Dissolução de Sociedade: como encerrar uma parceria de negócios de forma eficiente e legal

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Encerrar uma sociedade pode ser desafiador, mas às vezes é inevitável. Se você e seu sócio decidiram que é hora de seguir caminhos diferentes, é importante saber como fazer isso corretamente.

Este artigo vai te guiar por todo o processo, explicando cada etapa de forma clara e simples. Vamos juntos entender como finalizar uma parceria de negócios sem complicações.

O que é a dissolução de sociedade?

A dissolução de sociedade é a deliberação dos sócios pela extinção da empresa, que pode ser parcial ou total.

A dissolução pode ser total, indicando o encerramento das atividades do negócio, ou parcial quando apenas parte dos sócios deixa a empresa e outros mantêm o CNPJ em funcionamento.

É importante compreender que uma empresa se encerra, enquanto uma sociedade se dissolve. Isso porque quando acontece a dissolução da sociedade não quer dizer, conforme já vimos, que o negócio fechará as portas.

A dissolução parcial é caracterizada pelo desligamento de um sócio, porém sem que a sua saída acarrete a extinção da sociedade. Em outras palavras, um dos sócios decide desligar-se da sociedade, sem que a empresa seja encerrada por conta disso.

A dissolução pode ocorrer por diversas razões, tanto de comum acordo entre os sócios, pela vontade de um sócio, se for ocorrer a dissolução parcial, por término do prazo da empresa, pelo falecimento ou impossibilidade de um sócio continuar na sociedade ou por requerimento judicial de qualquer sócio.

Tipos de dissolução:

Existem vários tipos de dissolução de sociedade, cada um com suas próprias características e procedimentos. Aqui estão alguns dos principais tipos:

  1. Dissolução Amigável (distrato):

Este tipo de dissolução é geralmente usada quando os sócios conseguem chegar a um acordo sobre a dissolução sem a necessidade de intervenção judicial. A dissolução amigável é mais simples, barata e menos burocrática.

  1. Dissolução por Morte de Sócio:

A dissolução parcial por morte acarretará a liquidação de quota do falecido, salvo nas situações indicadas pelo artigo 1.028 do Código Civil.

  1. Dissolução por Retirada de Sócio:

Este tipo de dissolução ocorre quando um sócio decide se retirar da sociedade. A retirada pode ser motivada (quando há modificação contratual, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra) ou imotivada (quando qualquer sócio pode retirar-se da sociedade) e devo seguir todos os procedimentos preestabelecidos no contrato social e, na falta de previsão, na lei de regência. 

  1. Dissolução por Exclusão de Sócio:

Este tipo de dissolução ocorre quando um sócio é excluído da sociedade. Apenas pode acontecer por meio judicial e ser motivada por uma infração séria, que se configura como justa causa, ou por incapacidade subsequente, sempre precedida da decisão dos outros sócios.

  1. Dissolução por Falência:

Este tipo de dissolução ocorre quando a empresa declara falência por meio judicial.

  1. Dissolução por Vencimento do Prazo de Duração: 

Este tipo de dissolução ocorre quando o prazo de duração da sociedade, conforme estabelecido no contrato social, chega ao fim.

  1. Dissolução por Extinção de Autorização para Funcionar: 

Ocorre quando a empresa perde a autorização da administração pública para operar, o que ocorre normalmente com a proibição da atividade praticada, como, por exemplo, proibição de jogos de azar.

  1. Dissolução por Causas Previstas no Contrato Social:

A dissolução por causas estabelecidas no contrato social se dá quando são atendidas as condições específicas previamente acordadas entre os sócios. Isto assegura que a empresa possa ser dissolvida de maneira ordenada e conforme o entendimento original dos sócios.

Etapas para dissolução:

Dissolver uma sociedade empresarial é um processo que envolve várias etapas. Aqui estão os passos que você pode seguir:

  1. Conversar com o quadro societário sobre a decisão:

É importante ter uma boa conversa com os sócios e chegar a um acordo sobre a dissolução. 

De acordo com a legislação, a notificação por parte do sócio que deseja deixar a empresa deve acontecer na forma e prazo especificados no contrato social ou, na falta de previsão contratual, com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 1.029 do Código Civil).

  1. Emitir o Distrato Social:

O Distrato Social é um documento que formaliza a saída de um ou mais sócios da empresa.

  1. Emitir a alteração do Contrato Social ou encerrar as atividades da empresa:

Se a empresa continuar a funcionar após a saída de um sócio, uma alteração do Contrato Social deve ser elaborada. Se a empresa for encerrada, as atividades devem ser oficialmente encerradas.

  1. Liquidação da empresa: 

Esta etapa envolve a venda de todos os ativos da empresa. O objetivo é utilizar o resultado dessa venda para saldar todas as obrigações financeiras e, posteriormente, distribuir o remanescente entre os sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social, seja em forma de quotas ou ações.

  1. Encerramento formal da empresa:

Por fim, é preciso encerrar todos os contratos e fazer a baixa da empresa perante a Receita Federal e a Prefeitura.

  1. Registro da Dissolução na Junta Comercial:

O último passo é registrar a dissolução na Junta Comercial local.

Conclusões e conselhos valiosos:

  1. a) A importância do planejamento

A antecipação no planejamento da dissolução de uma sociedade pode prevenir uma série de dificuldades. 

A existência de um contrato social sólido, que contém regras claras sobre todo o procedimento da dissolução, assim como a manutenção de uma contabilidade bem organizada e a constante comunicação entre os sócios são práticas que contribuem para uma dissolução célere, menos custosa e mais benéfica para todos os envolvidos.

  1. b) O papel da consultoria jurídica

A assistência de um advogado especializado em direito empresarial pode simplificar e assegurar a validade de todo o processo. Este profissional pode fornecer orientações valiosas sobre as melhores ações a serem tomadas e assegurar que tudo seja realizado em conformidade com a legislação.

  1. c) A necessidade de evitar conflitos

Preservar um bom relacionamento com os sócios, mesmo durante a dissolução da sociedade, pode ser crucial. Conflitos desnecessários apenas complicam o processo e podem resultar em perdas financeiras para todas as partes envolvidas.

  1. d) A relevância da documentação

É importante conservar todos os documentos relacionados à dissolução. Estes documentos podem ser requeridos no futuro para esclarecer questões fiscais, legais ou até mesmo pessoais.

  1. e) A possibilidade de reestruturação

Antes de optar pela dissolução, considere se a reestruturação da sociedade poderia ser uma solução alternativa.

Em alguns casos, alterar a composição dos sócios ou a estratégia de atuação da empresa pode solucionar os problemas sem a necessidade de encerrar as atividades.

O encerramento de uma sociedade pode ser um processo complexo, mas com as informações adequadas e a assistência correta, é possível realizá-lo de maneira eficaz e legal. 

Seguir as etapas mencionadas e manter-se sempre aberto ao diálogo são as melhores estratégias para uma dissolução tranquila e sem complicações.

 

Henrique G. Vieira Pinto é graduado e especializado pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Possui uma visão multidisciplinar e atua com destaque em Direito Empresarial. 

Perfil do LinkedIn: www.linkedin.com/in/henrique-gonçalves-vieira-pinto-5512b7aa 

Segundo STF, vínculo empregatício não existe para transportador autônomo

Trasportador autonomo

Desde setembro de 2007, uma batalha jurídica vem sendo travada nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal (STF), em torno da natureza da relação entre os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário de cargas. A questão central é se existe relação de cunho empregatício ou comercial entre ambos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no 3961, movida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), contestava a Lei no 11.442/2007, marco regulatório que trouxe luz às dinâmicas do transporte rodoviário de cargas no país.

Esta lei, que estabelece a relação entre os agentes do setor como sendo de natureza civil, permitindo a contratação de autônomos para realizar o transporte de cargas sem configurar vínculo empregatício, foi o epicentro dessa contenda judicial. Continue a leitura desse artigo e saiba mais a respeito.

O embate legal entre justiça do trabalho e legislação civil

A Justiça do Trabalho, em suas interpretações, tem adotado uma postura que busca proteger os direitos dos trabalhadores autônomos, equiparando-os, em alguns casos, aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Um exemplo disso é o entendimento de que os autônomos podem ser equiparados a empregados, com base no princípio da isonomia, o que levanta questionamentos sobre a constitucionalidade de certas leis, como a Lei no 11.442/2007, que prevê a exclusão prévia do vínculo empregatício nos contratos de transporte de cargas.

Por outro lado, a Procuradoria Geral da República tem defendido uma interpretação mais restrita dos requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme estabelecido no artigo 3o da CLT.

Argumenta-se que dois elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício, a pessoalidade e a subordinação, não se aplicam ao Transportador Autônomo de Carga (TAC). Destaca-se que o TAC exerce sua atividade de forma independente, sem subordinação direta a uma empresa, o que o diferencia, segundo a visão da PGR, do motorista-empregado.

Essa disputa jurídica reflete não apenas questões técnicas e legais, mas também implicações sociais e econômicas significativas. A decisão sobre a natureza do vínculo dos trabalhadores autônomos pode impactar diretamente nas condições de trabalho, nos direitos trabalhistas e na organização do mercado de trabalho como um todo.

Diante desse contexto, espera-se que o debate continue a evoluir, buscando encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a garantia da segurança jurídica para as relações de trabalho.

Distinção entre profissionais autônomos e empregados CLT

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) reforçou a diferenciação entre dois grupos dentro do setor: os Transportadores Autônomos de Carga (TAC) e os motoristas-empregados. Através da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI) no 48, a CNT buscou clarificar os diferentes papéis e responsabilidades desses profissionais.

De acordo com a ADI, os Transportadores Autônomos de Carga (TAC) são caracterizados por serem donos ou arrendatários dos veículos que utilizam, assumindo os riscos inerentes à atividade sem estarem subordinados ao contratante. Por outro lado, os motoristas-empregados

estão sujeitos às ordens e diretrizes do empregador, sem assumir os riscos da atividade, estando sob regime de subordinação.

Essa distinção é crucial no contexto do transporte de carga, pois impacta diretamente nas relações de trabalho e nos direitos trabalhistas garantidos a cada categoria. A ADI no 48 busca estabelecer uma base jurídica clara para evitar conflitos e garantir a proteção dos direitos tanto dos TAC quanto dos motoristas-empregados dentro da legislação vigente.
Decisão do STF defende a segurança jurídica e liberdade empresarial

Finalmente, em 19 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal emitiu sua decisão. Julgou procedente a ADC e improcedente a ADI, reforçando a constitucionalidade da Lei no 11.442/200:
A decisão do STF repercutiu no meio jurídico e empresarial, trazendo segurança jurídica para as partes envolvidas no transporte rodoviário de cargas. Agora, fica estabelecido que a contratação de transportadores autônomos não configura vínculo empregatício, fortalecendo a liberdade empresarial garantida pela Constituição.

Com essa resolução, o mercado de transporte de cargas ganha clareza e estabilidade nas relações contratuais entre empresas de transporte e transportadores autônomos. Prevalece a autonomia das partes na negociação dos termos contratuais, respeitando-se, é claro, os requisitos legais e os direitos trabalhistas garantidos pela legislação.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) representa um marco significativo na definição das relações laborais no setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil. Ao esclarecer a distinção entre os Transportadores Autônomos de Carga (TAC) e os motoristas-empregados, o STF proporciona uma base jurídica sólida para o funcionamento deste importante segmento da economia.

Essa decisão não apenas assegura a proteção dos direitos dos trabalhadores, garantindo que os motoristas-empregados estejam amparados pelas leis trabalhistas e tenham acesso a benefícios e proteções previstas na legislação, mas também reconhece a importância da viabilidade operacional das empresas do setor.

 

Os vários tipos de holding — e para que serve cada um

Modalidades de Holdings

Escolher a estrutura de holding adequada exige conhecer as opções disponíveis — cada espécie atende a objetivos distintos. Este é o mapa das principais modalidades.

Holding pura

Sua função é exclusivamente possuir e gerir participações em outras empresas, sem atividades operacionais próprias. É usada para consolidar o controle societário de um grupo, simplificando a administração. Detalhamos os cuidados na sua constituição em artigo próprio.

Holding familiar ou patrimonial

Voltada à proteção do patrimônio familiar e ao planejamento sucessório: bens, imóveis e investimentos da família são transferidos para a holding, que passa a detê-los. A estrutura protege os bens em litígios e garante uma transição suave entre gerações — tema que aprofundamos no artigo sobre holding familiar.

Holding de controle

Detém a maior parte do capital de outras empresas, com poder de decisão sobre suas atividades. Frequente em fusões e aquisições, permite à controladora coordenar as estratégias das controladas.

Holding operacional (e a mista)

Diferentemente da pura, a operacional também desenvolve atividades empresariais próprias, além de gerir participações. Quando a holding combina características de mais de um tipo — participação societária e atividade econômica própria —, fala-se em holding mista.

Holding financeira

Dedica-se à administração de recursos financeiros e investimentos do grupo — útil quando há diferentes fontes de receita e se busca uma gestão centralizada das finanças.

Holding internacional

Opera em diferentes países, controlando empresas e ativos no exterior. Pode trazer benefícios fiscais, diversificação de mercados e acesso a oportunidades globais — ao custo de lidar com legislações e regulamentações de múltiplas jurisdições.

Holding para planejamento tributário

Estruturada para otimizar legalmente a carga tributária do grupo, aproveitando benefícios fiscais e incentivos. Atenção: planejamento tributário é estratégia legítima, mas exige rigor técnico para não resvalar em riscos fiscais.

Holding de investimentos imobiliários

Centraliza a administração e os rendimentos de diferentes imóveis, facilitando a gestão dos investimentos e a distribuição dos lucros — opção atrativa para famílias e investidores com carteira imobiliária relevante.

Holding para startups e venture capital

Para investidores e empreendedores que apoiam projetos inovadores: a estrutura organiza o capital investido em diferentes empreendimentos, dando base sólida ao portfólio.

Qual escolher?

A modalidade certa depende dos objetivos: proteger patrimônio, organizar a sucessão, controlar um grupo, otimizar tributos — ou várias dessas coisas ao mesmo tempo. O erro mais comum é escolher a estrutura antes de definir o objetivo. Com um diagnóstico especializado da situação concreta, a holding deixa de ser modismo e passa a ser ferramenta.

Holding: o que é, para que serve e por que tantas famílias empresárias criam uma

O mundo dos negócios é repleto de termos que parecem complexos — e “holding” é um dos que mais geram dúvidas. Vamos ao essencial.

O que é uma holding

Na origem e de forma geral, holding é uma empresa que possui participações em outras empresas. Ela é criada com o propósito de adquirir o controle societário de uma ou mais empresas — as subsidiárias — e administrá-las. Por isso também é chamada de empresa-mãe, sociedade gestora ou sociedade controladora.

Os tipos principais

  • Holding pura: seu único objetivo é deter participações em outras empresas. Não produz bens nem presta serviços — dedica-se à gestão estratégica das controladas, nas quais costuma ter participação majoritária;
  • Holding mista: além de deter participações, envolve-se nas atividades operacionais — desempenha papel ativo nos negócios das empresas controladas;
  • Holding financeira: dedica-se à gestão de ativos financeiros — ações, títulos, fundos — buscando retorno pelos investimentos, com participações em setores variados.

Para que serve

Gestão estratégica. A holding define as diretrizes gerais do grupo, estabelece metas e coordena as subsidiárias — criando sinergia entre as empresas e facilitando estratégias de longo prazo.

Proteção patrimonial. A estrutura separa patrimônios e organiza riscos: problemas financeiros numa subsidiária não contaminam automaticamente as demais, e o patrimônio dos sócios ganha camadas de organização jurídica.

Planejamento sucessório. Talvez o uso mais procurado no Brasil: por meio da holding, o controle das empresas (e do patrimônio) da família é transferido aos herdeiros de forma organizada e planejada — evitando disputas, garantindo a continuidade dos negócios e preservando a estabilidade na troca de gerações.

Eficiência fiscal. A depender da estrutura, a holding permite uma gestão tributária mais eficiente — como o tratamento dos dividendos recebidos das controladas e o aproveitamento de regimes e incentivos disponíveis.

Vale para a minha família ou empresa?

Depende — e essa é exatamente a resposta certa. A holding é ferramenta poderosa, mas não é receita universal: os benefícios (societários, sucessórios e fiscais) precisam ser calculados sobre a realidade concreta de cada patrimônio e de cada família. Estruturas criadas por modismo, sem análise técnica, podem custar mais do que economizam. O primeiro passo é sempre um diagnóstico especializado.

Como alterar o contrato social da sua empresa sem dor de cabeça

Como realizar alterações no contrato social

O contrato social é a certidão de identidade da empresa — e, como a empresa é viva, ele precisa acompanhar as mudanças. Entender como alterá-lo corretamente é fundamental para a legalidade das operações.

Quando a alteração é necessária

  • Mudança na estrutura societária: entrada ou saída de sócios, mudança nas participações ou na distribuição de lucros;
  • Alteração do nome empresarial: por razões estratégicas ou de mercado;
  • Mudança de endereço: transferência da sede para outra cidade ou Estado;
  • Alteração do objeto social: expansão ou redução das atividades da empresa;
  • Mudança no capital social: aumento ou redução.

O passo a passo

  1. Deliberação entre os sócios — o ponto de partida é o acordo sobre as mudanças, observados os quóruns exigidos pela lei e pelo próprio contrato;
  2. Elaboração da alteração contratual — o instrumento descreve as cláusulas modificadas e consolida o novo texto;
  3. Assinatura pelos sócios;
  4. Registro na Junta Comercial do Estado da sede — sem o registro, a alteração não produz efeitos perante terceiros;
  5. Atualização dos órgãos competentes — Receita Federal, Prefeitura e órgãos reguladores da atividade, conforme o caso.

Os cuidados que evitam problemas

  • Assessoria especializada: advogado e contador garantem a conformidade com a legislação e previnem litígios futuros — especialmente nas alterações societárias, em que cláusulas mal redigidas sobre apuração de haveres e exclusão de sócios costumam custar caro anos depois;
  • Avaliação de impacto: mudanças no contrato podem afetar a tributação, exigir novos investimentos e reestruturar processos internos;
  • Comunicação: informar colaboradores, clientes e fornecedores preserva a continuidade das operações e a reputação;
  • Prazos e custos: verifique as taxas e os prazos da Junta Comercial do seu Estado para não ser pego de surpresa;
  • Documentação completa: atas de reunião, comprovantes e documentos pessoais dos sócios devem estar em ordem antes do protocolo.

Alterar o contrato social não é mera burocracia: é o momento em que as regras do jogo societário são reescritas. Cada palavra alterada hoje é o texto que valerá na próxima divergência entre os sócios — e é por isso que o cuidado técnico na redação vale cada centavo.

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Como escolher o tipo de sociedade ideal para o seu negócio

tipos de sociedade empresarial

Se você está pensando em abrir um negócio, uma das primeiras decisões que você precisará tomar é o tipo de sociedade que deseja constituir. É uma decisão importante, pois a escolha do tipo de sociedade pode afetar diretamente a gestão da empresa, a distribuição de lucros e a responsabilidade dos sócios. Neste artigo, nós vamos explicar algumas diferenças entre os tipos de sociedade mais comuns no Brasil e ajudá-lo(a) a escolher a opção ideal para o seu negócio.

Sociedade Limitada (Ltda)

A Sociedade Limitada, também conhecida como Ltda, é o tipo de sociedade mais comum no Brasil. Neste tipo de sociedade, a empresa é dívida em cotas e os sócios são responsáveis pelas obrigações da empresa até o limite do capital social. Ou seja, se a empresa tiver dívidas, os sócios só serão responsáveis até o valor que nela investiram. Além disso, a Ltda permite uma gestão mais flexível, pois não exige um número mínimo de sócios ou capital social mínimo.

Sociedade Anônima (S.A)

A Sociedade Anônima, ou S.A, é uma opção mais indicada para empresas de grande porte. Neste tipo de sociedade, a empresa é dividida em ações e pode ser de capital aberto ao mercado mobiliário ou de capital fechado. Caso a empresa opte por ser de capital aberto, ela pode levantar capital sem precisar de empréstimos bancários, mas contra a comercialização de suas próprias ações para terceiros na bolsa de valores. A responsabilidade dos sócios é limitada ao preço das ações que possuem na empresa e a S.A exige um número mínimo de sócios e um capital social mínimo.

Sociedade Simples

A Sociedade Simples é um tipo de sociedade indicado para profissionais liberais, como advogados, médicos e dentistas. Neste tipo de sociedade, os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da empresa. Ou seja, se a empresa tiver dívidas, os sócios serão responsáveis por elas mesmo que ultrapassem o capital social da sociedade.

Cooperativa

A Cooperativa é uma sociedade formada por pessoas que possuem interesses em comum, como agricultores ou profissionais de uma mesma área. E tem como finalidade primária a prestação de serviços, sem fins lucrativos, aos seus sócios cooperados. Neste tipo de sociedade, os sócios cooperados também são proprietários da empresa e têm direito a voto nas decisões da cooperativa. Entretanto, a responsabilidade dos sócios cooperados, que não participem direto das operações sociais, é limitada ao valor de suas cotas, enquanto a responsabilidade dos sócios diretamente ligados às operações sociais é ilimitada e solidária. Além disso, a Cooperativa permite uma distribuição de lucros (também conhecidos como “sobras”) mais justa, pois é baseada na participação de cada sócio nas atividades da empresa.

Conclusão

A escolha do tipo de sociedade ideal para o seu negócio depende de diversos fatores, como o tamanho da empresa, a responsabilidade dos sócios e a distribuição de lucros. É importante avaliar todas as opções com cuidado e escolher a que melhor atende às necessidades do seu negócio. Consultar um advogado especializado também pode ajudá-lo a tomar a decisão correta.

Esperamos que este artigo tenha ajudado a esclarecer algumas diferenças entre os tipos de sociedade mais comuns no Brasil. Se você ainda tem dúvidas ou precisa de ajuda para escolher o tipo de sociedade ideal para o seu negócio, entre em contato conosco. Temos toda a expertise para lhe ajudar a encontrar o melhor tipo de sociedade para o seu negócio.

Como sair de uma sociedade — e receber o que é seu

dissolução da sociedade

Todos que se associam em um negócio, sob o manto de uma sociedade empresária, convivem com a possibilidade de seu desfazimento (dissolução), total ou parcial, e o que vai orientar essa questão, lógico, será o relacionamento mantido entre os sócios.

Como quer que seja, a lei permite a dissolução da sociedade para a retirada forçada ou saída espontânea daquele sócio que nela não desejar permanecer. Nesta hipótese, fala-se de “dissolução parcial” da sociedade.

E o que vem a ser a dissolução parcial?

Nada mais, nada menos que o desligamento de um sócio, sem a extinção da sociedade, que continua com os demais, denominados de sócios remanescentes.

Via de regra, a dissolução parcial da sociedade é a forma mais usual e acertada para o desenlace entre os sócios, pois prepondera a continuidade da sociedade mesmo sem a participação do sócio que a deixa, resguardando-se, desta maneira, os incontáveis benefícios que ela traduz ao coletivo, pois, dentre outros, é fonte de renda dos empregados; do Estado; e das demais pessoas que com ela contratam a compra de produtos ou a prestação de serviços.

Mas atenção: não havendo consenso entre os sócios sobre a retirada ou saída de algum sócio, a dissolução parcial deve ser objeto de ação judicial.

Em todas as sociedades empresárias se admite a medida de dissolução parcial?

Eis um ponto que foi fruto de acentuada polêmica, já que muito se discutiu sobre a possibilidade de extensão do procedimento de dissolução parcial das sociedades limitadas (LTDA) para as sociedades por ações (S/A), de capital fechado.

Ocorre que o novo regramento processual passou a permitir a dissolução parcial de sociedade anônima, de capital fechado, por acionista ou acionistas que detêm mais de 5% (cinco por cento) do capital social e quando a referida sociedade não cumprir o seu fim, que é sempre obter lucro.

Será que esta regra processual põe fim à polêmica?

Difícil afirmar que sim, pois a matéria é, e sempre foi, de extrema complexidade, fática e jurídica, e a norma processual, parece-nos, é de conceito aberto, necessitando de uma análise aprofundada da situação concreta para então ser aplicada.

E nas sociedades de pessoas, de capital limitado (LTDA)?

Como já dito no início, em sociedades empresárias, inclusive desta espécie, os riscos de dissolução societária é uma constante e tem a ver com as relações mantidas entre os sócios no âmbito da sociedade, coisa que demanda, não raras vezes, um delicado equilíbrio.

É fácil compreender que não há como bem conduzir uma sociedade se os sócios estiverem em constante desentendimento em seu seio, com cada qual puxando, ou um grupo deles, a corda para um lado, impedindo que a sociedade siga e bem cumpra os seus objetivos com harmonia.

Qual a base legal para a dissolução parcial de sociedade limitada e quando ela é admitida?

O próprio Código Civil traz várias hipóteses de dissolução parcial da sociedade empresária, com a saída de sócio, que pode se dar:

  • por morte de sócio;
  • retirada com base no contrato social e na lei;
  • exclusão por falta grave ou incapacidade superveniente do sócio;
  • exclusão do sócio declarado falido ou cuja cota tenha sido liquidada por credor daquele;
  • saída voluntária do sócio que discordar de fusão, incorporação ou modificação do contrato social;
  • exclusão do sócio por alteração do contrato social deliberada pela maioria dos sócios, se prevista no contrato social a exclusão por justa causa.

E como se paga o sócio que sair da sociedade?

Este, sem dúvida, é um dos pontos mais complexos a se levar em conta na dissolução parcial da sociedade, pois muitos são os detalhes para se chegar a prévia “apuração de haveres”.

Mas o que se entende, na dissolução parcial de sociedade, por apuração de haveres?

É o procedimento que visa à determinação do valor patrimonial da sociedade e apuração do valor que será devido ao sócio que se retira, em pagamento de sua participação societária.

E quais os cuidados a se ter nesta fase?

A definição do valor, havendo litígio, será feito através do Judiciário e sob a fiscalização deste, de modo que os sócios não terão muito o que deliberar neste aspecto a não ser aquilo que já haja previsto o contrato social da sociedade empresária.

Anote-se, tudo o que tiver que ser deliberado nesta seara, notadamente os critérios de apuração de haveres, o será com base no que as partes tiverem disposto no contrato da sociedade, que nada mais é do que um contrato privado entre os sócios da empresa e como tal oponível a todos eles, sendo excepcional a eventual interferência pelo Judiciário quanto a este tocante.

Desta forma, há de se acautelar quando da elaboração do contrato social, pois a adoção de critérios gravosos de avaliação das quotas societárias, via contratual ou legal, para fins de pagamento do sócio retirante, pode significar sérios riscos à saúde financeira da empresa e afetar a própria atividade empresarial desta.

E a lei, o que dispõe?

A nosso ver, o Código Civil (CC) determina a liquidação da quota com base na situação patrimonial da sociedade; por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) fala de avaliação segundo o valor de mercado dos bens e direitos da sociedade…

O que isso sinaliza?

Que é preciso muita cautela na hora de elaborar o contrato social de empresa na qual vá participar, especialmente, mas não só, na parte que tratar do pagamento de sócio no caso de dissolução parcial da sociedade, fazendo constar do documento os critérios objetivos de avaliação para este fim, assim como o prazo de pagamento, tudo em conformidade com a realidade financeira prevista para a empresa.

Por fim, coloca-se que em qualquer negócio, especialmente na constituição de uma empresa, há que se operar com boa-fé, atendo-se os contratantes a regras justas, equitativas e equilibradas, de modo a se evitar uma possível revisão dos critérios de apuração de haveres estabelecidos no contrato social pelo poder Judiciário, o qual pode ser acionado por qualquer sócio quando for se retirar da empresa e se sentir prejudicado.

Não se esqueça:

Busque o auxílio de um advogado especialista, único apto a bem instruí-lo no momento de se redigir o contrato social da empresa, pois com isso, certamente, pode-se evitar muitos problemas mais adiante.

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O dono do imóvel deixou de pagar o financiamento. E o ponto comercial do inquilino?

Alienação fiduciária de imóvel locado

A proteção do ponto comercial quando o locador deixa pagar parcelas do imóvel em  financiamento garantido com alienação fiduciária

PONTO COMERCIAL

A depender da atividade do empresário e da clientela que o reconhece pelo endereço, o local onde se fixa acaba se tornando em um elemento essencial para o seu desempenho e impacta no sobrevalor do estabelecimento empresarial (fundo de comércio/aviamento).

Em síntese, ponto comercial é um dos bens incorpóreos que geram sobrevalor e integram o estabelecimento empresarial e é o local onde este se situa.

Quando o empresário é dono do imóvel em que funciona o ponto comercial, este é protegido pelo direito de propriedade. Contudo, tratando-se de imóvel locado, a proteção ao ponto comercial decorre de determinadas normas e entendimentos que serão abordados ao longo deste artigo.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL

Por seu turno, a alienação fiduciária é um tipo de garantia real que surgiu para diminuir os riscos dos credores que incrementam crédito no mercado.

A alienação fiduciária, em geral, trata-se de contrato acessório daquele que lhe serve de base (como de mútuo, compra e venda, e outros) e pelo qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem em garantia de dívida contraída.

A qualidade resolúvel da propriedade perdura até que todas as prestações assumidas na alienação fiduciária estejam pagas. Assim, com o pagamento integral do preço resolve-se a propriedade plena do imóvel a favor do devedor fiduciante, o qual deverá apresentar termo de quitação fornecido pelo credor fiduciário para que o competente Oficial de Registro de Imóveis cancele a garantia fiduciária.

No entanto, com o inadimplemento do fiduciante a posse dele antes considerada justa passa a ser injusta, podendo o credor fiduciário demandar seu crédito pelas vias legais, inclusive consolidando a propriedade do imóvel em seu nome e a partir daí, no prazo de trinta dias, promover o leilão público para sua venda.

Consolidada a propriedade do imóvel, caberá ao fiduciário e ao arrematante: a) a competente ação de imissão na posse; ou b) a denúncia no prazo de noventa dias de eventual locação que tenha como objeto o imóvel garantido e consecutivamente a competente ação de despejo, caso não haja desocupação voluntária no prazo de trinta dias, contados da notificação.

E é a partir disso que surge o problema para aquele empresário que locou imóvel, onde fixou e disseminou seu ponto comercial, e veio a ser noticiado sobre a possibilidade de ter que dele se retirar porque o locador, enquanto fiduciante, deixou de adimplir com o financiamento do imóvel e o fiduciário ou arrematante não mais deseja manter a locação, denunciando-a.

Neste caso, pode o empresário locatário se opor à denúncia do contrato de locação?

CAUTELAS PARA SE EVITAR RISCO DE PERDA DO PONTO COMERCIAL

Antes de mais, é primordial que as partes cumpram os requisitos descritos na Lei do Inquilinato para que o contrato de locação de imóvel tenha plena validade contra eventuais adquirentes, a saber (artigo 8º):

a) o contrato deve viger por prazo determinado;
b) deve conter cláusula de vigência em caso de alienação; e,
c) deve estar averbado na matrícula do imóvel.

Atendidos tais requisitos, em o locador vendendo o imóvel ou o alienando fiduciariamente em garantia de dívida, a relação locatícia estará protegida, pois entende-se que quem o adquiriu, não importa a que título, teve ciência e aceitou os termos e prazos estipulados no contrato de locação.

Portanto, ao empresário que aluga imóvel para nele fixar o seu ponto comercial se recomenda fortemente que tome as devidas cautelas, a fim de não correr o risco de sofrer prejuízos imensuráveis com a perda de seu ponto diante de eventual denúncia do contrato de locação, seja por parte do credor fiduciário, o qual assistido pela Lei que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, seja por parte dos adquirentes/arrematantes, os quais assistidos pela Lei do Inquilinato.

Agora, pensemos que o empresário deseja locar imóvel que já seja objeto de alienação fiduciária em garantia. O ideal é que a locação não ocorra ou que ela ocorra observando-se os requisitos já citados e mais algum outro?

Pois bem, na contratação ou prorrogação de locação de imóvel que já seja objeto de alienação fiduciária em garantia, por prazo superior a um ano, deve ser obtida, para fins de vinculação aos seus termos e prazos, a expressa concordância do credor fiduciário.

Porém, caso o fiduciante, em sua plena liberdade de locar o imóvel, o faça ou a prorrogue por prazo superior a um ano sem a expressa concordância do já existente credor fiduciário, a locação do imóvel cuja propriedade houver se consolidado na pessoa deste poderá ser denunciada com prazo de trinta dias para desocupação. Mas atenção:

O fiduciário não poderá denunciar a locação se do contrato de alienação fiduciária não houver cláusula contratual específica sobre a denúncia de eventual locação ou se o fiduciário deixar de denunciar a locação no prazo legal de noventa dias, contados da consolidação da propriedade no Oficial de Registro de Imóveis!

Acontece que os Oficiais de Registro de Imóveis têm se recusado a averbar contrato de locação na matrícula de imóvel gravado com propriedade fiduciária sem que haja: a) cláusula específica de afastamento do direito de preferência, o que, por razões técnico-legais, não alcança mesmo os casos de propriedade fiduciária e de perda da propriedade por quaisquer formas de realização da garantia, inclusive leilão público; e b) concordância expressa do fiduciário aos termos da locação.

Dito isso, como fica o empresário frente a eventual arrematante no caso de não se ter averbado o contrato de locação na matrícula do imóvel?

MEDIDAS PARA SE OPOR A EMINENTE PERDA DO PONTO COMERCIAL

Partindo da premissa de que a Lei que trata de alienação fiduciária de coisa imóvel não especifica e nem distancia de seus efeitos imóveis que estejam locados para utilização como ponto comercial, firmamos forte opinião em sentido favorável ao empresário locatário e explicamos o porquê:

Em verdade, entendemos que o requisito da averbação do contrato de locação na matrícula não é absoluto, principalmente quando se trata de empresário estabelecido no imóvel locado.

Quanto a este tocante, quem compra ou aceita em garantia coisa imóvel tem plena capacidade de se inteirar sobre a situação dela e, não se inteirando, aceita por sua conta e risco a coisa imóvel nas condições que lhe foi ofertada. E, estando o empresário regularmente inscrito na Junta Comercial e Receita Federal, cujos dados cadastrais estejam indicando como logradouro o endereço do imóvel alienado, tem-se atendida a finalidade da publicidade, autenticidade, segurança e da eficácia aos atos jurídicos praticados.

Por sua vez, o princípio da preservação da empresa serve de instrumento para qualquer empresário e não apenas para aqueles em situação de crise econômico-financeira. Ou seja, serve inclusive para o empresário locatário, o qual além de não estar em mora com suas obrigações ainda necessita da efetivação do direito à proteção do seu estabelecimento empresarial.

Assim, quando no imóvel está acomodada unidade produtiva da empresa e o empresário tem grande clientela que o reconhece exclusivamente pelo endereço, o correto é que referido imóvel não possa ser retomado em favor de mero direito de crédito ou de propriedade.

Em termos práticos, para que o empresário locatário possa permanecer no imóvel sob esse prisma, mesmo após a arrematação em leilão público por pessoa desinteressada pela locação, pode ele tentar ação judicial para obrigar o arrematante do imóvel a receber os aluguéis e obter a manutenção da locação do imóvel com este ocupando a posição de locador.

Em contrapartida, o empresário locatário, por ter notório interesse na manutenção da locação e na extinção da dívida, pode ingressar com ação judicial para fins de purgar a mora (pagar a dívida) no lugar do fiduciante e cancelar ou suspender eventual leilão público ainda não finalizado. Ao fazer isso, o empresário locatário terá o direito de reembolso junto ao locador/fiduciante, o que inclusive poderá ser feito com compensação dos valores dos aluguéis.

Todavia, se o empresário locatário não quiser purgar a mora do locador/fiduciante e se o contrato não estiver averbado junto à matrícula do imóvel, entende-se caber ação de tutela provisória antecedente, de caráter satisfatório, para que passe a constar da ata do leilão público que o imóvel encontra-se locado com destinação para ponto comercial durante determinado prazo e com cláusula de vigência para caso de alienação, suprindo, desta forma, a necessidade da concordância escrita pelo fiduciário e da conseguinte averbação na matrícula, já que quem vier a arrematar o imóvel no leilão terá plena ciência do contrato e a ele estará vinculado.

Aliás, uma opção que não se dispensa, é a que o empresário locatário pode se antecipar à consolidação da propriedade fiduciária, ingressando com ação contra o locador/fiduciante que esteja inadimplente com o financiamento do imóvel, para nesta ação requerer, em caráter de urgência, o arresto dos direitos deste, admitindo que o locatário passe a saldar a dívida do fiduciante junto ao fiduciário, sub-rogando-se nos direitos e obrigações daí decorrentes após de averbado o termo de arresto na matrícula do imóvel.

RENOVAÇÃO FORÇADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Outro ponto que não podemos deixar de lado é que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei do Inquilinato, os quais já abordados em outro artigo (), o empresário tem o direito de almejar ação para renovar compulsoriamente o contrato de locação contra o locador ou posteriores adquirentes que tiverem ciência da relação locatícia.

Assim, se o contrato de locação tiver sido celebrado antes de realizada a alienação fiduciária, para sujeição do fiduciário ou do arrematante aos efeitos da sentença renovatória basta que estejam preenchidos aqueles requisitos do artigo 8º da Lei do Inquilinato; mas se o contrato de locação tiver sido celebrado depois da alienação fiduciária e sem a concordância expressa do fiduciário, a este eventual sentença renovatória não operará nenhum efeito, mas o mesmo não pode se dizer de eventual arrematante, o qual estará obrigado à renovação por força do que dispõe a Lei do Inquilinato.

O EMPRESÁRIO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

Na pior das hipóteses, em que o empresário não logre êxito em manter seu ponto comercial, assiste a ele o direito à indenização por perdas e danos e por lucros cessantes, cuja cobrança, a depender das circunstâncias, poderá ser demandada em face do locador ou do arrematante.

De longe sem termos esgotado o tema, conclui-se ser sensato que desde o momento da contratação de locação de imóvel para fins não residenciais sejam atendidos todos os requisitos previstos na Lei, dando-se maior segurança e proteção jurídica ao ponto comercial, para o que se recomenda a participação de profissional qualificado e apto a participar de todas as etapas das relações contratuais.

Comprou (ou vendeu) um negócio? Trespasse: o que acontece com contratos, créditos e a concorrência

contrato-de-trespasse-empresarial

Quando um empresário vende seu estabelecimento — a loja, o restaurante, a clínica, com instalações, clientela e tudo o que compõe o negócio em funcionamento —, celebra-se o chamado contrato de trespasse empresarial. O objetivo é permitir que o comprador utilize o estabelecimento livremente, tal como vinha fazendo o vendedor. Mas essa transferência produz efeitos que vão muito além da entrega das chaves.

Os contratos do negócio acompanham a venda

Os contratos que o vendedor mantinha e que são essenciais à exploração do estabelecimento — fornecimento, prestação de serviços, distribuição — continuam a vigorar com o comprador, salvo os de caráter pessoal.

Os terceiros afetados pela transferência, porém, não ficam reféns dela: havendo justa causa (como o desequilíbrio da base do contrato provocado pela mudança de titular), podem rescindir os respectivos contratos no prazo de 90 dias contados da publicação do edital de transferência na imprensa oficial.

Atenção especial ao contrato de locação

Prevalece na jurisprudência que a locação do imóvel onde funciona o estabelecimento é contrato de caráter pessoal — ligado à pessoa dos contratantes, não ao negócio. Aplica-se, então, o artigo 13 da Lei do Inquilinato: a substituição do locatário exige anuência prévia do locador, sob pena de ele poder denunciar a locação.

Ou seja: quem compra um estabelecimento sem obter a concordância do dono do imóvel pode ficar com o negócio — e sem o lugar onde ele funciona.

Os créditos também são cedidos

Salvo disposição em contrário, os direitos creditícios são transferidos junto com o estabelecimento (Código Civil, artigo 1.149): quem devia ao vendedor passa a dever ao comprador.

Mas há uma cautela fundamental: dar publicidade à transferência, com a publicação do edital na imprensa oficial. Sem isso, o devedor que pagar ao antigo dono paga bem — e o comprador terá de cobrar o valor do vendedor.

O vendedor não pode virar seu concorrente

Talvez o efeito mais importante para o comprador: é implícito no trespasse que o vendedor não pode se restabelecer na mesma praça e no mesmo ramo pelo prazo de cinco anos, salvo autorização expressa do comprador (Código Civil, artigo 1.147).

A razão é evidente: não se espera que quem acabou de vender o estabelecimento abra negócio idêntico a poucos metros dali, levando de volta a clientela — que é, afinal, parte essencial do que foi vendido. Sem essa proteção, o trespasse perderia seu objeto.

As partes podem ainda reforçar a proteção com cláusulas de não concorrência sob medida: limitação geográfica, prazo, multa e perdas e danos. E, se a proibição for violada, o comprador pode obter na Justiça a imposição de multa diária (astreintes) enquanto durar a concorrência indevida.

Comprar ou vender um estabelecimento é operação com muitas camadas — obrigações, contratos, créditos, concorrência. O acompanhamento de um advogado especializado em direito empresarial, antes da assinatura, evita que o negócio dos sonhos se transforme em litígio.

Contrato de Trespasse Empresarial – Parte 2

contrato de trespasse empresarial

Sucessão das obrigações na compra e venda ou cessão do estabelecimento empresarial.

No anterior e primeiro artigo sobre o tema “Contrato de Trespasse Empresarial”, dentre outras coisas mais, vimos que referido contrato tem por escopo a compra e venda ou cessão do estabelecimento empresarial como um todo, abrangendo inclusive e obrigatoriamente o aviamento/fundo de comércio, cujo conceito estudamos naquele (união e organização dos bens que agrega aptidão de gerar lucros).

Vimos, ademais, que existe diferença entre o “Contrato de Cessão de Quotas da Empresa” e o “Contrato de Trespasse Empresarial”, sendo que na cessão de quotas o objeto do negócio é a troca da participação societária e no trespasse o objeto do negócio é a transferência do estabelecimento, com sua aptidão de gerar lucros.

Obviamente, a compra e venda ou cessão do estabelecimento empresarial não deixa de fora os direitos e obrigações a ele vinculados.

No Contrato de Trespasse Empresarial o comprador se sujeita como sendo sucessor de direitos e obrigações assumidas pelo anterior titular do estabelecimento empresarial e que a este estejam vinculados.

O estabelecimento empresarial como garantia dos credores do empresário vendedor/cedente
Por integrar o patrimônio do empresário vendedor/cedente, o estabelecimento empresarial, incluindo o aviamento-fundo de comércio, também serve como garantia de seus credores.

Portanto, para que a venda/cessão do estabelecimento empresarial tenha integral validade, seja entre as partes, seja perante a terceiros, deve ela se sujeitar a determinados requisitos legais ou, melhor dizendo, a determinadas cautelas, que visam a tutelar os interesses dos então credores do empresário vendedor/cedente.

Cautelas inerentes ao Contrato de Trespasse Empresarial

E quais seriam essas cautelas?

Para haver validade perante terceiros, o Contrato de Trespasse Empresarial deve ser registrado nos órgãos competentes (Juntas Comerciais; CRI’s; INPI; etc.) e deve lhe ser dada
a devida publicidade mediante publicação de edital em imprensa oficial (CC., artigo 1.144).
Se o empresário vendedor/cedente permanecer com bens suficientes em seu acervo para solver seu passivo, outras cautelas além das citadas no parágrafo antecedente não serão necessárias e o Contrato de Trespasse Empresarial operará plena validade.

Contudo, se ao vendedor/cedente não sobrar bens suficientes em seu acervo para satisfazer suas dívidas, a validade do Contrato de Trespasse Empresarial estará condicionada à anuência/aceitação de seus credores, que poderá ser expressa ou tácita.

Anuência/aceitação tácita ocorre quando o credor do empresário vendedor/cedente se silencia, não manifestando discordância por instrumento hábil, no prazo de trinta (30) dias após o recebimento da notificação (CC., artigo 1.145).

A inobservância das cautelas acima faz com que o Contrato de Trespasse Empresarial não gere qualquer efeito a terceiros. E mais: poderá gerar consequência ainda mais gravosa, ensejando até mesmo – e por exemplo – na decretação da falência do empresário vendedor/devedor (Lei 11.101/05, artigo 94, III, “c”).

Nesse caso, o Contrato de Trespasse Empresarial realizado sem as devidas cautelas e independentemente de haver ou não intenção de fraudar credores não produz eficácia jurídica em relação à massa falida do empresário vendedor/cedente.

Ou seja, todos os bens que integram o estabelecimento vendido/cedido podem e devem ser arrecadados na falência do empresário vendedor/cedente, para conversão em ativo a ser destinado para o pagamento das dívidas (Lei 11.101/05, artigo 129, VI)!

Disso percebemos que o maior preocupado quanto a regularidade do Contrato de Trespasse Empresarial deve ser o comprador/adquirente pois, mesmo após ter pagado o preço combinado pelo estabelecimento empresarial, ele pode vir a perdê-lo frente à eventual falência do empresário vendedor/cedente.

Obrigações assumidas pelo comprador/adquirente

Com relação às obrigações passadas por força do Contrato de Trespasse Empresarial do vendedor/cedente para o comprador/adquirente, oportuno destacar que persiste responsabilidade solidária entre eles pelo prazo decadencial de um (1) ano, que começa a ser contado:
(a) para as obrigações já vencidas, a partir da publicação em imprensa oficial que informar a celebração do negócio; e,
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(b) para as obrigações vincendas e que sejam pré-existentes ao negócio celebrado, a partir do vencimento de cada obrigação.

Decorrido o prazo decadencial de um (1) ano, deixa o empresário vendedor/cedente de responder solidariamente pelas obrigações. Contudo, desde que seja possível ao comprador/adquirente a avaliação da viabilidade da compra, isto é, devem ditas obrigaçõesterem sido devidamente relacionadas e contabilizadas no momento da celebração do contrato (CC., artigo 1.146).
O passivo que não esteja contabilizado e ou escriturado não obriga o comprador/adquirente, nem desobriga o vendedor/cedente, este que responde pelo seu cumprimento.

Porém, exceção à regra existe aos credores trabalhistas e tributários.

Em tais casos, o comprador/adquirente responde pelas dívidas mesmo não estando elas contabilizadas, mas detém para si o direito de regresso face ao vendedor/cedente.

Antes da reforma trabalhista – em meados do ano de 2017 -, os credores trabalhistas podiam demandar contra o comprador/adquirente e o vendedor/cedente solidariamente e independentemente do prazo decadencial, pois diz a regra que os contratos de trabalho são imunes à mudança da propriedade ou estrutura jurídica da empresa (CLT, artigo 448).

Todavia, com a reforma se incluiu no texto legal que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o empresário vendedor/cedente, são de responsabilidade do comprador/adquirente, respondendo o primeiro solidariamente com o segundo somente quando restar comprovado ter o negócio se realizado em fraude (Lei nº 13.467, de 2017 incluiu o artigo 448-A, Parágrafo único, na CLT).

Por seu turno, o credor tributário está salvaguardado por condições especificas na hipótese de trespasse empresarial.

Nessa hipótese, deixando o empresário vendedor/cedente de explorar qualquer atividade econômica, a responsabilidade do comprador/adquirente é integral, podendo o fisco cobrá-lo diretamente de todas as dívidas tributárias do primeiro.

Agora, se o empresário vendedor/cedente continuar a explorar alguma atividade ou tornar a fazê-lo dentro de seis (6) meses contados da venda/cessão, o
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comprador/adquirente responde subsidiariamente, ou seja, após de ser declarada a insolvência do primeiro (CTN, artigo 133).

Note-se: a sucessão tributária só se caracteriza se o comprador/adquirente continuar explorando, no local, igual atividade econômica do vendedor/cedente; caso contrário, não mais responderá pelas dívidas fiscais do segundo, nem direta e nem subsidiariamente, salvo se o trespasse empresarial não houver seguido suas cautelas inerentes e tiver motivado a insolvência deste último em prejuízo de seus credores…

Respeitados os credores trabalhista e tributário, podem as partes, empresários vendedor/cedente e comprador/adquirente, inserirem cláusula no Contrato de Trespasse Empresarial impondo a exclusão da responsabilidade solidária. Todavia, isso somente produzirá efeitos entre as partes, de modo que aquele que realizar o pagamento, terá direito à ação de regresso em face do responsável.

De outra parte, caso o credor concorde e autorize expressamente com a transferência do passivo (exceto os credores trabalhistas e tributários), somente poderá ele cobrar do comprador/adquirente. Da mesma forma será se o credor concordar com cláusula contratual de não assunção de dívida, podendo, neste caso, somente cobrar do empresário vendedor/cedente.
Ademais, empresários vendedor e comprador podem pactuar cláusula de “reserva técnica”, possibilitando a retenção de um percentual do valor do preço da transação para ser pago após determinado prazo – recomendável de cinco (5) anos, quando prescrevem as dívidas trabalhistas. Com isso, evitam eventual ação de regresso do segundo em face do primeiro, caso aquele pague dívidas não contabilizadas ou que foram excluídas por cláusula.

Outro ponto importante a ser salientado: o comprador/adquirente não responde pelas obrigações do empresário vendedor/cedente, inclusive as de natureza trabalhista e fiscal, se adquiriu o estabelecimento empresarial via leilão judicial promovido em processo de recuperação judicial ou falência (Lei 11.101/05, artigos 60, parágrafo único, e 141, II).

O Trespasse Empresarial não formalizado e o encerramento irregular do empresário vendedor/cedente

Por outro ângulo, havendo celebração não formalizada do trespasse empresarial, presumir-se-á ter havido entre as partes apenas a compra e venda ou cessão dos bens que incorporam o estabelecimento empresarial e não a venda e compra ou cessão deste.
Entretanto, é do entendimento de alguns julgados a possibilidade de os credores buscarem reverter isso na hipótese de encerramento irregular do empresário
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vendedor/cedente, para o que se exige prova de evidências da “sucessão de direitos e obrigações” 1.

E a sucessão pode ser demonstrada em juízo com evidências concretas, admitindo-se a presunção, sendo que o empresário adquirente ou comprou o estabelecimento empresarial, respondendo neste caso pelas obrigações conforme dito acima, ou recebeu por doação, o que implica em fraude contra credores (CC., artigo 158).

Logo, o empresário comprador/adquirente que assume a posição do empresário vendedor/cedente que se encerrou irregularmente poderá vir a ser chamado para responder pelo passivo de seu antecessor e eventual direito de regresso se tornará ainda mais difícil de ser exercido caso não haja formalização do negócio.

Assim, a observância estrita da norma é requisito indispensável para a celebração de Contrato de Trespasse Empresarial, já que do contrário esse não trará segurança, podendo até mesmo resultar em imensuráveis prejuízos para os envolvidos, principalmente ao comprador/adquirente que sucede, respeitado o direito de regresso, todas as obrigações vinculadas ao estabelecimento empresarial objeto do negócio.

Este foi o segundo artigo sobre “Contrato de Trespasse Empresarial”. Espero que você tenha gostado. Aliás, fique atento(a) às nossas redes sociais, pois muito mais está por vir no próximo e último artigo sobre o tema, no qual trataremos da sucessão dos “direitos” e demais implicações práticas no transcorrer do trespasse empresarial.

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