O acordo que assinei e as festas de final de ano

Muitos pais divorciados realizam acordos para regulamentar a convivência (direito de visita) de seus filhos.

Nesta época é comum sermos consultados sobre a possibilidade de conversar e modificar amigavelmente aquilo que consta do acordo. E a resposta é sim.

O que surge de conversas entre os responsáveis (pais), e é o melhor para quem eles estão cuidando, é muito bem-vindo.

Quando os responsáveis se separam podem constituir novas famílias. Além disto, muitos estão sujeitos a programar suas férias não só com as novas famílias, mas também com sua atividade profissional etc. E nem sempre é possível combinar tudo e de acordo com o que foi assinado.

Neste caso, como também em outras situações, o diálogo entre os responsáveis, uma conversa respeitosa e objetiva, tratando especificamente sobre o tema, mostra-se uma alternativa mais adequada.

Após o divórcio dos responsáveis, as questões sobre os filhos podem surgir quase que diariamente. Para tanto, uma conversa entre os responsáveis é uma alternativa adequada, sem que haja a necessidade de envolver um terceiro (no caso o Juiz de Direito) para tomar a decisão em lugar dos responsáveis.

E se a conversa não estiver sendo produtiva entre os responsáveis, uma alternativa é fazê-la na presença de um mediador, o que se recomenda.

Boas férias!

Um brinde a todas as formas de família

Um brinde a todas as formas de família

Procurar entender a família a partir de uma visão meramente biológica é ignorar todos os avanços culturais experimentados pelo homem nos últimos tempos. A quem cabe dizer o que é uma família? Ao direito? À sociedade – que parte dela?… Qual é a importância disso para a sua vida?

Você pode até não se importar com aquilo que os outros venham a pensar sobre suas escolhas amorosas, mas saiba que a maneira como o sistema jurídico as “classifica” pode ter efeitos concretos para o seu bem-estar ou seu patrimônio.

Nos tempos atuais, talvez o melhor parâmetro para buscar saber da existência de uma entidade familiar seja o “afeto”. Existem famílias sem afeto? Sem dúvida que sim. Mas com a mesma certeza olhamos para isso como quem olha para algo disfuncional. Porque a família é o berço das primeiras interações do ser humano com seus semelhantes e com o mundo! E quanto tempo levamos para termos autonomia em relação ao nosso núcleo familiar? Esse grau de dependência transforma a família na primeira “forma” do futuro ser. É sobretudo em seu seio, com participação da sociedade, que nos desenvolvemos física e psiquicamente e nos tornamos quem somos.

A maneira como as pessoas se relacionam e moldam seus estilos de convivência variam ao longo da história e de uma sociedade para outra. Nos tempos atuais, são variadas as formas de as pessoas se relacionarem e, com base nisso, devemos estar, na mesma medida, abertos a variadas formas de família.

Entre nós, já se foi o tempo em que a família era inaugurada pelo casamento… No direito brasileiro, as diferenças entre “casamento” e “união estável” estão cada vez mais no plano teórico. Quanto aos “efeitos jurídicos”, a união estável praticamente ocupou o mesmo espaço reservado ao casamento. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) foi fundamental, por fincar o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos pilares de nossa sociedade. Foi graças a isso que, em mai/2011, por exemplo, numa decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de haver “união estável” entre pessoas de mesmo sexo.

Leigos na área jurídica até podem estranhar tal notícia. Afinal, há muito tempo existem casais homoafetivos… No entanto, são relativamente recentes as decisões que conferem efeitos jurídicos a tais uniões.

Isso demonstra que, em termos de regulação das relações familiares, normalmente as normas jurídicas vêm a reboque: as práticas sociais costumam estar um ou mais passos à frente… Ilustração disso é a multiparentalidade. Há alguns anos, quem poderia imaginar a possibilidade de se ter, no registro civil, o nome de dois pais ou de duas mães? Isso já é amplamente aceito pelos tribunais brasileiros, sinal de que o “afeto” vem ganhando a mesma dimensão tradicionalmente atribuída ao “biológico”. Em outras palavras, é o reconhecimento da cultura enquanto fator de constituição do humano.

Também devemos à CF/1988 a proibição da distinção entre filhos. Antes de seu advento, existiam os filhos “legítimos” (havidos dentro do casamento) e os “ilegítimos” (fora dele). Desde nossa Lei Maior, filhos são filhos, sem qualquer distinção jurídica, mesmo que a discriminação eventualmente exista, num caso concreto, sob o ponto de vista moral.

Apesar de tantos avanços, são conhecidas algumas fronteiras em que as práticas sociais ainda desafiam o direito. É o caso das uniões estáveis mantidas em paralelo ao casamento, ou ainda o da chamada “poliafetividade” ou “poliamor” (uniões estáveis mantidas entre três ou mais pessoas), sem falar das questões envolvendo animais, havendo quem os considere como “membros da família”.

Como se vê, o tema é tão complexo quanto o ser humano e suas formas de se relacionar e expressar afetividade. Só isso já justifica a importância de, em assuntos dessa ordem, buscar assessoria junto a profissional especializado na área.

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É possível fazer a partilha de bens em vida?

É possível fazer a partilha de bens em vida?

As pessoas costumam perguntar se podem doar seus bens ainda em vida, como forma de antecipar a herança aos filhos e demais herdeiros. Normalmente, quem faz esse tipo de questionamento está preocupado em deixar as coisas bem acertadas, objetivando, com isso, evitar discórdia e brigas entre os entes queridos.

A lei não veda a doação, desde que o doador não o faça prejudicando sua própria subsistência. Exemplo: os pais podem doar seus bens aos filhos, reservando para si o uso e gozo desses bens, enquanto vivos forem (é o chamado “usufruto”).

Contudo, é preciso uma reflexão mais profunda sobre a questão, a qual diz respeito não só ao patrimônio, mas também às relações familiares daqueles que recebem os bens. Imagine a situação de um filho que vem a perder um bem da herança em processo de divórcio, por exemplo. Ou, ainda, a situação em que os filhos, após a doação, deixam de prestar cuidados e atenção aos pais…

Ou seja, existe uma série de detalhes a averiguar para que se encontre a forma mais adequada de realizar a antecipação da herança. Isso até demanda alguma conversa com aqueles que irão receber. E não poderão subsistir receios de melindrar quem quer que seja ou dos desgastes que isso poderá trazer…

Ressalte-se que o sistema jurídico apresenta caminhos para corrigir a situação em que a doação de bens tenha beneficiado apenas a um dos filhos, em detrimento de outros. Esse equilíbrio pode ser buscado no momento de processar o inventário, ou seja, após a morte do doador.

Dentre outras formas de planejamento sucessório, a doação é uma ferramenta importante. Quando envolve bens com valor superior a 30 salários mínimos, deve obrigatoriamente ser feita por escritura pública, junto ao Tabelionato de Notas. Incide aí o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação), hoje da ordem de 4% no Estado de São Paulo, e que pode, muito em breve, chegar a até 8%, além de despesas com escritura e registro.

Não se devem ignorar as incontáveis implicações existentes numa antecipação de herança, via doação. Portanto, é recomendável buscar auxílio de profissional gabaritado na área de planejamento sucessório. Evita-se, com isso, que uma provável “solução” venha a se transformar num calvário, com consequências imprevisíveis.

Sobre o tema, consulte nossas redes sociais, especialmente o webinar: planejando a sucessão.

No meio de um conflito? Ainda dá tempo para solucioná-lo pela mediação

Outro dia, vieram me consultar sobre a possibilidade de, mesmo já havendo ação judicial, buscar uma solução pela via da mediação. A resposta é afirmativa, desde que o conflito seja passível de ser solucionado pela mediação.

A Lei prevê a possibilidade de as partes, mesmo tramitando ação na justiça, pedirem ao Juiz a suspensão do processo para buscar uma solução pela via da mediação. Tanto o processo poderá ser encaminhado para um setor do próprio fórum, responsável pelas sessões de mediação, como as partes poderão eleger um mediador ou uma câmara de mediação para tanto.

É possível haver mediação mesmo que apenas uma das partes tenha interesse e o Juiz fique convencido da adequação dela.

Vemos com frequência, especialmente na área do direito de família, as partes de um processo chegarem à exaustão ao insistirem na busca de uma solução pela decisão de um Juiz. Aguardar a tramitação de uma ação judicial aumenta o sofrimento de todos, a angústia, a ansiedade. Além disto, quando é imposta às partes uma solução por meio de decisão judicial, pode existir uma tendência no sentido de sempre levar ao Juiz os conflitos para serem por ele solucionados, em vez de as próprias partes se sentirem aptas a resolver as questões de sua família.

A busca de uma solução para o conflito por meio da mediação tem se mostrado, cada vez mais, adequada àqueles que estão em conflito, mesmo que já haja ação na justiça. As partes, devidamente assessoradas por seus advogados, elegendo mediador capacitado e qualificado, cada vez mais estão percebendo serem elas capazes, por si sós, de se manifestar, de conversar e resolver suas próprias questões.

Mesmo que você precise contratar advogado para lidar com seu problema, procure verificar o perfil deste profissional. Além de apto a defendê-lo, ele também está capacitado para colaborar na criação de condições favoráveis a um cenário de acordo?

Uma fala antiga é corriqueiramente reproduzida. Diz mais ou menos o seguinte: “Dou um boi para não entrar numa briga, e uma boiada para não sair”. Caso isso se aplique a você, talvez seja caso de repensar. Afinal, nunca se poderá saber ao certo “quantas boiadas” serão consumidas pelo conflito. Além disso, há valores que não podem ser expressos monetariamente. E, não raro, estão são os mais importantes…

Vai se casar? Já pensou no efeito disso sobre o seu patrimônio?

João trabalhou arduamente ao longo de muitos anos e, graças a isso, constituiu um bom patrimônio. Então, conheceu Alice e veio o desejo de se casar. Mas, e quanto ao patrimônio conquistado com suor e sacrifícios de toda ordem, como fica? Alice, por sua vez, também tinha posses. Assim, como convém a quem vai se unir a outrem, João resolveu tratar do assunto com ela, e… foi aquele desconforto: “Mas por que estamos falando sobre bens? Você não confia em mim?”

Com calma, João explicou que tratar de questões referentes a patrimônio, antes da união, era coisa que devia ser comum, e que isso nada tinha a ver com desconfiança. Depois de muita conversa franca, o futuro casal definiu, em conjunto, as regras de administração de seus bens. Em direito, isso recebe o nome de “pacto antenupcial”.

Para ser válido, o pacto antenupcial precisa ser feito por escritura pública, logo antes do casamento (nos casos de união estável, admite-se a formalização do trato por meio de instrumento particular). A lei apenas dispensa a realização do pacto quando o casamento é feito pelo regime da comunhão parcial de bens.

O Código Civil elenca alguns regimes de bens e prevê expressamente os seus efeitos. Mas, por meio do pacto antenupcial, as pessoas podem ajustar as regras que quiserem, não estando limitadas aos regimes que já constam da lei. Um casal poderá combinar, por exemplo, que os bens móveis adquiridos na constância do casamento serão comuns aos dois, mas que os imóveis serão exclusivos daquele que os adquiriu; ou pode combinar que os imóveis acima de determinado valor serão comuns, e os abaixo serão exclusivamente daquele que os tiver comprado, etc…

Muitas pessoas apenas pensam nos efeitos que a escolha do regime de bens terá sobre seu patrimônio num cenário de separação. Contudo, também é preciso lembrar dos efeitos por ocasião da morte de um dos esposos ou do companheiro! Por isso, a escolha do regime de bens também é instrumento de planejamento sucessório.

E, não custa lembrar, o regime de bens, observados determinados requisitos, pode ser alterado na constância da união. Há uma ação judicial para isto.

O tema é complexo e existem muitas nuances a considerar. Por isso, para estar consciente dos efeitos patrimoniais de sua escolha ao se unir à pessoa amada, o ideal é consultar um advogado especializado no assunto.

Aproveitamos para lembrar que, recentemente, tivemos a satisfação de apresentar um webinar sobre planejamento sucessório, onde o tema do regime de bens foi brevemente abordado. Confira: Planejando a sucessão

Este e outros assuntos de seu interesse estão disponíveis, gratuitamente, em nosso site. Inscreva-se em nossos canais e passe a receber as novidades.

Muito em breve, passar bens a seus herdeiros pode custar o dobro no Estado de São Paulo!

Talvez nem todos saibam, mas está em tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, um projeto de lei destinado a aumentar o valor do imposto incidente sobre doações e herança, o chamado “ITCMD” (Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação). A alíquota atual é de 4%, havendo intenção de fazê-la chegar a 8%, ou seja, o dobro!

Há quem pense na impossibilidade de, em período de pandemia, haver “clima político” para aprovação desse tipo de iniciativa. Mas não é isso o que dizem os especialistas no assunto. Pelo contrário: o projeto de lei não é antigo. Ele foi apresentado justamente por conta dos efeitos da pandemia sobre as contas públicas e, em sua justificativa, veicula forte preocupação social.

Para começar, aponta a forte concentração de renda verificada no Brasil, uma das maiores do mundo, sendo um dos remédios para isso a adoção de impostos progressivos, o que significa dizer: alíquotas maiores sobre valores maiores, ainda mais quando se está tributando patrimônio.

Pela lei atual (Lei Estadual no 10.705/2000), aplica-se uma alíquota única, de 4%, sobre os bens doados ou herdados; pelo projeto de lei, começa-se com uma alíquota de 4%, podendo ela ser de 5, 6, 7 ou 8%, a depender dos valores envolvidos.

Mas existe uma faixa de isenção (intervalo no qual não incide o imposto), sendo essa faixa diferente quando se trata de doação ou de herança. Não se paga imposto sobre doação de valores até R$ 69.025,00, e o projeto legislativo não pretende alterar isso. Porém, quando a hipótese é de herança (bens recebidos em decorrência da morte de alguém), pela lei atual está isento o patrimônio com valor máximo de R$ 207.075,00, pretendendo-se, com o projeto, elevar essa isenção para R$ 325.798,00. Mas o benefício acaba por aí. A partir disso, sucedem-se alíquotas progressivas.

Segundo os autores do projeto, seriam dez os Estados brasileiros que já adotam a alíquota de 8%: Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro… Não só: há países – capitalistas, sim – que adotam alíquotas muito superiores a essa, podendo chegar a 55%, como, por exemplo, no Japão.

Diante desse cenário, talvez a postura mais adequada não seja “ficar torcendo” pela rejeição do referido projeto de lei. E se ele for aprovado, conforme tendência apontada pelos especialistas da área?

Para evitar ser surpreendido por isso, consulte um bom advogado especializado em planejamento sucessório. Havendo possibilidade, prevenir continua sendo melhor do que tentar remediar.

Não por acaso, esse será o tema de nosso próximo webinar no dia 19/08, às 18h. Garanta sua inscrição contatando-nos por meio de nossos canais. Não tem custo, e está sendo feito para você! Saiba mais e inscreva-se clicando aqui.

Testamento: o que é e como ele pode facilitar a vidas das pessoas que você ama

Testamento: o que é e como ele pode facilitar a vidas das pessoas que você ama

Embora desagradáveis, alguns assuntos não podem ser ignorados, e um deles diz respeito aos efeitos da morte sobre o patrimônio da pessoa falecida. O fato de a morte estar tão em pauta por conta da pandemia de COVID-19 torna oportuno falarmos sobre testamento.

Embora pouco usual na rotina das famílias brasileiras, o testamento pode ser ferramenta jurídica muito útil no campo do planejamento sucessório, como forma de regular a transmissão dos bens da pessoa falecida. Através dele, pode-se beneficiar pessoas ou instituições que, de outro jeito, nada receberiam de herança.

O testamento é ato formal. Por meio dele, a pessoa (o testador) define o destino da totalidade ou de parte de seus bens para depois de sua morte. Qualquer pessoa maior de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais pode fazê-lo.

A lei brasileira prevê algumas formas de testamento. Dentre outras, vale citar o público e o particular. O público é aquele feito por um Tabelião de Notas, na presença de duas testemunhas; o particular é redigido pelo próprio testador, exigindo a participação de três testemunhas. Mas há uma série de requisitos formais que, se não respeitados, comprometem sua validade.

Além de dispor sobre patrimônio, no testamento a pessoa pode tratar de questões existenciais, como o reconhecimento de um filho, a revelação de um segredo, detalhes de funerais, nomeação de tutor para os filhos menores, etc…

A realidade que percebemos hoje, longe de nos imobilizar, impõe o dever de olharmos para o futuro e de zelar por aquilo e aqueles que nos são caros, na intenção de preservar, observando a estrita legalidade, o que nos parece correto para além de nossa morte. Sem dúvida, pode valer a pena recorrer a um testamento para isso.

A fim de auxiliar neste caminho, o FRK Advogados, convida para seu próximo Webinar, no dia 19/08, cujo tema será “Planejando a sucessão: como distribuir seus bens entre os entes queridos.”. O testamento será um dos tópicos abordados, mas trataremos também de outras questões pertinentes à transmissão de patrimônio. Inscreva-se! É para você e é gratuito.

Seu filho está sofrendo “alienação parental”?

É conhecida a expressão “Pé de galinha não mata pinto”. Partindo do que tive oportunidade de observar ao longo de minha vida profissional, diante dessa frase não posso evitar o seguinte pensamento: Pode não matar, mas às vezes deixa cicatrizes, e algumas bem profundas!…

De modo geral, ninguém põe em dúvida a boa intenção dos pais em proverem o melhor a seus filhos. Porém, nem sempre a qualidade dos atos corresponde à intenção, principalmente quando falta o necessário equilíbrio entre razão e sentimento. E nada mais desafiador para esse equilíbrio do que um cenário de divórcio onde haja filhos envolvidos.

Infelizmente, não é tão raro ver os pequenos arrastados para a cena do conflito de seus pais. Como para demonstrar a própria inocência pela “ruptura da família”, há, entre estes, troca de acusações as mais variadas. Autorizados pela ideia de que “chumbo trocado não dói”, acabam ignorando que cada tiro dado, antes de chegar ao “alvo” – o/a “ex” –, perpassa a estrutura emocional dos filhos, aí produzindo estragos.

Há casos em que a criança é submetida a verdadeira “campanha de desqualificação” de seu pai ou mãe. Embora isso seja normalmente produzido por um ou outro, seu autor pode ser qualquer adulto que exerça algum grau de influência sobre o menor: uma avó, um tio, um padrasto. Há muitas formas de minar a imagem ou presença do pai ou da mãe na mente da criança e, com o tempo, em sua própria vida, de modo a afastá-lo(a) ou, em termos técnicos, “aliená-lo(a)”.

Numa conceituação simplificada, “alienação parental” é o nome dado à consolidação de um sentimento de rejeição de uma criança por seu pai ou mãe, sem embasamento em condutas reais destes para com ela, ou em desproporção a tais condutas. Esse quadro psicológico não se constrói da noite para o dia, mas é resultado de sucessivos atos sobre a subjetividade da criança, de modo a distorcer sua percepção da realidade. Por isso se fala em “campanha” de desqualificação.

Desde 2010, existe, no Brasil, uma lei específica sobre o tema. Além de conceituar, ela traz medidas preventivas e compensatórias aos atos de alienação parental. Não que o fenômeno apenas tenha passado a existir com o advento da lei. Assim como a família, ele é tão velho quanto o mundo. Porém, a lei forneceu aos advogados e outros profissionais da área de família importantes ferramentas para buscar intervenções destinadas a remediar o problema.
Neste campo, o direito anda de mãos dadas com a psicologia. Os homens da lei precisam dos psicólogos para melhor aferir esse mal; e os psicólogos precisam dos advogados para saberem quais medidas concretas podem ser invocadas para combatê-lo. Saber que medidas são essas pode, por si só, tornar desnecessário seu uso.

Este e outros temas fizeram parte do webinar do último dia 02/07, já disponível no canal FRK Explica, no YouTube: https://youtu.be/DohJC9OMNDM Para o evento, contamos com participação especial da psicóloga clínica Izete Ricelli. Não deixe de conferir. Inscreva-se no canal. Foi feito para você!

Um “presentinho” substitui o pagamento da pensão alimentícia?

É muito comum quem paga o valor da pensão perguntar se o valor do tênis ou de outro “mimo” que comprou para o filho pode ser dela descontado. Isso merece reflexão.

O valor da pensão é pago para quem cuida mais diretamente do filho comum, tendo-o em sua residência – chamaremos isso de “custódia”. É a certeza do recebimento que traz estabilidade e permite seja feita uma programação mensal de gastos.

Assim, quem tem a custódia do menor recebe, em nome dele, o valor da pensão, a título de alimentos. Isso significa dizer que o valor é pago para fazer frente às despesas comuns do dia a dia, tais como: supermercado, feira, água, luz, gás, roupas e etc…

Pegando, como exemplo, a pensão paga para filhos menores, pode-se afirmar ser desejo dos pais fazer o melhor possível para eles. A roupa que venham a ter normalmente é paga com o valor da pensão. Agora, querendo fazer um “mimo” para os filhos, não é possível descontar da pensão a quantia gasta, sob pena de comprometer a estabilidade financeira de quem se programa para receber o valor previamente combinado.

Finalmente, estamos diante de uma situação que mais uma vez aponta para a melhor solução para todos: a boa e objetiva conversa. Porém, quando os canais de diálogo se encontram desgastados, é importante lembrar que, para tentar restabelecê-los, você pode e deve se valer da atuação profissional de um bom conciliador!

É bom perceber uma mudança de ventos: há cada vez mais profissionais aptos a conduzir os conflitos por uma via pacificadora, contribuindo para sua solução, em vez de para seu acirramento. Da próxima vez que precisar de um advogado, atente para isso: além do conhecimento jurídico, ele está apto para ser um bom mediador?

Conheça como a mediação pode ajudar você neste e em outros conflitos comuns do dia-a-dia no recém-lançado livro Contos e encantos da mediação, de Débora Sellan (org.). Nele, você poderá ver também uma história de Antoin Khalil, sócio do FRK Advogados. Confira.

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Você sabe o que é ter a “guarda compartilhada” de um filho?

Quando um casal chega à conclusão de que o melhor a fazer é cada um seguir seu próprio caminho, é comum ver que as questões mais tormentosas giram em torno dos filhos. Como manter o padrão de vida das crianças? Como atenuar o sofrimento delas com a mudança na rotina familiar? Como protegê-las do eventual conflito do casal? Um casal saudável se põe estas questões e sabe a importância de ir em busca de respostas adequadas.

Todo advogado de família já vivenciou a confusão gerada pelo conceito de “guarda compartilhada”. Admito que a expressão não é muito feliz. Afinal, compartilhar passa a ideia de “dividir”, e muitos até já entendem que não se trata de divisão qualquer, mas “em partes iguais”! Portanto, não raro, há pais convictos de que essa divisão diz respeito ao tempo que passarão com os filhos, a ponto de arquitetarem a distribuição igualitária dos dias da semana e os modos variados de fazer tudo isso funcionar.

Também há aqueles que idealizam esse modelo de guarda como forma de evitar o pagamento de pensão alimentícia. A lógica é a seguinte: se o tempo da criança com cada um será dividido, automática seria a divisão das despesas.

Mas as coisas não funcionam assim.

Na prática, o sentido de ter a guarda de um filho está mais para um “conjunto de deveres” dos pais em relação a ele do que propriamente para um “direito” dos pais. O “guardião” possui uma responsabilidade direta, imediata, sobre o menor. O conceito de guarda traz a ideia de “proteção”, e compartilhar a guarda nada mais é do que compartilhar uma responsabilização. Portanto, trata-se mais de um encargo do que propriamente de uma benesse.

Desde 2008, o sistema jurídico brasileiro prevê o regime de “guarda compartilhada” como modelo geral a ser adotado nas hipóteses de pais separados. O outro regime, de “guarda unilateral”, passou a ser exceção, e o foco disso está nos filhos, cujo interesse se procura preservar, e não nos pais: é mais interessante manter ambos responsáveis pelo menor, mesmo que separados.

Talvez mais do que em qualquer outro ramo do direito, no direito de família é possível afirmar, efetivamente, que cada caso é um caso. Portanto, quando as complexas questões que envolvem uma separação fizerem parte de sua fase de vida, procure auxílio junto a um advogado especializado. Mal comparando, é como, em vez de ter como opção vestuário de tamanhos “P”, “M” ou “G”, ter a possibilidade de receber peça sob medida, com a diferença de que, aqui, o tecido de que estamos tratando é a sua própria vida.

Para tratar deste e de outros assuntos relacionados a filhos de pais separados, não deixe de participar do próximo webinar FRK Explica: dia 2/jul, 18h00. Faça já sua inscrição. É de graça; é para você!

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