas não funcionam assim.

Na prática, o sentido de ter a guarda de um filho está mais para um “conjunto de deveres” dos pais em relação a ele do que propriamente para um “direito” dos pais. O “guardião” possui uma responsabilidade direta, imediata, sobre o menor. O conceito de guarda traz a ideia de “proteção”, e compartilhar a guarda nada mais é do que compartilhar uma responsabilização. Portanto, trata-se mais de um encargo do que propriamente de uma benesse.

Desde 2008, o sistema jurídico brasileiro prevê o regime de “guarda compartilhada” como modelo geral a ser adotado nas hipóteses de pais separados. O outro regime, de “guarda unilateral”, passou a ser exceção, e o foco disso está nos filhos, cujo interesse se procura preservar, e não nos pais: é mais interessante manter ambos responsáveis pelo menor, mesmo que separados.

Talvez mais do que em qualquer outro ramo do direito, no direito de família é possível afirmar, efetivamente, que cada caso é um caso. Portanto, quando as complexas questões que envolvem uma separação fizerem parte de sua fase de vida, procure auxílio junto a um advogado especializado. Mal comparando, é como, em vez de ter como opção vestuário de tamanhos “P”, “M” ou “G”, ter a possibilidade de receber peça sob medida, com a diferença de que, aqui, o tecido de que estamos tratando é a sua própria vida.

Para tratar deste e de outros assuntos relacionados a filhos de pais separados, não deixe de participar do próximo webinar FRK Explica: dia 2/jul, 18h00. Faça já sua inscrição. É de graça; é para você!

A garantia de alienação fiduciária na compra da casa própria

A garantia de alienação fiduciária na compra da casa própria

Aqueles que adquiriam a casa própria mediante financiamento bancário, no mesmo ato de compra já deixavam o imóvel em garantia do empréstimo. Quem nunca ouviu falar em “hipoteca”? Na falta de pagamento da dívida, restava ao banco acionar a justiça para “executar a hipoteca”, mas isso implicava grandes gastos com taxas judiciais. Sem contar a morosidade do processo que, não raro, se arrastava por anos… Tudo isso produzia reflexos óbvios sobre a economia.

As coisas funcionavam assim, até que, em 1997, surgiu a Lei 9.514, criando a alienação fiduciária em garantia dos financiamentos de imóveis. Diferentemente da tradicional hipoteca, com a alienação fiduciária, na hipótese de não pagamento do empréstimo, o banco não precisaria mais recorrer ao judiciário para tomar o imóvel do devedor. Pode-se dizer, então, que isso representou um novo paradigma.

Em 2004, a Lei 9.514/97 foi alterada e teve seu alcance ampliado. Passou a permitir que essa modalidade de garantia também pudesse ser empregada nos contratos entre particulares. Ou seja, não seria mais exclusividade de bancos e financeiras, como previsto originariamente.

Na alienação fiduciária, o credor fica com a chamada posse indireta do imóvel, enquanto a posse direta é exercida pelo devedor. Na falta de pagamento do financiamento, basta que o credor intime o devedor a pagar, dando-lhe o prazo legal de 15 dias. Caso a dívida não seja paga neste prazo, o imóvel passa automaticamente a ser do credor. O detalhe é que a lei não permite que o credor permaneça com o bem: embora se torne proprietário, é obrigado a vendê-lo em procedimento público (leilão).

Nesses tempos de pandemia aquele que perdeu o emprego ou teve redução de seus rendimentos, afetando a capacidade de pagar as prestações do financiamento, deve permanecer atento. Parece-nos que os credores destes empréstimos, diante da imprevisão de uma conjuntura que a todos sujeita, irão procurar meios para não sacrificar mais o devedor neste momento singular da vida nacional, se antes a questão não for regulamentada por lei, como aconteceu em outras situações resultantes da pandemia! Aquele que tem prestação de financiamento imobiliário em aberto deve tomar a iniciativa de procurar viabilizar alguma forma de resolução da questão junto o seu credor, evitando que ela se transforme em uma bola de neve que arrasta tudo que encontra enquanto desliza montanha abaixo.

E se o credor, não se dispuser a fazer qualquer negociação? Não desanime, persevere e continue procurando a negociação. Desistir de um sonho cuja realização lhe impôs anos de sacrifícios não nos parece ser uma opção! Caso enfrente dificuldades, buscar o auxílio de um bom advogado pode ser produtivo. Afinal, a contratação desse tipo de profissional não deve se dar apenas quando se decide ingressar com alguma ação judicial, mas também para evitá-la.

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