Alguns tipos de dívidas que autorizam a penhora de bem de família

Para o Direito Brasileiro, bens de família são os bens que, por proteção legal, não podem ser objeto de penhora em cobrança de dívidas contraídas pelo proprietário ou detentor, salvo exceções previstas em lei, notadamente no artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Sensível ao propósito da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no inciso II do artigo em epígrafe, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento que afasta argumento de devedores, no sentido de que referida norma deveria ser interpretada restritivamente, alcançando só o agente financeiro, titular do crédito do financiamento para a compra ou construção do imóvel.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inserção da palavra “financiamento” na norma referida, não afasta a real intenção do legislador de impedir a utilização do benefício legal, como um meio astuto para viabilizar, sem nenhuma contrapartida, e à custa de terceiros, aquisição ou construção de bem de família.

Impenhorabilidade de bem de família não é absoluta!

Nessa linha de raciocínio, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo que citada exceção se aplica não só à hipótese em que a cobrança seja de dívida decorrente de “financiamento” para construção ou compra de imóvel, mas também a outras hipóteses em que a dívida, embora de natureza diferente, seja contraída exatamente para o mesmo fim, notadamente para construir ou comprar imóvel.

A título de exemplo, o bem de família pode ser objeto de penhora quando a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel; o que ocorre quando “João”, devedor, deixa de pagar parte do preço pactuado para a compra do imóvel a “Fred”, credor.

O mesmo acontece quando João deixa de pagar parte do preço acordado para comprar o terreno onde edificou, com dinheiro próprio, a casa que serve de residência da família.

Em ambos os casos, se João promete pagar a Fred R$ 100.000,00 (cem mil reais), nada mais justo e correto do que permitir que Fred (titular do crédito decorrente da venda do imóvel) penhore os direitos que aquele detém sobre o bem objeto do negócio inadimplido.

Também se admite a penhora do bem de família para saldar dívida cuja origem seja de contrato de empreitada global celebrado para a construção do imóvel; entendendo-se por “empreitada global” a empreitada que possibilita toda a construção do imóvel, por executar as obras e fornecer os materiais.

Portanto, aconselha-se a quem pretende fechar negócio de construção ou compra de bem imóvel que o faça sob orientação de profissional capacitado no assunto, de modo a não ficarem dúvidas sobre as peculiaridades e riscos envolvidos no negócio.

Na expectativa de que este artigo lhe tenha sido útil, pedimos a você que não deixe de nos seguir nas redes sociais e no canal do YouTube, “FRK Explica”, onde você encontrará outros conteúdos em linguagem acessível e diversos formatos (artigos; vídeos; webinários; e-books; etc.).

Área do direito:
Direito Civil

 

A função do Estado e os direitos do Idoso

direitos do idoso

Em um dos artigos anteriores em que abordamos os direitos do idoso (pode ser lido aqui), vimos que o Estatuto do Idoso tem como importância a preservação da família, e prioriza sua restituição e resguardo, buscando primeiramente, nas relações de parentesco, restaurar o vínculo que por motivo de negligência foi quebrado.

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo, não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio Estatal para o amparo. Além das medidas de proteção no âmbito social/familiar e polícias, este amparo se dá pela assistência social.

Garantias dos direitos do idoso

O artigo 203, inciso V, de nossa Constituição Federal prevê a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

Ou seja, cabe a prestação continuada de um salário-mínimo mensal (BPC) ao idoso que não possui condições para sua subsistência, desde que sua família também não possua rendimento suficiente para lhe dar o devido suporte material.

Vale lembrar que a lei considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. 

Ainda, o benefício concedido a qualquer outro membro da família não será computado para fins de renda familiar.

É de suma importância destacar alguns pontos, como, por exemplo, o BPC não poder ser cumulativo pelo beneficiário com outro no âmbito da assistência social, salvo em se tratando de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; vale dizer também que o acolhimento em instituições de longa permanência não afeta o direito do idoso ao benefício (BPC). 

Assistência social e proteção especial são direitos do idoso

Conforme a lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, assistência social é organizada por dois tipos de proteção. O primeiro, relativo à proteção social básica, consiste no conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. O segundo, de proteção especial, consiste no conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 

Cabe destacar que a assistência social é prestada independente de contribuição a seguridade social. E, além disso, de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, as ações assistenciais serão realizadas com os recursos do orçamento da seguridade social, salvo a possibilidade de criação de outras fontes.

Vale destacar que hoje existem entidades filantrópicas públicas ou privadas com o objetivo de dar assistência e proteger os idosos, abrangendo aqueles que não possuem condições de subsistência e cujas famílias não conseguem arcar com as despesas pela falta de condições, sendo, por isso, necessário o amparo filantrópico.

Nas entidades filantrópicas de longa permanência é obrigatório firmar contrato de prestação de serviço com o idoso abrigado. Além disso, o custeio de sua participação não deve exceder 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, valor que é estabelecido pelo Conselho Municipal do Idoso ou Conselho Municipal de assistência social; e a cobrança é facultada apenas em “casa-lar”.

Existem duas modalidades de atendimento assistencial ao idoso: a asilar e a não asilar.

A modalidade asilar se caracteriza por ser um regime de internação ao idoso que não possui vínculo familiar ou não possui condições para sua subsistência, sendo este na maioria das vezes abandonado pela família. 

A não asilar, segundo o artigo 4º do Decreto nº 1.948/96, divide-se em:

I – Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

II – Centro de Cuidados Diurnos: Hospital-Dia e Centro-Dia – local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

 III – Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

IV – Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

V – Atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

 VI – Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. 

Vale destacar que, de acordo com o artigo 4o, parágrafo único, da lei de Assistência Social, é proibida a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou enfermagem permanente nas instituições asilares de caráter social.

Nesses casos, é necessário um atendimento assistencial especial para quem dele precisa, pois se exige assistência médica intensiva, sendo necessários mais zelo e cuidado para com o idoso, pois a falta de assistência pode pôr em risco a saúde do mesmo.

Sabe-se que o Estado deve trabalhar em conjunto com a família para a proteção do idoso, prestando assistência tanto para aqueles cujas famílias não possuem condições financeiras de arcar com as despesas de um idoso, quanto para aqueles que, mesmo com as boas condições financeiras na família, foram abandonados. 

Quando se fala da obrigação do Estado sobre os direitos do idoso e aplicação da lei de proteção ao idoso, cabe ao Ministério Público tal responsabilidade. Por meio dele pode ocorrer a mediação entre o idoso e a família, e a melhor forma de conduzir a possível desconstrução familiar, fazendo com que o direito do idoso seja respeitado à luz da possibilidade econômica e estrutural de sua família.

Em caso de ofensa aos direitos dos idosos, é obrigatória a atuação do Ministério Público. As formas de procedimento quanto a proteção do idoso são por Ação Civil pública, Ação Penal e como título executivo extrajudicial, sendo esta um acordo consensual entre o Ministério Público e o causador do dano ao idoso com a finalidade compromissal de adequação de sua conduta às exigências legais acordadas. E, caso haja o descumprimento, pode haver execução.

Para a efetivação do restauro nas relações de parentesco, é necessário realizar a mediação em conjunto com as ações governamentais e não governamentais entre União, Estados, DF e municípios. 

Espero que tenha conseguido sanar suas dúvidas sobre o tema! Se gostou do artigo, não deixe de curti-lo e divulgá-lo em nossas redes sociais!

Cessão de direito de aquisição de imóvel paga ITBI?

Cessão de direito de aquisição de imóvel paga ITBI?

Quando se paga o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis(ITBI)?

Quem compra imóvel está acostumado a pagar imposto no momento da lavratura da escritura pública junto ao Tabelião de Notas. Não é mesmo?

Porém, o correto é pagar o imposto no momento da transferência da propriedade para o nome do comprador, que se dá no ato da averbação da escritura pública na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis!

E é por isso que você já deve ter ouvido falar por aí que quem não registra não é dono!

Para efeito, convém trazer algumas considerações sobre a base legal para cobrança do ITBI, o qual é previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal, que segue transcrito (grifamos):

CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Quem é o credor e devedor do ITBI? E qual é a alíquota do imposto?

A competência para a cobrança do ITBI é dos Munícipios, entes públicos dotados de competência constitucional exclusiva para legislar sobre essa matéria, e é o comprador quem deve pagar o imposto.

A alíquota do ITBI varia entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), a depender do Município.

Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITBI é de 3% (três por cento), mas existe discussão sobre qual valor deve ser considerado para aplicação da alíquota e se encontrar o valor do imposto (base de cálculo: valor venal ou valor venal de referência?).

Quais operações estão sujeitas a gerar o ITBI?

Todos os atos de aquisição de bem imóvel, com exceção da garantia imobiliária e doação, estão sujeitos a incidência do imposto, pois o ITBI se verifica quando houver a transmissão “entre vivos”, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis.

Fato gerador do imposto/hipótese de incidência:

A situação que enseja a obrigação de alguém pagar tributo, e o direito de o ente público o exigir, é tida como fato gerador ou hipótese de incidência.

Por outras palavras, é uma situação que, verificada, segundo o que estiver previamente contemplado na Lei, gera a obrigação de alguém, designado como sujeito passivo da obrigação tributária, pagar tributo (imposto, taxa etc.).

Qual seria a praxe para cobrança do ITBI na cessão de direitos oriundos de contrato particular de “gaveta”?

É comum o proprietário vender o imóvel por contrato particular a alguém e esse alguém, sem registrar o imóvel em seu nome, vai e realiza a cessão dos direitos que adquiriu a um terceiro!

A título de exemplo, pensemos no Roberto, que vende o imóvel registrado em seu nome para José, por meio de promessa particular de venda; e José, por sua vez, sem lavrar escritura ou registrar o imóvel para seu nome, transfere os direitos que adquiriu de Roberto para João, terceiro que vai até o tabelião solicitar que se lavre a escritura pública de compra do imóvel, única apta para, definitivamente, depois do registro, lhe transmitir a propriedade…

Neste contexto, o Tabelião, chamado a lavrar a escritura, tem por praxe exigir o recolhimento do ITBI tanto no caso de venda do proprietário ao comprador como na escrituração de imóvel com cessão de direitos.

Assim, na última hipótese, o ITBI é exigido dobrado (na primeira operação, em que o proprietário vendeu a alguém, e na cessão dos direitos, repassados por este alguém a um terceiro) antes da lavratura da escritura de venda, até porque os Tabelionatos têm o dever de zelar pelo recolhimento do tributo, sob pena de por ele virem a responder.

Tudo transcorria segundo a praxe acima, até que, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, acionado para apreciar a constitucionalidade e legalidade da cobrança de ITBI na cessão de direitos, decidiu que este imposto era devido apenas com a transferência do imóvel para o nome do comprador no registro de imóveis – e não no momento da lavratura da escritura pelo tabelião.

A decisão do Supremo foi consequência do julgamento de um recurso que o Município de São Paulo manuseou contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reputou ilegal a cobrança de ITBI na cessão de direitos firmados em contrato de venda de imóvel entre particulares.

Determinou-se aos tabeliões, enquanto não se resolvia a questão no Supremo, observar a exigência de pagamento do ITBI em conformidade com a legislação municipal aplicável (princípio da estrita legalidade).

E como ficou a situação?

Recentemente, ao examinar recurso do Município Paulista ajuizado contra a decisão de fevereiro de 2021, o próprio Supremo Tribunal Federal mudou o seu primeiro entendimento, voltando a valer as leis municipais que determinam o recolhimento do ITBI antes do registro.

Prevaleceu a ideia de que aquele entendimento anterior do Supremo não havia considerado todas as hipóteses de cobrança do ITBI em discussão no processo.

Mas esta nova decisão do Supremo é final?

Não é. Haverá novo julgamento da questão para se analisar todas as questões, objeto do processo, e o que for decidido valerá para todos os casos judicializados e para futuras demandas (repercussão geral).

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Agora é aguardar o exame futuro pelo Supremo sobre a constitucionalidade e legalidade da exigência do pagamento de ITBI sobre as cessões de direitos sobre imóveis.

Por isso, sempre repetimos que as pessoas devem buscar o auxílio de um advogado especialista na área do direito em que forem fazer negócio, único apto a bem instrui-los sobre as questões importantes que lhe disserem respeito.

Gostou deste artigo? Se sim, dê-nos a alegria de sua visita a nossas redes sociais e as indiquem a outros. Incessantemente estamos produzindo conteúdo relevante, em linguagem acessível, para você. Lá você encontrará muitas outras matérias sobre negócios imobiliários (dicas, webinars, artigos, vídeos etc.). Para acessá-las basta visitar o canal FRK Explica.

Roberto Rocha é especialista em direito imobiliário e sócio do FRK Advogados

Quem dirige embriagado e causa acidente de trânsito tem direito de ser indenizado pela seguradora?

indenizacao acidente de transito

Somente após a análise de cada caso concreto é possível saber se a seguradora deve ou não indenizar o titular de apólice de seguro para veículo sinistrado.

A questão de dirigir após o consumo de álcool e/ou substâncias tóxicas vem sendo objeto de grande discussão na sociedade. E as conclusões têm sido boas na medida em que cada vez se tolera menos a combinação de direção com o uso de substâncias capazes de diminuírem a boa condição de direção pelo motorista.

Tal nefasta combinação tem ligação direta e imediata com o contrato de seguro para pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito.

O valor do prêmio pago pelo segurado está diretamente ligado ao risco existente. Ora, havendo uma proporcionalidade entre o valor do prêmio e o risco segurado é possível afirmar não ser devida indenização pela seguradora caso o risco seja agravado pelo segurado.

Acidente de trânsito com embriaguez e os deveres das seguradoras

Pode-se, então, afirmar ser regra geral o não pagamento de indenização pela seguradora toda vez que o segurado agrava o risco, seja pelo consumo de álcool e/ou substâncias tóxicas, seja por outras razões.

Após muita discussão judicial acerca do dever da seguradora de pagar indenização o Superior Tribunal de Justiça, guardião do entendimento de matéria de ordem federal, editou a Súmula 620, cujo enunciado a seguir é transcrito: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Ao assim decidir a Superior Instância deixou claro não ser a embriaguez, por si só, causa excludente do dever de indenizar. Referido entendimento aplica-se não só aos casos de pagamento de seguro de vida como, também, aos casos decorrentes de pagamento de indenização decorrente de prejuízos ocasionados quando o motorista embriagado causa acidente de trânsito.

Assim, a embriaguez do segurado, por si só, não é causa necessária e suficiente para afastar o dever da seguradora de indenizar. É necessário demonstrar ter a embriaguez contribuído efetivamente na ocorrência do sinistro.

Ainda, como se sabe, a embriaguez decorrente do consumo de álcool pode ter vários níveis diferentes. Quer se dizer com isso ser diferente alguém estar embriagado pelo consumo de uma latinha de cerveja ou pelo consumo de várias doses de uísque. Quem consome várias doses de uísque pode ter seus reflexos mais comprometidos do que quem consome uma única latinha de cerveja.

Para se saber se há ou não o dever de indenizar pela seguradora examinar-se as circunstâncias de cada caso não bastando a simples alegação de que o pagamento da indenização não será feito pois o segurado estava embriagado.

Luiz Carlos Waissman Fleitlich é sócio do FRK Advogados

 

O triste fim de Josefina e de seu testamento

divisão de herança

– Distinções entre indignidade e deserdação em testamento –

Foram 90 anos de vida. Josefina faleceu viúva. Deixou dois filhos, João e Maria, e algum patrimônio. João e Maria não se davam bem. Rastros públicos de suas desavenças ficaram visíveis no momento de dividir o patrimônio deixado pelo pai. Foram anos de disputa judicial. Não que fossem muitos bens. Pelo contrário: era coisa pouca. Dois pequenos imóveis e algum dinheiro. O que abundava eram os ressentimentos.

Josefina não ficava alheia ao cenário de conflito dos filhos. Pessoa pouco esclarecida e bastante fragilizada por problemas de saúde, passou a ser facilmente manipulada por eles. Assim, alternava os períodos em que parecia estar do lado do filho com aqueles em que pendia mais para a filha. Era um pêndulo movido pelo desafeto.

Com a morte da mãe, João e Maria teriam de dividir a outra metade dos bens: a que ficara com Josefina, por ocasião do falecimento de seu marido.

Providenciados os documentos necessários ao inventário, qual não foi a surpresa de Maria ao se deparar com um testamento deixado por Josefina, por força do qual ela deixava para João toda a parte disponível de seu patrimônio. Feito em cartório, o documento já possuía mais de dez anos e fora produzido numa fase em que a velhinha estava sob os cuidados do filho – e rompida com Maria.

Ocorre que, desde a produção do testamento, muitos incidentes ilustraram a vida desta pequena família, fazendo que, no momento de sua morte, Josefina estivesse na posição oposta: agora, brigada com João e sob os cuidados exclusivos de Maria!… Mas o fato é que Maria desconhecia a existência do testamento, e Josefina – ah, Josefina –, quem é que disse que tinha cabeça para lembrar de uma coisa dessas? Se lembrasse, provavelmente o teria alterado…

E agora? O que poderia ser feito? Para responder a essa pergunta, vale analisar os fatos transcorridos entre a feitura do testamento e o falecimento de Josefina.

Nos últimos anos de vida desta sofrida senhora, não dando conta de lhe dedicar todos os cuidados e atenção de que ela necessitava, João a convidou para “passear”. Na verdade, em vez de um passeio, tratava-se de manobra para, contra a vontade de Josefina, interná-la numa casa de repouso para idosos. Na ocasião, isso foi facilitado pelo distanciamento entre Josefina e a filha.

Para evitar que Josefina pudesse ter pleno exercício de sua liberdade, João tentou obter laudo psiquiátrico que atestasse a incapacidade civil da mãe e, com isso, tornar-se seu representante legal. Seria uma forma de evitar qualquer alteração no testamento previamente feito.

Contudo, não tardou para que a filha percebesse que algo não ia bem e passasse a questionar o irmão a respeito do paradeiro da mãe. Graças à intervenção policial e judiciária, Josefina pode retornar à sua residência e João se tornou alvo de procedimento criminal.

Voltemos ao inventário de Josefina.

Após descobrir a existência do referido testamento, Maria quis saber que medidas poderiam ser tomadas para invalidá-lo. A resposta está no Código Civil (CC).

A indignidade como causa de exclusão da sucessão

O Código Civil brasileiro traz o conceito de “indignidade”. O que seria o “indigno”? É todo aquele que tenha apresentado alguma das condutas descritas pelo artigo 1.814 do código. Em decorrência disso, poderá ser excluído da sucessão ou, em outras palavras, poderá perder o direito a receber herança.

Por que uso uma linguagem hipotética, dizendo “poderá perder” em vez de “perderá” o direito a herança? É que o reconhecimento da “indignidade” é algo a ser declarado por sentença judicial. No caso narrado acima, não basta que João tenha se portado mal em face de sua mãe: é preciso que isso seja reconhecido e declarado por um juiz, em processo judicial a ser aberto por Maria. E nem poderia ser diferente! Afinal, é preciso garantir a João o direito de se defender dos argumentos trazidos por Maria. Esse é um princípio básico de qualquer sistema jurídico moderno, conhecido como direito ao contraditório.

Vale destacar que a declaração de indignidade não é medida a ser tomada pela pessoa a quem pertenciam os bens (ora, essa já estará falecida). Quem poderá se valer do procedimento é qualquer herdeiro a quem a medida possa beneficiar e, para isso, há um prazo, que é de quatro anos a contar da data de abertura da sucessão (óbito).

Na hipótese em que a conduta causadora de indignidade consista no homicídio ou tentativa dele, tendo por vítima a pessoa de cuja sucessão se tratar, ou ainda seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, a ação judicial também poderá ser movida pelo Ministério Público.

Alguém poderia perguntar: Josefina não poderia, por iniciativa própria, deserdar algum dos filhos? A resposta é afirmativa. O tema também é tratado pelo Código Civil e traz o nome de “deserdação”. Portanto, além da indignidade, o ato de deserdação também pode ser causa de exclusão de herdeiros. São, porém, procedimentos bastante distintos.

A deserdação como causa de exclusão da sucessão

Diferentemente da indignidade, a deserdação é ato decorrente de iniciativa direta da pessoa a quem pertenciam os bens. Evidentemente, se preciso tomar a iniciativa de deserdar alguém, é porque estamos tratando dos chamados “herdeiros necessários”, que são os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

A lei garante aos “herdeiros necessários” a reserva de 50% do patrimônio existente, a chamada “legítima”. Se Josefina quisesse beneficiar algum amigo ou entidade destinando-lhes seu patrimônio, estaria obrigada a respeitar o limite mencionado, tendo em vista que possuía dois filhos.

Na ausência de “herdeiros necessários”, poderia deixar a totalidade de seus bens a quem quisesse, bastando, para isso, fazer testamento.

Mas, assim como a declaração de indignidade, o ato de deserdação não é simples. Ele também implica algumas formalidades, que servem para impedir que seja utilizado de forma leviana.

A deserdação deve ser formalizada por testamento, no qual o testador está obrigado a declarar expressamente suas razões. Mais do que isto: estas razões são as elencadas pela lei e o herdeiro a quem ela aproveite terá o prazo de quatro anos, a contar da data de abertura do testamento, para comprovar sua veracidade. Exemplo de condutas autorizadoras de deserdação são a ofensa física ou injúria grave do herdeiro contra o proprietário dos bens transmitidos.

É importante destacar que o ato de deserdação ocorre não apenas de ascendentes em relação a descendentes, podendo ser feito por descendentes em relação a seus ascendentes.

Da reabilitação expressa ou tácita

No caso de Josefina, vimos que João passou a apresentar uma conduta reprovável após a existência de testamento que o beneficiava. Josefina poderia ter revogado o ato, mas não o fez; tampouco produziu outro testamento visando a deserdar o filho. Portanto, apenas restou a Maria a ação declaratória de indignidade.

Mas existem outras hipóteses. Vamos supor que, diante do procedimento criminal em que foi arrolado, João se desse conta do risco de ver anuladas as disposições testamentárias feitas em seu favor. O que poderia fazer? Se as circunstâncias o favorecessem, poderia buscar, junto à sua mãe, a feitura de um segundo testamento, no qual ela confirmasse o primeiro e declarasse expressamente seu perdão pelas ofensas de seu filho.

Hipótese diversa seria a da testadora que, após uma ofensa por ela conhecida, tomasse a iniciativa de produzir testamento e nele beneficiasse o ofensor, embora não o reabilitasse expressamente. Neste caso, eventual sentença declaratória de indignidade não poderia afastar a disposição testamentária, embora produzisse efeitos sobre o restante da herança.

Como vemos, o assunto é complexo e recomenda o acompanhamento de um especialista, preferencialmente no momento em que ainda se possa fazer valer a vontade da pessoa detentora dos bens cuja transmissão se dará.

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível.

 

Confira alguns materiais:

Artigos:
https://frkadvogados.com.br/prazos-do-inventario-evitar-multa-e-outros-acrescimos/

Vídeos:
Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos – https://youtu.be/xFzmWZ6TkuQ
Alguém pode herdar dívidas? – https://www.youtube.com/watch?v=3zJRNPJrs7Q
Passo a passo de um inventário – https://youtu.be/IN-sVTvS5PU
Inventários: 5 erros comuns e como evitá-los – https://youtu.be/PnWfAfaMYv4
Qual a relação entre inventário e seguro de vida? – https://youtu.be/-Ktbkc2Opfk
4 Perguntas sobre testamento – https://youtu.be/h8QtmjQVjdo
Diferenças entre testamento público e particular – https://youtu.be/oPSgWeyqh74

A família e a responsabilidade na proteção do idoso

protecao do idoso

Ainda nos dias atuais, o abandono da pessoa idosa é algo comum. Você sabia que essa conduta é definida como crime? Sim, é o que dispõe o artigo 133, do código penal, em se tratando de idoso em situação de incapacidade, e nos artigos 97, 98 e 99 do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003).

É dever da família, da sociedade e do Estado amparar e proteger o idoso, preservando sua saúde, sanidade mental e dignidade de vida. A omissão familiar neste amparo e proteção implica abandono.

O Estatuto do Idoso prioriza a preservação do idoso no seio da família. Portanto, busca primeiramente restaurar as relações de parentesco que, por motivo de negligência, possam ter sido quebradas.

É fundamental haver ferramentas jurídicas destinadas a inibir ou dificultar o crime de abandono. Uma delas consiste na instituição do dever de prestar alimentos. Havendo prestação de alimentos, existe a possibilidade de conscientização para com os cuidados do idoso, evitando-se o crime e fazendo com que haja um possível resguardo familiar, sendo este o principal princípio do legislador.

Cabe destacar que há uma diferença entre a obrigação alimentar firmada pelo Estatuto do Idoso e a prevista no Código Civil.

A obrigação alimentar do Código Civil é subsidiária, ou seja, há uma ordem de parentes ou familiares que devem ser chamados para assumir a obrigação de prestar alimentos. Já no Estatuto do Idoso a obrigação é solidária: com fundamento na solidariedade, o idoso poderá fazer opção entre quais parentes ou familiares serão chamados para prestar os alimentos. Ou seja: caberá a ele escolher dentre aqueles que venha a considerar mais aptos para tanto! Como o Estatuto do Idoso é “norma especial”, ele deve prevalecer sobre as normas do Código Civil.

Cabe destacar a importância do direito de família no meio jurídico, principalmente em relação aos idosos desamparados, que têm o direito de buscar assistência familiar quando ausentes as condições para sua subsistência. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, é dever das pessoas que possuem um vínculo não só consanguíneo, como afetivo, zelar pelo seu idoso.

Nos dias de hoje, é muito comum filhos não possuírem condições financeiras para dar assistência aos pais idosos, fazendo com que busquem ajuda do próximo parente para arcar com as despesas e ajudar na assistência necessária.

E qual a solução quando os parentes não possuem condições de prestar alimentos solidários?

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio estatal para o amparo. Este amparo se dá, além das medidas de proteção no âmbito social/familiar, pela assistência social, da qual falaremos no próximo artigo!

Para saber mais sobre o assunto, você pode acessar o evento que dedicamos exclusivamente ao tema, no qual tivemos como convidado especial o ilustre Dr. Alfredo Attié, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou ainda baixar gratuitamente o nosso Guia sobre Direitos do Idoso (e-book).

 

Alienação fiduciária de imóvel locado e destinado a ponto comercial

Alienação fiduciária de imóvel locado

A proteção do ponto comercial quando o locador deixa pagar parcelas do imóvel em  financiamento garantido com alienação fiduciária

PONTO COMERCIAL

A depender da atividade do empresário e da clientela que o reconhece pelo endereço, o local onde se fixa acaba se tornando em um elemento essencial para o seu desempenho e impacta no sobrevalor do estabelecimento empresarial (fundo de comércio/aviamento).

Em síntese, ponto comercial é um dos bens incorpóreos que geram sobrevalor e integram o estabelecimento empresarial e é o local onde este se situa.

Quando o empresário é dono do imóvel em que funciona o ponto comercial, este é protegido pelo direito de propriedade. Contudo, tratando-se de imóvel locado, a proteção ao ponto comercial decorre de determinadas normas e entendimentos que serão abordados ao longo deste artigo.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL

Por seu turno, a alienação fiduciária é um tipo de garantia real que surgiu para diminuir os riscos dos credores que incrementam crédito no mercado.

A alienação fiduciária, em geral, trata-se de contrato acessório daquele que lhe serve de base (como de mútuo, compra e venda, e outros) e pelo qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem em garantia de dívida contraída.

A qualidade resolúvel da propriedade perdura até que todas as prestações assumidas na alienação fiduciária estejam pagas. Assim, com o pagamento integral do preço resolve-se a propriedade plena do imóvel a favor do devedor fiduciante, o qual deverá apresentar termo de quitação fornecido pelo credor fiduciário para que o competente Oficial de Registro de Imóveis cancele a garantia fiduciária.

No entanto, com o inadimplemento do fiduciante a posse dele antes considerada justa passa a ser injusta, podendo o credor fiduciário demandar seu crédito pelas vias legais, inclusive consolidando a propriedade do imóvel em seu nome e a partir daí, no prazo de trinta dias, promover o leilão público para sua venda.

Consolidada a propriedade do imóvel, caberá ao fiduciário e ao arrematante: a) a competente ação de imissão na posse; ou b) a denúncia no prazo de noventa dias de eventual locação que tenha como objeto o imóvel garantido e consecutivamente a competente ação de despejo, caso não haja desocupação voluntária no prazo de trinta dias, contados da notificação.

E é a partir disso que surge o problema para aquele empresário que locou imóvel, onde fixou e disseminou seu ponto comercial, e veio a ser noticiado sobre a possibilidade de ter que dele se retirar porque o locador, enquanto fiduciante, deixou de adimplir com o financiamento do imóvel e o fiduciário ou arrematante não mais deseja manter a locação, denunciando-a.

Neste caso, pode o empresário locatário se opor à denúncia do contrato de locação?

CAUTELAS PARA SE EVITAR RISCO DE PERDA DO PONTO COMERCIAL

Antes de mais, é primordial que as partes cumpram os requisitos descritos na Lei do Inquilinato para que o contrato de locação de imóvel tenha plena validade contra eventuais adquirentes, a saber (artigo 8º):

a) o contrato deve viger por prazo determinado;
b) deve conter cláusula de vigência em caso de alienação; e,
c) deve estar averbado na matrícula do imóvel.

Atendidos tais requisitos, em o locador vendendo o imóvel ou o alienando fiduciariamente em garantia de dívida, a relação locatícia estará protegida, pois entende-se que quem o adquiriu, não importa a que título, teve ciência e aceitou os termos e prazos estipulados no contrato de locação.

Portanto, ao empresário que aluga imóvel para nele fixar o seu ponto comercial se recomenda fortemente que tome as devidas cautelas, a fim de não correr o risco de sofrer prejuízos imensuráveis com a perda de seu ponto diante de eventual denúncia do contrato de locação, seja por parte do credor fiduciário, o qual assistido pela Lei que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, seja por parte dos adquirentes/arrematantes, os quais assistidos pela Lei do Inquilinato.

Agora, pensemos que o empresário deseja locar imóvel que já seja objeto de alienação fiduciária em garantia. O ideal é que a locação não ocorra ou que ela ocorra observando-se os requisitos já citados e mais algum outro?

Pois bem, na contratação ou prorrogação de locação de imóvel que já seja objeto de alienação fiduciária em garantia, por prazo superior a um ano, deve ser obtida, para fins de vinculação aos seus termos e prazos, a expressa concordância do credor fiduciário.

Porém, caso o fiduciante, em sua plena liberdade de locar o imóvel, o faça ou a prorrogue por prazo superior a um ano sem a expressa concordância do já existente credor fiduciário, a locação do imóvel cuja propriedade houver se consolidado na pessoa deste poderá ser denunciada com prazo de trinta dias para desocupação. Mas atenção:

O fiduciário não poderá denunciar a locação se do contrato de alienação fiduciária não houver cláusula contratual específica sobre a denúncia de eventual locação ou se o fiduciário deixar de denunciar a locação no prazo legal de noventa dias, contados da consolidação da propriedade no Oficial de Registro de Imóveis!

Acontece que os Oficiais de Registro de Imóveis têm se recusado a averbar contrato de locação na matrícula de imóvel gravado com propriedade fiduciária sem que haja: a) cláusula específica de afastamento do direito de preferência, o que, por razões técnico-legais, não alcança mesmo os casos de propriedade fiduciária e de perda da propriedade por quaisquer formas de realização da garantia, inclusive leilão público; e b) concordância expressa do fiduciário aos termos da locação.

Dito isso, como fica o empresário frente a eventual arrematante no caso de não se ter averbado o contrato de locação na matrícula do imóvel?

MEDIDAS PARA SE OPOR A EMINENTE PERDA DO PONTO COMERCIAL

Partindo da premissa de que a Lei que trata de alienação fiduciária de coisa imóvel não especifica e nem distancia de seus efeitos imóveis que estejam locados para utilização como ponto comercial, firmamos forte opinião em sentido favorável ao empresário locatário e explicamos o porquê:

Em verdade, entendemos que o requisito da averbação do contrato de locação na matrícula não é absoluto, principalmente quando se trata de empresário estabelecido no imóvel locado.

Quanto a este tocante, quem compra ou aceita em garantia coisa imóvel tem plena capacidade de se inteirar sobre a situação dela e, não se inteirando, aceita por sua conta e risco a coisa imóvel nas condições que lhe foi ofertada. E, estando o empresário regularmente inscrito na Junta Comercial e Receita Federal, cujos dados cadastrais estejam indicando como logradouro o endereço do imóvel alienado, tem-se atendida a finalidade da publicidade, autenticidade, segurança e da eficácia aos atos jurídicos praticados.

Por sua vez, o princípio da preservação da empresa serve de instrumento para qualquer empresário e não apenas para aqueles em situação de crise econômico-financeira. Ou seja, serve inclusive para o empresário locatário, o qual além de não estar em mora com suas obrigações ainda necessita da efetivação do direito à proteção do seu estabelecimento empresarial.

Assim, quando no imóvel está acomodada unidade produtiva da empresa e o empresário tem grande clientela que o reconhece exclusivamente pelo endereço, o correto é que referido imóvel não possa ser retomado em favor de mero direito de crédito ou de propriedade.

Em termos práticos, para que o empresário locatário possa permanecer no imóvel sob esse prisma, mesmo após a arrematação em leilão público por pessoa desinteressada pela locação, pode ele tentar ação judicial para obrigar o arrematante do imóvel a receber os aluguéis e obter a manutenção da locação do imóvel com este ocupando a posição de locador.

Em contrapartida, o empresário locatário, por ter notório interesse na manutenção da locação e na extinção da dívida, pode ingressar com ação judicial para fins de purgar a mora (pagar a dívida) no lugar do fiduciante e cancelar ou suspender eventual leilão público ainda não finalizado. Ao fazer isso, o empresário locatário terá o direito de reembolso junto ao locador/fiduciante, o que inclusive poderá ser feito com compensação dos valores dos aluguéis.

Todavia, se o empresário locatário não quiser purgar a mora do locador/fiduciante e se o contrato não estiver averbado junto à matrícula do imóvel, entende-se caber ação de tutela provisória antecedente, de caráter satisfatório, para que passe a constar da ata do leilão público que o imóvel encontra-se locado com destinação para ponto comercial durante determinado prazo e com cláusula de vigência para caso de alienação, suprindo, desta forma, a necessidade da concordância escrita pelo fiduciário e da conseguinte averbação na matrícula, já que quem vier a arrematar o imóvel no leilão terá plena ciência do contrato e a ele estará vinculado.

Aliás, uma opção que não se dispensa, é a que o empresário locatário pode se antecipar à consolidação da propriedade fiduciária, ingressando com ação contra o locador/fiduciante que esteja inadimplente com o financiamento do imóvel, para nesta ação requerer, em caráter de urgência, o arresto dos direitos deste, admitindo que o locatário passe a saldar a dívida do fiduciante junto ao fiduciário, sub-rogando-se nos direitos e obrigações daí decorrentes após de averbado o termo de arresto na matrícula do imóvel.

RENOVAÇÃO FORÇADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Outro ponto que não podemos deixar de lado é que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei do Inquilinato, os quais já abordados em outro artigo (), o empresário tem o direito de almejar ação para renovar compulsoriamente o contrato de locação contra o locador ou posteriores adquirentes que tiverem ciência da relação locatícia.

Assim, se o contrato de locação tiver sido celebrado antes de realizada a alienação fiduciária, para sujeição do fiduciário ou do arrematante aos efeitos da sentença renovatória basta que estejam preenchidos aqueles requisitos do artigo 8º da Lei do Inquilinato; mas se o contrato de locação tiver sido celebrado depois da alienação fiduciária e sem a concordância expressa do fiduciário, a este eventual sentença renovatória não operará nenhum efeito, mas o mesmo não pode se dizer de eventual arrematante, o qual estará obrigado à renovação por força do que dispõe a Lei do Inquilinato.

O EMPRESÁRIO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

Na pior das hipóteses, em que o empresário não logre êxito em manter seu ponto comercial, assiste a ele o direito à indenização por perdas e danos e por lucros cessantes, cuja cobrança, a depender das circunstâncias, poderá ser demandada em face do locador ou do arrematante.

De longe sem termos esgotado o tema, conclui-se ser sensato que desde o momento da contratação de locação de imóvel para fins não residenciais sejam atendidos todos os requisitos previstos na Lei, dando-se maior segurança e proteção jurídica ao ponto comercial, para o que se recomenda a participação de profissional qualificado e apto a participar de todas as etapas das relações contratuais.

Pode-se penhorar e vender judicialmente vaga de garagem?

Vaga na garagem

Muitos devem se perguntar se é possível penhorar e vender judicialmente vaga de garagem de edificações em condomínio.

Afinal de contas, uma questão difícil parece se apresentar, que é a de compatibilizar dois direitos: a segurança dos condôminos (moradores) e o direito de receber do credor.

O direito à segurança dos moradores ganha força quando se tem em mente que quem opta por morar em condomínio o faz buscando segurança para si e seus familiares e, por isso, permitir a penhora e venda judicial de vagas de garagem para estranhos ao condomínio parece, à primeira vista, uma heresia.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se a vaga de garagem pode ser alienada a outro morador em hasta pública.

Não há mais dúvidas, pois, que a vaga de garagem não é um bem impenhorável, imune à ação do credor e, desta forma, pode ser objeto de penhora e posterior alienação em hasta pública.

Mas permanece a pergunta: como fazer para prestigiar o direito do credor e, ao mesmo tempo, atender aos legítimos anseios de segurança dos condôminos?

O § 1o do artigo 1.331, do Código Civil, veio para conferir maior segurança aos condôminos ao impor a proibição de venda das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção, o que também deve prevalecer nas vendas judiciais.

Pronto, está dada a solução: de um lado observa-se a segurança dos condôminos (moradores) e de outro propicia-se ao credor o recebimento do seu crédito, notadamente se o dito credor não logrou encontrar nenhum outro patrimônio do devedor.

E SE A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PERMITIR A ALIENAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM A NÃO MORADOR?

Pois é, sendo a convenção condominial a lei máxima do condomínio, e dando ela autorização expressa, a venda poderá ser feita a qualquer terceiro, sem restrição alguma, não se aplicando, nesse caso, o entendimento exposto logo acima.

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que se pode penhorar e vender vaga de garagem de edificações em condomínio, restringindo-se esta aos condôminos, salvo autorização expressa na convenção condominial.

Gostou deste artigo? Se sim, dê-nos a alegria de sua visita a nossas redes sociais e as indiquem a outros. Continuamente estamos produzindo conteúdo relevante, em linguagem acessível, para você.

É possível modificar a guarda fixada judicialmente de unilateral para compartilhada?

FRK advogados Guarda compartilhada

A resposta é sim.

Em 2014 passou a valer a Lei nº 13.058, que alterou os termos do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil.

Referida mudança fez com que a guarda compartilhada passasse a ser a regra.

A alteração nada mais fez do que prestigiar o princípio do melhor interesse do menor. Assim, conversarem os pais acerca das questões de seus filhos passou a ser a regra no sistema, isso porque tal conversa é o que há de melhor para os interesses dos menores.

Uma vez fixada a guarda como unilateral, ou seja, aquele que tem a guarda toma unilateralmente as decisões a respeito das questões dos filhos, para que haja a alteração dela, podem os pais fazê-lo por meio de acordo a ser homologado pela Justiça ou por meio de ação de alteração de guarda.

Procure um mediador

Na primeira hipótese, que se entende ser mais benéfica para as crianças, recomendável procurar um mediador especialista na área de família. O mediador, então, irá submeter os interessados ao processo de mediação e, caso haja acordo entre eles, confeccionar o respectivo termo que, uma vez subscrito pelas partes e pelo mediador será levado à homologação judicial. Diz-se ser esta a hipótese mais benéfica, porque o consenso entre os pais é sempre o mais benéfico para os menores.

Não havendo consenso entre os pais, a questão deverá ser judicializada para que uma terceira pessoa, o Juiz, decida se será ou não alterada a guarda, no presente caso de unilateral para compartilhada.

Dentre outras provas a serem produzidas na ação é necessário demonstrar haver diálogo entre os pais. Caso a comunicação entre eles não seja viável é pouco provável haver êxito na disputa judicial da alteração de guarda.

Separe a parentalidade da conjugalidade

Lamentavelmente, muitas vezes os pais não percebem que suas disputas sobre seus filhos não têm, na verdade, eles como objeto, mas, sim, algo mal resolvido que diga respeito à relação entre os pais. Identificar e separar as questões de parentalidade das de conjugalidade é um dos segredos para se estabelecer um bom diálogo.

É importante ressaltar não ser possível, automaticamente, notadamente após a alteração legislativa acima mencionada, ser o caso de alteração de guarda unilateral para a guarda compartilhada. Fundamental o exame da casuística da realidade de cada família, sempre buscando o melhor interesse do menor. Ainda, dependendo da idade do menor e de seu grau de consciência, sua opinião também poderá ser levada em consideração para o que for decidido pelo Juiz. Muitas vezes o próprio menor acaba informando preferir a guarda unilateral do que a compartilhada por já saber, desde logo, ser inviável a conversa entre os pais causando briga e instabilidade familiar.

Guarda de unilateral para compartilhada é um interesse do menor

Assim, dependendo do contexto, é possível efetivar a alteração da guarda de unilateral para compartilhada, porque isto significa prestigiar o melhor interesse do menor.

Se você está envolvido em questões como as mencionadas neste texto não deixe de optar, inicialmente, pela via da mediação familiar, escolhendo profissional especializado no assunto. Caso o procedimento de mediação não seja exitoso, aí sim optar pela judicialização da questão por meio de advogado especialista no trata com as famílias.

6 maiores dúvidas sobre inventário

duvidas-sobre-inventario

Em termos básicos, o inventário é o procedimento pelo qual se dá a transmissão do patrimônio deixado por pessoa falecida, seja ele constituído por diversos bens, seja por um único veículo ou imóvel residencial. No artigo de hoje, abordarei algumas das questões mais corriqueiras sobre o tema, trazidas por nossos clientes.

1. O que é preciso para fazer um inventário?

Como o inventário diz respeito à transmissão de bens, é preciso especificá-los com precisão. A pergunta que pode servir de norte é a seguinte: Que bens compõem o patrimônio da pessoa falecida e como posso provar isso?

Neste sentido, a identificação de cada item do patrimônio obedece a particularidades do item em questão. Exemplo: a existência de ativos financeiros é comprovada por meio de extratos bancários; de imóveis, por meio de certidões de matrícula, expedidas pelo cartório de registro de imóveis onde os referidos bens encontram-se registrados; a propriedade de veículos é demonstrada pelo respectivo certificado de registro, e assim por diante.

Além de demonstrar a existência do patrimônio titularizado pela pessoa falecida, sua transmissão requer que se diga qual era o seu valor na data do óbito. A atribuição de valor aos bens atende a duas finalidades: primeiro, porque a somatória dos bens fornecerá a base de cálculo do imposto incidente na transmissão, a ser pago ao Estado onde se situam os bens; segundo, para que se possa fazer sua divisão justa e cômoda entre os herdeiros, o que é conhecido pelo nome de “partilha”. Exemplo: se o falecido deixou um veículo e ativos financeiros, ao saber o valor do veículo é possível destiná-lo exclusivamente ao herdeiro “A”, compensando-se o herdeiro “B” em dinheiro.

Vale lembrar que, no Brasil, os Estados têm liberdade para definir a alíquota do imposto de transmissão, desde que respeitado o limite máximo de 8%. No Estado de SP, vigora a alíquota de 4%, embora mais de dez Estados da Federação já cobrem o valor máximo de 8%.

O valor dos ativos financeiros é dado de forma automática, por sua mera expressão monetária. Para avaliar veículos, admite-se o uso da “Tabela FIPE”. O procedimento de avaliação dos imóveis varia entre Estados. Em SP, costuma-se usar como parâmetro mínimo o “valor venal de referência” ou, na ausência deste, o simples “valor venal”, que é aquele que serve de base para lançamento do IPTU.

Para demonstrar o valor de pessoas jurídicas, é preciso providenciar um balanço especial. No entanto, é comum a Fazenda não aceitar valor inferior ao constante do registro, ou seja, aquele declarado no respectivo contrato social.

A depender da configuração do patrimônio, tal levantamento pode implicar alguma complexidade e exigir a orientação de um advogado especializado, sem prejuízo da atuação de uma equipe multidisciplinar.

Aos documentos envolvendo a comprovação da existência e do valor dos bens a inventariar, é preciso acrescer os relativos às pessoas envolvidas na transmissão. Aqui, a pergunta norteadora é: Quem tem direito a receber parte do patrimônio? Será preciso trazer os documentos de identificação dessas pessoas, incluindo certidões relativas a seu estado civil (certidões de casamento ou nascimento), que, em regra, não devem ter sido extraídas há mais de 30 dias.

2. Quem pode fazer o inventário?

A quem cabe a iniciativa de abrir o inventário? Como o inventário envolve a apresentação de uma série de documentos e, muitas vezes, implica a necessidade de dar continuidade à gestão ou preservação do patrimônio da pessoa falecida, o legislador deu preferência àquele que estivesse na posse e na administração dos bens. Na prática, verifica-se que aí se encontra o(a) companheiro(a) ou parente próximo. Contudo, não precisa ser necessariamente assim.

Outras pessoas também estão legalmente autorizadas a abrir o inventário. Isso pode ser feito por qualquer herdeiro (que não é, necessariamente, um parente, como na hipótese de alguém que receba um bem por testamento – o chamado “legado”) ou até mesmo por algum credor da pessoa falecida, movido pelo interesse de receber seu crédito…

Aquele que toma a iniciativa de abrir o inventário pede sua nomeação como inventariante. A inventariança traz algumas responsabilidades, já que cabe ao inventariante conduzir o procedimento de inventário, providenciando os documentos necessários a seu processamento; apurar e recolher o imposto de transmissão e cuidar de outras despesas; apresentar plano de partilha, além de representar o espólio perante terceiros. Portanto, não é tarefa que se deva assumir sem uma adequada orientação!

3. Inventário judicial ou extrajudicial?

Desde 2007, existe no Brasil a modalidade de inventário extrajudicial. Como o próximo nome indica, é aquele feito fora do judiciário. Ele é realizado em cartório de notas, por meio da lavratura de uma escritura de inventário.

Todo inventário pode ser feito judicialmente, mas existem requisitos para sua realização pela via extrajudicial, que é reservada para as hipóteses em que as partes interessadas não estão em conflito. É que, quando há conflito entre os envolvidos, torna-se necessária a presença de um juiz para resolvê-lo.

Normalmente, também não cabe inventário extrajudicial quando, entre os envolvidos, há menores ou incapazes, hipótese que torna necessária a intervenção do Ministério Público, o que apenas é possível no ambiente do fórum.

Durante algum tempo, entendia-se que a existência de testamento impedia a realização do inventário em cartório, mas esse posicionamento já foi superado. Em havendo testamento, pode-se adotar um procedimento “misto”: validar o testamento pela via judicial (procedimento exigido por lei) e processar o inventário pela via extrajudicial.

Existem hipóteses em que, mesmo na ausência de incapazes e de conflito entre os herdeiros, pode ser recomendável optar pela via judicial. Exemplo disso é a hipótese de os herdeiros desconhecerem a totalidade do patrimônio deixado pela pessoa falecida, tornando necessária a intervenção judicial visando à pesquisa de bens (ofícios a bancos, etc.). Caberá ao profissional contratado a avaliação da melhor via para processamento do inventário.

4. Quais os custos envolvidos?

O procedimento de inventário não é barato. Os custos são proporcionais ao patrimônio e, de maneira geral, representam de 10 a 12% do total, podendo ser assim ilustrados:

dúvidas sobre inventário

Por esse motivo, a dica de ouro quando se trata desse tema é planejamento. A transmissão de bens aos herdeiros pode – e deve – ser planejada com antecedência. Há muitas formas de fazer isso, sendo o seguro de vida e o testamento importantes ferramentas, mas o ideal é analisar a configuração de cada grupo familiar, levando em conta os aspectos pessoais e patrimoniais.

5. O que acontece quando há conflito entre os herdeiros?

Em alguns casos, pode-se até não conseguir evitar o conflito entre herdeiros, mas não se podem ignorar seus efeitos. De forma simplificada, num cenário de conflito, tem-se as seguintes consequências:

Inviabiliza-se a realização do inventário pela via extrajudicial, que costuma ser mais simples, menos custosa e rápida;

Além de o conflito forçar os envolvidos a buscarem a via judicial, as controvérsias podem fazer o inventário levar anos até sua finalização. Já presenciei inventário que durou vinte anos. Enquanto isso, os herdeiros não puderam usufruir do patrimônio. Pelo contrário: ao longo do tempo, os bens imóveis foram se “autoconsumindo” com a incidência de IPTU e taxas condominiais;

O conflito torna mais custosa a contratação de profissionais, que cobrarão mais honorários em virtude da extensão e complexidade do trabalho a realizar.

Embora ainda não faça parte de nossa cultura, é crescente o cultivo, entre profissionais do direito, do emprego das técnicas de conciliação/mediação, de modo a reduzir o risco de conflito entre as partes. Há escritórios com setores especializados em mediação. Advogados experientes – e conscientes de seu mister – sabem a diferença entre ganhar um processo e alcançar a satisfação do cliente. Nem sempre ganhar um processo traz toda a satisfação que se buscava…

Na qualidade de conciliador/mediador cadastrado junto ao tribunal de justiça do Estado de São Paulo, tive a honra de participar de uma obra coletiva, na qual cada mediador narrou um caso de sucesso na esfera da mediação. O caso por mim retratado foi justamente o de um inventário. O processo já durava cinco anos e, com o uso de técnicas de conciliação, foi resolvido em seis meses. Confira: Contos e encantos da mediação.

6. Quais são os prazos do inventário?

Por fim, uma questão bastante recorrente diz respeito aos prazos envolvendo o inventário. Embora o tema tenha sido tratado em artigo dedicado exclusivamente a ele, vale aqui um resumo.

Muitos já ouviram falar de prazo para abertura de um inventário. Ele existe e é de 60 dias a contar da data do óbito da pessoa a quem pertenciam os bens. Se o inventário não for aberto dentro desse prazo, há incidência de multa, juros e correção monetária, incidentes sobre o imposto de transmissão (ITCMD).

Como o imposto de transmissão é estadual, os valores em questão são definidos por cada Estado da federação. Em São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% e a multa varia entre 10 e 20%.

Mas, além do prazo para abertura do inventário, há também o prazo para apuração do imposto e seu efetivo recolhimento. Em SP, o prazo conferido pela Fazenda Estadual para que o ITCMD seja apurado e recolhido é de 180 dias.

Espero que este artigo lhe tenha sido útil. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Em nossos canais, veiculamos dicas importantes sobre planejamento sucessório, testamento e muitos outros temas relevantes, sempre em linguagem simples e acessível. Confira alguns materiais:

Não deixe de ler!

Prazos do inventário: saiba como evitar a incidência de multa e outros acréscimos

Para saber mais, assista aos seguintes vídeos logo abaixo:

Inventários: como evitar a incidência de multa e outros acréscimos
Alguém pode herdar dívidas?

 

Pular para o conteúdo