Usucapião entre herdeiros

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– A posse exercida com exclusividade por um herdeiro pode prejudicar os outros? –

Recentemente, fui consultado sobre a possibilidade de haver usucapião entre herdeiros. A hipótese era a seguinte: bem imóvel no interior, adquirido há muitos anos por dois irmãos, João e José. O tempo passou, cada qual se casou, teve filhos e, na velhice, faleceu.

Com o falecimento de João e José, foram realizados os inventários de cada um, de modo a transferir a propriedade para os seus descendentes. Portanto, atualmente, a propriedade do imóvel pertence à segunda geração, composta por irmãos e primos.

Um detalhe importante é que apenas os descendentes de João mantêm relação direta com o imóvel; os filhos de José residem, há muitos anos, na capital e, embora sejam coproprietários do bem, nunca receberam qualquer remuneração de seus primos, que o utilizam com exclusividade.

A resposta à questão posta passa pela distinção entre propriedade e posse. De forma bastante simples, cabe dizer que proprietário é aquele cujo nome consta da matrícula do imóvel, ou seja, do registro mantido pelo cartório de registro de imóveis; possuidor é aquele que exerce “algum dos poderes inerentes à propriedade”, como, por exemplo, o de usar diretamente o bem (caso do comerciante que monta seu comércio em imóvel próprio) ou indiretamente (caso do proprietário do imóvel que o aluga ao comerciante).

Em termos jurídicos, um caseiro de sítio, por exemplo, não é “possuidor”, senão mero “detentor” do imóvel. Na relação dele com o imóvel, quem exerce a posse é o dono do sítio, mesmo que não mantenha sempre uma relação direta com o bem.

Essa distinção é importante para justificar porque um caseiro, mesmo que permaneça mais de quinze anos no imóvel, não poderá adquiri-lo por usucapião.

Dito isto, voltemos à questão: os parentes do interior podem ingressar com ação de usucapião, visando a adquirir para si a totalidade do imóvel, em detrimento dos primos que residem na capital?

Todos sabem que a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade de um bem por meio do exercício prolongado da posse sobre ele. O que poucos sabem é que, no direito brasileiro, existem várias modalidades de usucapião.

Para não nos estendermos muito, vale mencionar a usucapião extraordinária e a ordinária, trazidas pelos artigos 1.238 e 1.242, respectivamente, do Código Civil.

Os requisitos da usucapião ordinária são o exercício de posse ininterrupta (contínua), sem oposição (incontestada), pelo prazo de dez anos, também devendo haver justo título (origem jurídica da aquisição, por exemplo, um contrato escrito), boa-fé (ética, conduta honesta, leal) e o chamado animus domini, ou seja, o possuidor deve ostentar que exerce a posse como se dono/proprietário fosse. Embora esse último fator pareça subjetivo, é possível aferir sua existência por meio de exteriorizações concretas da vontade.

A diferença entre a usucapião ordinária e a extraordinária reside basicamente nos seguintes pontos: nesta última, não se exige a existência de justo título e boa-fé por parte dos possuidores. Em contrapartida, a posse deve ser exercida por prazo maior, de quinze anos.

Vale ressaltar que, em ambas as hipóteses de usucapião, a posse deve ser exercida com animus domini. Normalmente, isso é demonstrado pela iniciativa de arcar com as despesas de manutenção do bem e pagamento das taxas e impostos sobre ele incidentes, sem convocar os demais proprietários para delas participarem…

No caso sob análise, também é preciso fazer mais algumas distinções. Como, após o falecimento de João e José, seus herdeiros providenciaram a realização dos respectivos inventários, a transmissão do patrimônio já se completou, de modo que não cabe mais falar de “herdeiros”, e sim de “condôminos”. Do ponto de vista jurídico, isso faz diferença. Explico.

Usucapião entre herdeiro na visão do STJ

Embora possa haver alguma polêmica nos tribunais dos Estados, fato é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, já firmou jurisprudência no sentido de que cabe, sim, usucapião entre herdeiros, mas apenas na modalidade extraordinária: posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de quinze anos, com animus domini. Isso porque, em havendo inventário a ser realizado, estariam ausentes os requisitos do justo título e da boa-fé, necessários para a usucapião ordinária.

Em se tratando de relação entre condôminos, estando presentes os requisitos da usucapião ordinária, os descendentes de José podem vir a sofrer seus efeitos. No caso, o ponto mais importante a ser observado será o do animus: mesmo que os primos do interior exerçam, com exclusividade, a posse direta do bem, será preciso que demonstrem que o fazem com a intenção de dele se apropriarem, o que poderia ser desmentido por meio da troca de mensagens em sentido contrário.

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Artigos:
Você é mesmo dono de seu imóvel?

Vídeos:
Saiba tudo sobre usucapião – https://www.youtube.com/watch?v=setlZ7nTJRU

A família e a responsabilidade na proteção do idoso

protecao do idoso

Ainda nos dias atuais, o abandono da pessoa idosa é algo comum. Você sabia que essa conduta é definida como crime? Sim, é o que dispõe o artigo 133, do código penal, em se tratando de idoso em situação de incapacidade, e nos artigos 97, 98 e 99 do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003).

É dever da família, da sociedade e do Estado amparar e proteger o idoso, preservando sua saúde, sanidade mental e dignidade de vida. A omissão familiar neste amparo e proteção implica abandono.

O Estatuto do Idoso prioriza a preservação do idoso no seio da família. Portanto, busca primeiramente restaurar as relações de parentesco que, por motivo de negligência, possam ter sido quebradas.

É fundamental haver ferramentas jurídicas destinadas a inibir ou dificultar o crime de abandono. Uma delas consiste na instituição do dever de prestar alimentos. Havendo prestação de alimentos, existe a possibilidade de conscientização para com os cuidados do idoso, evitando-se o crime e fazendo com que haja um possível resguardo familiar, sendo este o principal princípio do legislador.

Cabe destacar que há uma diferença entre a obrigação alimentar firmada pelo Estatuto do Idoso e a prevista no Código Civil.

A obrigação alimentar do Código Civil é subsidiária, ou seja, há uma ordem de parentes ou familiares que devem ser chamados para assumir a obrigação de prestar alimentos. Já no Estatuto do Idoso a obrigação é solidária: com fundamento na solidariedade, o idoso poderá fazer opção entre quais parentes ou familiares serão chamados para prestar os alimentos. Ou seja: caberá a ele escolher dentre aqueles que venha a considerar mais aptos para tanto! Como o Estatuto do Idoso é “norma especial”, ele deve prevalecer sobre as normas do Código Civil.

Cabe destacar a importância do direito de família no meio jurídico, principalmente em relação aos idosos desamparados, que têm o direito de buscar assistência familiar quando ausentes as condições para sua subsistência. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, é dever das pessoas que possuem um vínculo não só consanguíneo, como afetivo, zelar pelo seu idoso.

Nos dias de hoje, é muito comum filhos não possuírem condições financeiras para dar assistência aos pais idosos, fazendo com que busquem ajuda do próximo parente para arcar com as despesas e ajudar na assistência necessária.

E qual a solução quando os parentes não possuem condições de prestar alimentos solidários?

Muitos são os casos em que a família não possui condições para o sustento do idoso, ou até mesmo não possui tempo para dar a assistência necessária, sendo imprescindível um apoio estatal para o amparo. Este amparo se dá, além das medidas de proteção no âmbito social/familiar, pela assistência social, da qual falaremos no próximo artigo!

Para saber mais sobre o assunto, você pode acessar o evento que dedicamos exclusivamente ao tema, no qual tivemos como convidado especial o ilustre Dr. Alfredo Attié, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou ainda baixar gratuitamente o nosso Guia sobre Direitos do Idoso (e-book).

 

É possível modificar a guarda fixada judicialmente de unilateral para compartilhada?

FRK advogados Guarda compartilhada

A resposta é sim.

Em 2014 passou a valer a Lei nº 13.058, que alterou os termos do artigo 1.583, § 2º, do Código Civil.

Referida mudança fez com que a guarda compartilhada passasse a ser a regra.

A alteração nada mais fez do que prestigiar o princípio do melhor interesse do menor. Assim, conversarem os pais acerca das questões de seus filhos passou a ser a regra no sistema, isso porque tal conversa é o que há de melhor para os interesses dos menores.

Uma vez fixada a guarda como unilateral, ou seja, aquele que tem a guarda toma unilateralmente as decisões a respeito das questões dos filhos, para que haja a alteração dela, podem os pais fazê-lo por meio de acordo a ser homologado pela Justiça ou por meio de ação de alteração de guarda.

Procure um mediador

Na primeira hipótese, que se entende ser mais benéfica para as crianças, recomendável procurar um mediador especialista na área de família. O mediador, então, irá submeter os interessados ao processo de mediação e, caso haja acordo entre eles, confeccionar o respectivo termo que, uma vez subscrito pelas partes e pelo mediador será levado à homologação judicial. Diz-se ser esta a hipótese mais benéfica, porque o consenso entre os pais é sempre o mais benéfico para os menores.

Não havendo consenso entre os pais, a questão deverá ser judicializada para que uma terceira pessoa, o Juiz, decida se será ou não alterada a guarda, no presente caso de unilateral para compartilhada.

Dentre outras provas a serem produzidas na ação é necessário demonstrar haver diálogo entre os pais. Caso a comunicação entre eles não seja viável é pouco provável haver êxito na disputa judicial da alteração de guarda.

Separe a parentalidade da conjugalidade

Lamentavelmente, muitas vezes os pais não percebem que suas disputas sobre seus filhos não têm, na verdade, eles como objeto, mas, sim, algo mal resolvido que diga respeito à relação entre os pais. Identificar e separar as questões de parentalidade das de conjugalidade é um dos segredos para se estabelecer um bom diálogo.

É importante ressaltar não ser possível, automaticamente, notadamente após a alteração legislativa acima mencionada, ser o caso de alteração de guarda unilateral para a guarda compartilhada. Fundamental o exame da casuística da realidade de cada família, sempre buscando o melhor interesse do menor. Ainda, dependendo da idade do menor e de seu grau de consciência, sua opinião também poderá ser levada em consideração para o que for decidido pelo Juiz. Muitas vezes o próprio menor acaba informando preferir a guarda unilateral do que a compartilhada por já saber, desde logo, ser inviável a conversa entre os pais causando briga e instabilidade familiar.

Guarda de unilateral para compartilhada é um interesse do menor

Assim, dependendo do contexto, é possível efetivar a alteração da guarda de unilateral para compartilhada, porque isto significa prestigiar o melhor interesse do menor.

Se você está envolvido em questões como as mencionadas neste texto não deixe de optar, inicialmente, pela via da mediação familiar, escolhendo profissional especializado no assunto. Caso o procedimento de mediação não seja exitoso, aí sim optar pela judicialização da questão por meio de advogado especialista no trata com as famílias.

Curatela, Interdição e Laudo Médico

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Em caso de doença mental capaz de impedir a pessoa de praticar os atos da vida civil poderá ser requerida, judicialmente, sua interdição.

As regras do processo de interdição estão previstas nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

Para se ingressar com pedido de interdição, dentre outros requisitos, necessário, desde logo, trazer interessado ao conhecimento do Magistrado laudo médico, preferencialmente mais de um, de modo a demonstrar, de plano, a necessidade de nomeação de curador, sem prejuízo de, se o caso, expor as razões pelas quais assim não está aquele assim procedendo.
Convencido o Magistrado da necessidade da interdição, dentre outras questões, nomeará o curador e o feito caminhará até ser julgado.

Julgamento de interdição(curatela) e laudo médico

É possível haver julgamento sem a oitiva do interditando e sem a produção de prova pericial judicial, ou seja, sem que o Juiz tenha nomeado um perito de sua confiança para elaborar um laudo imparcial?

Entende-se não ser possível o julgamento definitivo da interdição sem que o interditando seja ouvido e sem a elaboração de laudo pericial médico.

Quanto mais o interditando se insurgir contra a sua interdição, por exemplo, contratando advogado próprio, mais necessário se torna a sua oitiva e a elaboração de laudo médico imparcial.

É verdade que, ao ser proposta a ação de interdição, dentre outras providências, o Juiz determinará a citação do interditando devendo o oficial de justiça encarregado da diligência se reportar diretamente a ele formulando perguntas e descrevendo o local onde se encontra. Neste momento, mesmo o oficial de justiça não tendo conhecimentos técnicos para avaliar, sua qualificação já bastaria para tanto.

Não há dúvida de que a interdição é medida excepcional, pois reconhece a incapacidade de alguém de gerir sua própria vida. E deverá ser decretada, inclusive como maneira de proteção do próprio interditando.

O laudo pericial produzido quando a ação foi proposta pode relatar uma situação passageira, situação passageira esta que pode ser vista em infectados pela COVID. Tais doentes apresentaram demência momentânea.

Por outro lado, e também prestigiando a proteção do interditando, devem ser tomadas todas as cautelas ao se entender não ser caso de interdição ou o levantamento dela.

Finalmente, a experiência apontada para alguns casos em que a interdição é utilizada como medida de represália decorrente de litígio familiar.

Em casos como estes não deixe de procurar um advogado especializado. Ele é sua melhor alternativa para a solução adequada do conflito.

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A multiparentalidade e a certidão de nascimento

multiparentalidade socioafetivo

A questão da multiparentalidade a ser tratada neste texto diz respeito à inclusão do pai biológico ou da mãe biológica na certidão de nascimento da criança, bem como os respectivos avós.

No caso, consta da certidão de nascimento da criança a mãe biológica e o pai socioafetivo.

Pretende o pai biológico constar da certidão de nascimento da criança, bem como dos pais daquele (avós da criança).

O pai biológico e os avós, além de pretenderem tal inclusão, também mantém contato com a criança, o que gera o direito desta de com eles conviver.

Têm o pai/mãe e seus respectivos avós o direito de incluir seus nomes na certidão de nascimento da criança e de com ela conviver?

A resposta é sim!

O sistema legal brasileiro admite a multiparentalidade.

É de decisão do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de concomitância no registro civil da criança tanto a paternidade biológica, como a sócio afetiva.

Referida decisão acabou por gerar a Repercussão Geral 622, com a seguinte tese:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Vale destacar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade humana como alicerces da conclusão no sentido de que tanto a paternidade socioafetiva como a biológica não se excluem e podem, sim, ser concomitantes.

Quer se dizer, ao contrário de reflexões antigas, não se sobrepor a paternidade biológica à socioafetiva. Ambas podem ser concomitantes, porque isto é o melhor para a criança.

Além disto, havendo convivência do pai/mãe biológico, e seus respectivos avós, com a criança, e sendo isto o melhor para ela, nada impede de que se exerça o direito de convivência. E se o direito de convivência for negado caberá ao Juiz estabelecer as regras para tanto.

Outra questão decorrente disto é se a alteração do registro civil pode dar-se somente por via judicial.

Muito têm feito os cartórios de registro civil ao admitir alterações no âmbito administrativo deixando para o Poder Judiciário questões conflituosas em que não há acordo entre as partes.

Sabe-se, também, que o fato de um cartório fazer a alteração administrativa não significa, necessariamente, que outro também o fará.

Quando não há conflito entendemos, sim, ser possível a alteração administrativa.

Finalmente, a mediação familiar tem se mostrado a mais eficiente para resolver os conflitos oriundos da família. Antes de judicializar qualquer questão lembre-se da figura do mediador especialista na área de direito de família, que tenha formação adequada para restabelecer o diálogo e possa, ao final, caso haja acordo, redigir o termo e levá-lo à homologação pelo Poder Judiciário. Sem dúvida, esta é a melhor solução para a solução de conflitos de família.

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Palavras: mediação familiar, mediação empresarial, conflito familiar, certidão de nascimento, multiparentalidade, convivência, socioafetiva, biológica, avós.

Internação de dependentes químicos: como lidar?

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Conheça as medidas jurídicas aplicáveis no caso de internação de dependentes químicos.

É comum vermos, nos meios de comunicação, a grande quantidade de dependentes químicos que possuímos em nosso país, principalmente em São Paulo, na famosa Cracolândia. Impossível não nos preocuparmos com a situação, que nos leva a refletir sobre diversos pontos que abordarei neste artigo.

A internação de dependentes químicos é regulada pela lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. A lei fala em dois tipos de internação: (a) voluntária e (b) involuntária. Em todas elas, há participação de um médico, normalmente especializado em psiquiatria.

Internação voluntária de dependente químicos

Como o próprio nome diz, a internação voluntária é a solicitada pelo próprio usuário, ou conta com seu consentimento expresso, devendo ser autorizada pelo psiquiatra. Seu término se dá por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Internação involuntária e/ou compulsória

A internação involuntária é a que se dá sem o consentimento do usuário. Portanto, ocorre a pedido de um terceiro. O apoio judicial e a formalização da decisão por médico responsável são imprescindíveis nesta situação.

O pedido de internação involuntária pode ser feito por um familiar ou responsável legal, ou estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Na absoluta falta de familiar ou responsável legal, o pedido pode ser feito por servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) – com exceção de servidores da área de segurança pública –, desde que constatada a existência de motivos que justifiquem a medida.

Pessoas que estão nas ruas, em situação de abandono por seus familiares, também contam com o pedido de internação que pode ser realizado pelo próprio Estado, levando em consideração que elas são responsabilidade dele.

Ainda, destaco que os indivíduos internados em caráter involuntário só poderão sair quando receberem alta médica da instituição, ou por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, e não voluntariamente.

Saliento que a internação involuntária deve ser feita em situação grave, assim considerada aquela em que o indivíduo oferece risco à sua própria vida.

O dependente será avaliado e, após comprovada a impossibilidade de utilização de alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde, perdurará pelo tempo necessário à desintoxicação, respeitando-se, porém, o prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.

É de extrema importância mencionar que todas as internações involuntárias, e respectivas altas, deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.

Mas, e quando a pessoa não tem condições de custear a internação do dependente químico?

Para conseguir uma vaga em uma clínica de recuperação pública, é necessário obter um encaminhamento em um dos centros de atenção psicossocial, os chamados CAPS, ou pedir orientação em uma unidade básica de saúde.

O dependente químico irá passar por uma avaliação, e se for comprovada a necessidade de internação, o paciente será encaminhado a uma instituição credenciada pelo SUS.

E se não houver vagas no SUS?

O mais indicado nesta situação é buscar assistência de instituições filantrópicas ou a justiça, para que o governo ofereça uma vaga pelo SUS ou arque com os custos de uma internação particular.

Em tais circunstâncias, a instrução de um advogado ou da defensoria pública é essencial, tendo em vista a necessidade de documentos, laudo médico correto, entre outras coisas.

Seguindo com o tema, um grande questionamento nos cerca: como cuidar das finanças e do patrimônio de um dependente químico?

Para um familiar tomar conta das finanças e do patrimônio de um dependente químico, ele deve ingressar com um processo judicial para solicitar a declaração de sua incapacidade, ou seja, o familiar deverá provar, judicialmente, que o indivíduo não possui condições para fazer a gestão de suas finanças e patrimônio.

Mas como fazer prova disso?

Isso por ser alcançado, por exemplo, por meio de relatório emitido por médico psiquiatra ou psicólogo, de modo a demonstrar tecnicamente a necessidade desta medida, demonstrando-se que o dependente químico não possui condições para fazer a gestão de seu patrimônio.

Novamente, acaba sendo imprescindível o auxílio de um advogado ou defensor público na orientação do processo judicial, até porque não é possível, em casos assim, ter acesso à justiça sem a contratação desse tipo de profissional.

Por fim, uma questão que pouca gente conhece é como o dependente químico deve requerer benefício de auxílio-doença.

Antes de entrarmos no assunto, é importante destacar que a dependência química é uma doença e por isso é possível requerer o benefício previdenciário.

Para ter direito ao benefício, é preciso ter 12 meses de contribuição em carteira quando for trabalhador registrado, ou em carnê, quando for contribuinte individual.

Para reconhecer a doença e ter direito ao auxílio-doença, é necessária a comprovação por perícia médica psiquiátrica, através de laudos e solicitação de pedido de internação.

Quais os procedimentos para solicitação da internação de dependentes químicos?

Após a confirmação da doença, o médico deve fornecer um atestado de 15 dias, que deve ser apresentado na empresa onde o trabalhador está registrado. Dessa forma, o custo desses dias será pago pela própria empresa.

Após o 16º dia, os exames médicos já podem ser agendados mediante comprovação de dias de afastamento, que deve ser baseada no tempo de permanência da internação.

A própria empresa pode realizar este agendamento, mas caso ela não o faça é possível realizá-lo através da internet, no site da previdência social.

Portanto, para obter o auxílio-doença de dependente químico, é necessário realizar exames médicos utilizando documentos hospitalares, laudos médicos e todos os documentos relacionados à doença e seu tratamento.

Outros pontos importantes para serem destacados são:

• O contribuinte individual também tem este direito;
• Os trabalhadores desempregados que contribuíram com pelo menos 12 meses também têm esse direito; e
• O valor do auxílio-doença para dependentes químicos é calculado com base no salário médio.

Mas, e se o benefício for negado?

Caso isso ocorra, cabe questionar o INSS por meio de recurso administrativo. Esses recursos têm 30 dias para resposta.

Por fim, os benefícios terminarão quando o período do benefício expirar, mas podem ser renovados por meio de um relatório médico indicando a necessidade de um período prolongado de tratamento.

Em 2021, em pesquisa realizada no Brasil, a OMS divulgou a existência de cerca de 12,4 milhões de pessoas com alguma dependência química.

A Cracolândia existe há mais de 30 anos e, em maio de 2022, a Prefeitura de São Paulo divulgou a existência de 530 pessoas nela.

Me questiono o porquê de esse problema não merecer a devida atenção, de modo a alimentar, de forma proporcional à sua gravidade, debates entre políticos e entre os cidadãos.

O dependente químico tem a lei ao seu lado e é protegido por ela, mas o Estado não exerce o dever que tem para com seus cidadãos em estado de vulnerabilidade. A questão que fica é o que impede o Estado de cumprir a sua função e qual seria nosso papel, como cidadãos, de exigir que o Estado a cumpra.

Denúncias aos órgãos responsáveis, consciência social e política são chaves para impulsionar a busca de uma solução para o problema.

Consciência do voto, consciência em entender que o problema não está somente em cobrar o Estado, mas sim, em nossa atuação como cidadãos.

Nessa vida agitada de São Paulo, o ser humano está ficando cada vez mais frio com o próximo e perde a responsabilidade de exercer seu papel. É muito confortável só irmos atrás de nossos próprios interesses, sem sairmos de nossa zona de conforto ou de nossa bolha social.

Como é possível uma Cracolândia existir há mais de 30 anos?!…

Espero que este artigo possa ter proporcionado conhecimento e eliminado algumas dúvidas. Peço a gentileza de divulgá-lo. Divulgando-o você pode estar ajudando a quem precisa.

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Posso dar umas palmadas no meu filho? A polêmica envolvendo a Lei Menino Bernardo

osso dar umas palmadas no meu filho?

Muitos já ouviram falar da “lei da palmada”. Mas tal expressão não faz jus ao conteúdo da lei, pois gera a ideia de que o que ela fez foi proibir a aplicação do castigo físico ao menor de idade, quando, na verdade, seu conteúdo é bem mais abrangente.

A lei também proíbe o uso de tratamento cruel e degradante, e define o que seja isso: é considerado cruel ou degradante a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize o menor! E atenção: mesmo que a intenção do autor da conduta seja a de corrigir, disciplinar ou educar! A lei proíbe o uso de violência como ferramenta pedagógica, qualquer que seja o pretexto.

É humilhante e ridiculariza o menor, por exemplo, o uso de apelidos que destaquem alguma dificuldade que ele venha a ter. Para a lei, isso tem o mesmo efeito de uma “palmada”.

A “lei da palmada” é resultado de um projeto que já vinha tramitando há anos no Congresso Nacional, e foi aprovado em junho de 2014. Isso se deu sob a comoção gerada pela morte do menino Bernardo Boldrini, aos onze anos de idade, motivo pelo qual também é conhecida pelo nome Lei Menino Bernardo. Com ela, o Brasil se coloca ao lado de outros 62 países que proíbem punição física a crianças em qualquer ambiente (doméstico, escolar, etc.).

Vale destacar que a lei não se aplica apenas a crianças. Ela também protege adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define como criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, sendo adolescente aquele que tiver entre 12 e 18 anos. Logo, podemos usar o conceito de “menor de idade” para abranger as duas categorias. Aos 18 anos completos, atinge-se a maioridade.

MUDANÇAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

A Lei Menino Bernardo agregou novas regras ao ECA, e é daquelas iniciativas legislativas que trazem em seu cerne um conteúdo que está além de nosso tempo presente em termos de “cultura média”.

Assim como é comum dizermos que algumas pessoas, por sua maneira de pensar e agir, “estavam além de seu tempo”, isso também pode acontecer com algumas leis.

Com base nisso, o que devemos concluir? Que elas não deveriam ter sido produzidas, pois tendem a “não pegar”?… Pelo contrário! Leis como a que proíbem o uso de violência sobre menores podem servir para nortear os rumos de certas práticas sociais. No momento em que editadas, é até razoável que causem enorme polêmica, na medida em que inseridas num contexto sociocultural que se propõem a alterar.

Com o passar do tempo, as condutas que se procuraram melhorar por meio da lei, quando vistas em perspectiva, é que passam a causar espanto.

Exemplo disso é o hábito de fumar em ambientes fechados. Sou da época em que, mesmo no interior de aeronaves, era permitido fumar na metade dianteira – e proibido na metade traseira –, como se a fumaça deixasse de ocupar todo o espaço do avião! Atualmente, é impensável alguém pretender fumar em espaços fechados! No entanto, há países em que a cultura do tabagismo ainda impera, e onde a pretensão dos não-fumantes é que é vista como importunação ilegítima…

Portanto, vejo a Lei Menino Bernardo como um marco positivo em nosso sistema jurídico, na medida em que veicula princípios fundamentais, a indicar o que deve ser evitado na relação entre os menores e as pessoas responsáveis por seus cuidados e educação.

SER EDUCADO SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA É UM DIREITO DO MENOR

Outro ponto digno de destaque: ser educado e cuidado sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante é um direito do menor e, em se tratando de direito, pode ser imposto pelas autoridades a qualquer pessoa que tenha o menor sob sua responsabilidade: pais, parentes, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada dos cuidados.

A violação deste direito pode ser denunciada, por qualquer pessoa, ao Conselho Tutelar, que está autorizado a tomar medidas variadas de proteção ao menor, comunicando ao Ministério Público os fatos mais graves.

A depender da gravidade do caso, a lei autoriza o Conselho Tutelar a encaminhar os responsáveis pela violência a programas oficiais de proteção à família; a tratamento psicológico ou psiquiátrico; a cursos ou programas de orientação, tendo, ainda, a obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado, sem prejuízo de informar os fatos ao Ministério Público, a quem caberá buscar outras medidas.

Acho curioso ouvir de pessoas de minha geração comentários do tipo: “Quando eu era criança, tomava belas palmadas, mas reconheço que merecia, e isso não me fez nenhum mal, pelo contrário!” Será mesmo?… Primeiro, é suspeito a gente se tomar como exemplo de boa educação. Segundo, se você, que tomou palmadas na infância, acha que foi bem-educado, imagine como seria se seus pais estivessem preparados para educá-lo por outros meios?…

Creio que, com esse questionamento, talvez cheguemos ao ponto central da reflexão e do desafio trazido pela Lei Menino Bernardo: na verdade, ela aponta para a capacidade dos adultos de lidarem com as dificuldades de uma boa educação. E, neste sentido, existe a tendência de nos guiarmos por aquilo que conhecemos, de reproduzirmos o método de educação que foi aplicado a nós, sem submetê-lo a um juízo crítico.

Não faltam pesquisas a demonstrar a inadequação do uso da violência na formação do caráter e da saúde mental do futuro adulto. Na verdade, o uso da violência decorre menos de uma decisão, do adulto, de aplicar uma metodologia em que acredite, e mais de sua sujeição a impulsos irracionais, lastreados na raiva, no medo, na frustração diante de circunstâncias dadas em sua relação com o menor.

Ligia Moreiras Sena, autora do livro “Educar sem violência: criando filhos sem palmadas”, bióloga, mestre em Psicobiologia, doutora em Farmacologia e em Saúde Coletiva, destaca que uma palmada ensina, sim, mas não exatamente aquilo que se pretende. “Ensina outra coisa. Ensina apenas que se ela [a criança] fizer aquilo e um adulto souber, apanhará e sentirá dor. Por essa lógica, bastaria, então, fazer aquilo somente quando o adulto não estiver, ou esconder o que foi feito.” E prossegue: “Por esse prisma, palmada ensina mesmo, ensina sim, ensina muitas coisas. Ensina que somos passíveis de violência. Ensina que a violência é justificável quando nós achamos que é. Ensina que amor e violência podem andar juntos. Ensina que, para escapar da violência, basta fazer escondido. Ensina a mentir.”

A rigor, aqueles que precisam recorrer a palmadas ou a formas de violência psicológica para educarem os menores sob sua responsabilidade, na verdade estão confessando a falta de conhecimento sobre as melhores práticas de educação.

Certamente, não faltarão argumentos no sentido de que a proibição do emprego de castigos transformará as crianças em “pequenos tiranos”, com efeitos nefastos em longo prazo. Sem dúvida, para os que veem no castigo uma ferramenta pedagógica, sua proibição os deixará impotentes. É preciso substituir o “chicote” por outra coisa, e essa “outra coisa” precisa ser buscada por quem se dispõe a educar. Quantos estarão dispostos a isso?

Partindo de uma perspectiva mais ampla, dada por doutrinas milenares, focadas no autoconhecimento, é possível afirmar que, quando o homem reage com violência a determinado estímulo, é porque foram ativados aspectos menos desenvolvidos de sua personalidade. Logo, há aí algo a ser aprimorado! Em outras palavras: a violência nunca é a melhor resposta ao que quer que seja.

No ano de edição da lei (2014), a Agência Senado produziu um vídeo bastante interessante, no qual conta a história da “cabeleireira Maria”, que perdeu a guarda de sua filha, de 14 anos de idade, por maus tratos. Além de Maria, a matéria dá voz a outras pessoas, funcionando como um “mosaico” da polêmica gerada. Vale a pena conferir (clique aqui).

Fato é que, ao vedar o uso da violência, longe de trazer uma solução, a Lei Menino Bernardo lança luz sobre o problema: a construção de uma sociedade de paz passa pela necessidade de educar os educadores! Sim, como sociedade, estamos diante da tarefa de educar os pais a educarem os seus filhos. Não sei se serve de consolo: é tarefa que se impõe não só a nós, brasileiros, mas aos educadores em todo o mundo.

A Lei Menino Bernardo, ao punir as práticas pedagógicas consideradas nefastas, institucionalizou o esforço para superação deste desafio.

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Indicações bibliográficas:

Educar sem pirar, de Nanda Perim, Editora Best Seller
Educação não violenta, de Elisama Santos, Editora Paz e Terra
Por que gritamos, de Elisama Santos, Editora Paz e Terra
Nossa infância, nossos filhos, de Thais Basile, Editora Matrescência
Educar sem violência: criando filhos sem palmadas, de Ligia Moreiras Sena, Editora Papirus / 7 Mares

Pode ter menor de idade num inventário extrajudicial?

menor em inventário extrajudicial

Sim, pode haver menor de idade e, mesmo assim, o inventário ser feito extrajudicialmente.

No ano de 2007 passou a fazer parte de nosso sistema legislativo a Lei nº 11.441, lei esta que acabou por permitir o processamento, em Cartório, ou seja, extrajudicialmente, de inventário, partilha, divórcio consensual e separação.

Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 610, menciona, sem qualquer dúvida de interpretação, impede a realização de inventário extrajudicial se houver testamento ou incapaz.

Havendo testamento ou incapazes, o Ministério Público é parte obrigatória para participar do inventário.

Já o processamento do inventário na via administrativa não tem espaço para a participação do Ministério Público.

Como, então, optar pela via administrativa sem ter a participação do Promotor de Justiça?

Não só a Lei 11.441/2007 surgiu em nosso sistema para diminuir o número de demandas perante o Poder Judiciário, como também outras, por exemplo, a Lei que trata da mediação como instrumento de solução de conflitos.

Surge, então, para o cidadão mais de uma opção para solucionar suas questões, um mecanismo de multiportas.

Na linha deste pensamento pode-se afirmar ter o legislador elaborados estas Leis para diminuir o número de demandas junto ao Poder Judiciário.

Se uma das finalidades, então, é a diminuição de demandas, é perfeitamente possível passar-se a entender pela ampliação (restritiva) de outras hipóteses, mesmo que isto signifique contrariar dispositivo de Lei, notadamente a necessária participação do Ministério Público.

Não é, pois, em qualquer hipótese que se pode optar pelo processamento de inventário extrajudicial quando há interesse de incapazes.

Não são isoladas as decisões judiciais autorizando o processamento do inventário de maneira extrajudicial, desde que as normas legais sejam aplicadas diretamente, de maneira igualitária, sem a necessidade de acertos ou outras providências.

Passaram a ser frequentes as decisões judiciais permitindo o processamento de inventário na forma extrajudicial mesmo havendo interesse de menores.

Na hipótese mencionada, fácil constatar a inexistência de qualquer prejuízo aos incapazes.

Por outro lado, havendo necessidade de se alterar, por exemplo, o pagamento do quinhão hereditário, aí já seria necessária a tramitação do inventário pela via judicial.

Vale ressaltar a competência técnica e a fé pública dos cartórios extrajudiciais, questão esta relevante para se ampliar as hipóteses de afastamento do Poder Judiciário.

Assim, é perfeitamente possível a tramitação de inventário, com interesse de incapazes, pela via extrajudicial, evidentemente dependo do caso e desde que não haja qualquer prejuízo para estes.

Se você, leitor, estiver nesta situação, não deixe de procurar um advogado especializado na área de Direito de Família e Sucessões, este que o acompanhará e o orientará sobre as vias possíveis e diligenciará junto a uma das varas de família a fim de obter autorização judicial para o processamento do inventário pela via administrativa.

 

A Lei Maria da Penha também vale para mulheres trans?

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É curioso como algumas questões jurídicas podem gerar estranheza até pelo simples fato de serem capazes de gerar um debate. O tema do artigo de hoje é exemplo disso. Se a pergunta que dá título a este artigo for feita a uma mulher trans, a resposta será muito clara, podendo ser assim ilustrada: “Por que não valeria? A Lei não foi feita para proteger pessoas que sofrem violência em decorrência de gênero?!”

Mas o que pode parecer muito simples para alguns, nem sempre o é para outros. Vale registrar que a aplicabilidade – ou não – da Lei Maria da Penha a mulheres trans gerou intenso debate nos tribunais de nosso país, tendo produzido decisões divergentes. Vamos ver o que prevaleceu.

A discussão chegou ao judiciário por iniciativa de Luana Emanuelle, uma jovem trans que tomou a iniciativa de denunciar o próprio pai por espancá-la durante tentativa de estupro. A luta de Luana não foi fácil – e nem breve. A violência sofrida por ela ocorreu há dois anos. Tentou se valer da Lei Maria da Penha, mas o direito lhe foi negado pelo fato de ser transsexual. O tribunal de justiça do Estado de São Paulo entendeu que a lei se aplicava às “mulheres”, não podendo tal conceito ser estendido para alguém trans…

O caso passou por todas as instâncias da justiça estadual, até chegar a Brasília, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu-lhe outro rumo, proferindo julgamento a favor de Luana.

É interessante analisar o contraste entre a percepção que Luana tem dos fatos com a extensão do debate travado no processo judicial.

Visão de Luana, hoje com 19 anos de idade: “Não sei explicar muito bem, porque para mim é algo tão simples, que deveria ter sido solucionado de forma simples também” – do jornal o Estado de São Paulo de 07/04/2022. O que seria esse algo tão simples, citado por Luana?

A Lei Maria da Penha e as mulheres trans

Vejam só: segundo matéria do Estadão, a denúncia que Luana fez do próprio pai não teria deixado dúvidas sobre os fatos. Ou seja: todas as provas do espancamento da jovem e da autoria do crime foram produzidas. As autoridades policiais e o judiciário foram desafiados a aplicar ao caso as regras da Lei Maria da Penha e, neste momento, expressaram o entendimento de que tal lei se destinava apenas a mulheres, não sendo este o caso de Luana.

A Lei Maria da Penha foi criada em agosto de 2006, e traz fortes mecanismos de defesa da mulher contra violência doméstica ou familiar. Quando digo “fortes mecanismos” de defesa, quero me referir não apenas às medidas concretas previstas na lei – como a determinação de afastamento do agressor, impedindo a possibilidade de contato não só físico, mas também virtual (envio de mensagens, por exemplo) –, mas também à rapidez com que tais medidas são adotadas. A lei confere ao juiz, por exemplo, poderes para determinar o imediato afastamento do agressor do lar.

Quando as autoridades paulistas, ao analisarem o caso de Luana, entenderam que a lei não se aplicava a ela pelo fato de não ser “mulher”, demonstraram evidente confusão entre os conceitos de “sexo biológico” e “gênero”. Além de conceitual, esse tipo de equívoco encontra lastro no preconceito, na crença de que a expressão da sexualidade humana fora dos padrões da heterossexualidade seja algo “desviante”, devendo ser rechaçada ou, ao menos, não merecer respeito e proteção.

O problema é que, normalmente, não temos maturidade ou facilidade para reconhecermos nossos próprios preconceitos. Achamos “normal” aquilo que se encaixa em nossa própria subjetividade e não nos damos conta do quanto medimos o outro a partir de nossos valores e crenças. Os magistrados não são exceção a essa regra!

Preocupado em corrigir tal distorção, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou uma espécie de manual de orientação para os tribunais do país, o chamado Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.

No caso de Luana, o equívoco conceitual – e, portanto, de julgamento – foi corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem o poder de rever as decisões dos tribunais estaduais. Por unanimidade, o STJ entendeu que, por proibir a violência baseada no “gênero”, e não no sexo biológico, a Lei Maria da Penha deve, sim, ser aplicada ao caso.

Assim se pronunciou sobre o assunto o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz: “Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”.

É comum vermos algumas pessoas se revoltarem contra o que sustentam ser uma legislação discriminatória: Ah, não é justo proteger desse modo a mulher. Afinal, também tem homem que apanha de mulher, e como fica o direito dele?

Com todo o respeito, tal ponto de vista revela muita ignorância não só sobre a realidade histórica e social em que estamos inseridos, como também sobre a função do sistema jurídico. É inegável que o Brasil é um país que ainda discrimina as pessoas pelo gênero: mulheres sofrem muito mais violência não só física, mas também psicológica, moral, sexual e patrimonial do que os homens!

Uma forma de corrigir isso é criando mecanismos mais eficazes de proteção dessa população, que deve ser tida como vulnerável. E não há como excluir disso as mulheres trans!

Isso ainda gera polêmica no judiciário porque, assim como o poder legislativo, em sua maioria ele ainda é integrado por homens, cuja formação foi feita em outra época. Não por acaso, para a jovem Luana, ficou difícil entender o porquê de tanta polêmica. Afinal, vê-se como mulher, e sofreu violência praticada pelo próprio pai. Como assim, a Lei Maria da Penha para mulher trans não se aplica?!

Isso chama nossa atenção para a importância não só do que diz a lei, mas também para aqueles que se põem a interpretá-la… Afinal, no limite, a lei não será o texto legal, mas a interpretação que o judiciário dará a ele!…

No caso de Luana, mesmo que em última instância, alcançou-se uma interpretação correta. Vamos brindar a isso, e aprender que uma luta apenas termina no último round!

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Acesse a íntegra do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf

Posso mudar meu regime de bens no curso do casamento?

mudança no Regime de bens

Quero crer que a maioria das pessoas saiba que, por ocasião do casamento, é preciso definir quais regras serão aplicadas em relação ao patrimônio do futuro casal: é o chamado “regime de bens”. Assim, quem se casa não apenas decide a respeito do nome a adotar – se vai manter o nome de solteiro(a) ou não –, mas também sobre o regime patrimonial: (a) comunhão universal de bens; (b) comunhão parcial; (c) separação total, etc.

Porém, o que talvez pouca gente saiba é que, mesmo tendo adotado determinado regime de bens, é possível alterá-lo no curso do casamento. Ou seja: o regime de bens é mutável! Mas nem sempre foi assim. Até o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no ano seguinte, vigorava a regra da imutabilidade. Uma vez escolhido o regime de bens, haveria de valer enquanto durasse o casamento.

Embora a mutabilidade do regime de bens tenha sido trazida pelo Código Civil de 2002, apenas em 2015 teve seu procedimento regulado de forma clara por nosso sistema de leis.

A alteração do regime precisa ser solicitada pelo casal, por meio de procedimento judicial, no qual as partes deverão justificar sua pretensão. Portanto, é obrigatória a contratação de advogado. A lei também prevê participação do Ministério Público, cuja atuação se dará na perspectiva da preservação dos interesses de terceiros.

Mudança no regime de bens

Uma boa pergunta seria: Com a mudança do regime de bens, as regras do novo regime retroagem, ou apenas valem a partir da data da mudança? Em relação a terceiros, não há dúvida de que a mudança apenas pode valer para o futuro. Porém, há grande discussão no que diz respeito a seus efeitos para o casal. De qualquer modo, caso as partes queiram que a mudança retroaja para a data de celebração do casamento, deverão explicitar isso no pedido que apresentarem ao juiz.

O tema até pode parecer simples, mas, na prática, as nuances do caso concreto tornam imprescindível a consultoria de advogado especializado.

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