Internação de dependentes químicos: como lidar?

internacao-dependete-quimico

Conheça as medidas jurídicas aplicáveis no caso de internação de dependentes químicos.

É comum vermos, nos meios de comunicação, a grande quantidade de dependentes químicos que possuímos em nosso país, principalmente em São Paulo, na famosa Cracolândia. Impossível não nos preocuparmos com a situação, que nos leva a refletir sobre diversos pontos que abordarei neste artigo.

A internação de dependentes químicos é regulada pela lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. A lei fala em dois tipos de internação: (a) voluntária e (b) involuntária. Em todas elas, há participação de um médico, normalmente especializado em psiquiatria.

Internação voluntária de dependente químicos

Como o próprio nome diz, a internação voluntária é a solicitada pelo próprio usuário, ou conta com seu consentimento expresso, devendo ser autorizada pelo psiquiatra. Seu término se dá por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Internação involuntária e/ou compulsória

A internação involuntária é a que se dá sem o consentimento do usuário. Portanto, ocorre a pedido de um terceiro. O apoio judicial e a formalização da decisão por médico responsável são imprescindíveis nesta situação.

O pedido de internação involuntária pode ser feito por um familiar ou responsável legal, ou estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Na absoluta falta de familiar ou responsável legal, o pedido pode ser feito por servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) – com exceção de servidores da área de segurança pública –, desde que constatada a existência de motivos que justifiquem a medida.

Pessoas que estão nas ruas, em situação de abandono por seus familiares, também contam com o pedido de internação que pode ser realizado pelo próprio Estado, levando em consideração que elas são responsabilidade dele.

Ainda, destaco que os indivíduos internados em caráter involuntário só poderão sair quando receberem alta médica da instituição, ou por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, e não voluntariamente.

Saliento que a internação involuntária deve ser feita em situação grave, assim considerada aquela em que o indivíduo oferece risco à sua própria vida.

O dependente será avaliado e, após comprovada a impossibilidade de utilização de alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde, perdurará pelo tempo necessário à desintoxicação, respeitando-se, porém, o prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.

É de extrema importância mencionar que todas as internações involuntárias, e respectivas altas, deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização.

Mas, e quando a pessoa não tem condições de custear a internação do dependente químico?

Para conseguir uma vaga em uma clínica de recuperação pública, é necessário obter um encaminhamento em um dos centros de atenção psicossocial, os chamados CAPS, ou pedir orientação em uma unidade básica de saúde.

O dependente químico irá passar por uma avaliação, e se for comprovada a necessidade de internação, o paciente será encaminhado a uma instituição credenciada pelo SUS.

E se não houver vagas no SUS?

O mais indicado nesta situação é buscar assistência de instituições filantrópicas ou a justiça, para que o governo ofereça uma vaga pelo SUS ou arque com os custos de uma internação particular.

Em tais circunstâncias, a instrução de um advogado ou da defensoria pública é essencial, tendo em vista a necessidade de documentos, laudo médico correto, entre outras coisas.

Seguindo com o tema, um grande questionamento nos cerca: como cuidar das finanças e do patrimônio de um dependente químico?

Para um familiar tomar conta das finanças e do patrimônio de um dependente químico, ele deve ingressar com um processo judicial para solicitar a declaração de sua incapacidade, ou seja, o familiar deverá provar, judicialmente, que o indivíduo não possui condições para fazer a gestão de suas finanças e patrimônio.

Mas como fazer prova disso?

Isso por ser alcançado, por exemplo, por meio de relatório emitido por médico psiquiatra ou psicólogo, de modo a demonstrar tecnicamente a necessidade desta medida, demonstrando-se que o dependente químico não possui condições para fazer a gestão de seu patrimônio.

Novamente, acaba sendo imprescindível o auxílio de um advogado ou defensor público na orientação do processo judicial, até porque não é possível, em casos assim, ter acesso à justiça sem a contratação desse tipo de profissional.

Por fim, uma questão que pouca gente conhece é como o dependente químico deve requerer benefício de auxílio-doença.

Antes de entrarmos no assunto, é importante destacar que a dependência química é uma doença e por isso é possível requerer o benefício previdenciário.

Para ter direito ao benefício, é preciso ter 12 meses de contribuição em carteira quando for trabalhador registrado, ou em carnê, quando for contribuinte individual.

Para reconhecer a doença e ter direito ao auxílio-doença, é necessária a comprovação por perícia médica psiquiátrica, através de laudos e solicitação de pedido de internação.

Quais os procedimentos para solicitação da internação de dependentes químicos?

Após a confirmação da doença, o médico deve fornecer um atestado de 15 dias, que deve ser apresentado na empresa onde o trabalhador está registrado. Dessa forma, o custo desses dias será pago pela própria empresa.

Após o 16º dia, os exames médicos já podem ser agendados mediante comprovação de dias de afastamento, que deve ser baseada no tempo de permanência da internação.

A própria empresa pode realizar este agendamento, mas caso ela não o faça é possível realizá-lo através da internet, no site da previdência social.

Portanto, para obter o auxílio-doença de dependente químico, é necessário realizar exames médicos utilizando documentos hospitalares, laudos médicos e todos os documentos relacionados à doença e seu tratamento.

Outros pontos importantes para serem destacados são:

• O contribuinte individual também tem este direito;
• Os trabalhadores desempregados que contribuíram com pelo menos 12 meses também têm esse direito; e
• O valor do auxílio-doença para dependentes químicos é calculado com base no salário médio.

Mas, e se o benefício for negado?

Caso isso ocorra, cabe questionar o INSS por meio de recurso administrativo. Esses recursos têm 30 dias para resposta.

Por fim, os benefícios terminarão quando o período do benefício expirar, mas podem ser renovados por meio de um relatório médico indicando a necessidade de um período prolongado de tratamento.

Em 2021, em pesquisa realizada no Brasil, a OMS divulgou a existência de cerca de 12,4 milhões de pessoas com alguma dependência química.

A Cracolândia existe há mais de 30 anos e, em maio de 2022, a Prefeitura de São Paulo divulgou a existência de 530 pessoas nela.

Me questiono o porquê de esse problema não merecer a devida atenção, de modo a alimentar, de forma proporcional à sua gravidade, debates entre políticos e entre os cidadãos.

O dependente químico tem a lei ao seu lado e é protegido por ela, mas o Estado não exerce o dever que tem para com seus cidadãos em estado de vulnerabilidade. A questão que fica é o que impede o Estado de cumprir a sua função e qual seria nosso papel, como cidadãos, de exigir que o Estado a cumpra.

Denúncias aos órgãos responsáveis, consciência social e política são chaves para impulsionar a busca de uma solução para o problema.

Consciência do voto, consciência em entender que o problema não está somente em cobrar o Estado, mas sim, em nossa atuação como cidadãos.

Nessa vida agitada de São Paulo, o ser humano está ficando cada vez mais frio com o próximo e perde a responsabilidade de exercer seu papel. É muito confortável só irmos atrás de nossos próprios interesses, sem sairmos de nossa zona de conforto ou de nossa bolha social.

Como é possível uma Cracolândia existir há mais de 30 anos?!…

Espero que este artigo possa ter proporcionado conhecimento e eliminado algumas dúvidas. Peço a gentileza de divulgá-lo. Divulgando-o você pode estar ajudando a quem precisa.

Há muito mais conteúdo em nossos canais. Não deixe de visitá-los!

Contrato de Trespasse Empresarial – Parte 2

contrato de trespasse empresarial

Sucessão das obrigações na compra e venda ou cessão do estabelecimento empresarial.

No anterior e primeiro artigo sobre o tema “Contrato de Trespasse Empresarial”, dentre outras coisas mais, vimos que referido contrato tem por escopo a compra e venda ou cessão do estabelecimento empresarial como um todo, abrangendo inclusive e obrigatoriamente o aviamento/fundo de comércio, cujo conceito estudamos naquele (união e organização dos bens que agrega aptidão de gerar lucros).

Vimos, ademais, que existe diferença entre o “Contrato de Cessão de Quotas da Empresa” e o “Contrato de Trespasse Empresarial”, sendo que na cessão de quotas o objeto do negócio é a troca da participação societária e no trespasse o objeto do negócio é a transferência do estabelecimento, com sua aptidão de gerar lucros.

Obviamente, a compra e venda ou cessão do estabelecimento empresarial não deixa de fora os direitos e obrigações a ele vinculados.

No Contrato de Trespasse Empresarial o comprador se sujeita como sendo sucessor de direitos e obrigações assumidas pelo anterior titular do estabelecimento empresarial e que a este estejam vinculados.

O estabelecimento empresarial como garantia dos credores do empresário vendedor/cedente
Por integrar o patrimônio do empresário vendedor/cedente, o estabelecimento empresarial, incluindo o aviamento-fundo de comércio, também serve como garantia de seus credores.

Portanto, para que a venda/cessão do estabelecimento empresarial tenha integral validade, seja entre as partes, seja perante a terceiros, deve ela se sujeitar a determinados requisitos legais ou, melhor dizendo, a determinadas cautelas, que visam a tutelar os interesses dos então credores do empresário vendedor/cedente.

Cautelas inerentes ao Contrato de Trespasse Empresarial

E quais seriam essas cautelas?

Para haver validade perante terceiros, o Contrato de Trespasse Empresarial deve ser registrado nos órgãos competentes (Juntas Comerciais; CRI’s; INPI; etc.) e deve lhe ser dada
a devida publicidade mediante publicação de edital em imprensa oficial (CC., artigo 1.144).
Se o empresário vendedor/cedente permanecer com bens suficientes em seu acervo para solver seu passivo, outras cautelas além das citadas no parágrafo antecedente não serão necessárias e o Contrato de Trespasse Empresarial operará plena validade.

Contudo, se ao vendedor/cedente não sobrar bens suficientes em seu acervo para satisfazer suas dívidas, a validade do Contrato de Trespasse Empresarial estará condicionada à anuência/aceitação de seus credores, que poderá ser expressa ou tácita.

Anuência/aceitação tácita ocorre quando o credor do empresário vendedor/cedente se silencia, não manifestando discordância por instrumento hábil, no prazo de trinta (30) dias após o recebimento da notificação (CC., artigo 1.145).

A inobservância das cautelas acima faz com que o Contrato de Trespasse Empresarial não gere qualquer efeito a terceiros. E mais: poderá gerar consequência ainda mais gravosa, ensejando até mesmo – e por exemplo – na decretação da falência do empresário vendedor/devedor (Lei 11.101/05, artigo 94, III, “c”).

Nesse caso, o Contrato de Trespasse Empresarial realizado sem as devidas cautelas e independentemente de haver ou não intenção de fraudar credores não produz eficácia jurídica em relação à massa falida do empresário vendedor/cedente.

Ou seja, todos os bens que integram o estabelecimento vendido/cedido podem e devem ser arrecadados na falência do empresário vendedor/cedente, para conversão em ativo a ser destinado para o pagamento das dívidas (Lei 11.101/05, artigo 129, VI)!

Disso percebemos que o maior preocupado quanto a regularidade do Contrato de Trespasse Empresarial deve ser o comprador/adquirente pois, mesmo após ter pagado o preço combinado pelo estabelecimento empresarial, ele pode vir a perdê-lo frente à eventual falência do empresário vendedor/cedente.

Obrigações assumidas pelo comprador/adquirente

Com relação às obrigações passadas por força do Contrato de Trespasse Empresarial do vendedor/cedente para o comprador/adquirente, oportuno destacar que persiste responsabilidade solidária entre eles pelo prazo decadencial de um (1) ano, que começa a ser contado:
(a) para as obrigações já vencidas, a partir da publicação em imprensa oficial que informar a celebração do negócio; e,
2
(b) para as obrigações vincendas e que sejam pré-existentes ao negócio celebrado, a partir do vencimento de cada obrigação.

Decorrido o prazo decadencial de um (1) ano, deixa o empresário vendedor/cedente de responder solidariamente pelas obrigações. Contudo, desde que seja possível ao comprador/adquirente a avaliação da viabilidade da compra, isto é, devem ditas obrigaçõesterem sido devidamente relacionadas e contabilizadas no momento da celebração do contrato (CC., artigo 1.146).
O passivo que não esteja contabilizado e ou escriturado não obriga o comprador/adquirente, nem desobriga o vendedor/cedente, este que responde pelo seu cumprimento.

Porém, exceção à regra existe aos credores trabalhistas e tributários.

Em tais casos, o comprador/adquirente responde pelas dívidas mesmo não estando elas contabilizadas, mas detém para si o direito de regresso face ao vendedor/cedente.

Antes da reforma trabalhista – em meados do ano de 2017 -, os credores trabalhistas podiam demandar contra o comprador/adquirente e o vendedor/cedente solidariamente e independentemente do prazo decadencial, pois diz a regra que os contratos de trabalho são imunes à mudança da propriedade ou estrutura jurídica da empresa (CLT, artigo 448).

Todavia, com a reforma se incluiu no texto legal que as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o empresário vendedor/cedente, são de responsabilidade do comprador/adquirente, respondendo o primeiro solidariamente com o segundo somente quando restar comprovado ter o negócio se realizado em fraude (Lei nº 13.467, de 2017 incluiu o artigo 448-A, Parágrafo único, na CLT).

Por seu turno, o credor tributário está salvaguardado por condições especificas na hipótese de trespasse empresarial.

Nessa hipótese, deixando o empresário vendedor/cedente de explorar qualquer atividade econômica, a responsabilidade do comprador/adquirente é integral, podendo o fisco cobrá-lo diretamente de todas as dívidas tributárias do primeiro.

Agora, se o empresário vendedor/cedente continuar a explorar alguma atividade ou tornar a fazê-lo dentro de seis (6) meses contados da venda/cessão, o
3
comprador/adquirente responde subsidiariamente, ou seja, após de ser declarada a insolvência do primeiro (CTN, artigo 133).

Note-se: a sucessão tributária só se caracteriza se o comprador/adquirente continuar explorando, no local, igual atividade econômica do vendedor/cedente; caso contrário, não mais responderá pelas dívidas fiscais do segundo, nem direta e nem subsidiariamente, salvo se o trespasse empresarial não houver seguido suas cautelas inerentes e tiver motivado a insolvência deste último em prejuízo de seus credores…

Respeitados os credores trabalhista e tributário, podem as partes, empresários vendedor/cedente e comprador/adquirente, inserirem cláusula no Contrato de Trespasse Empresarial impondo a exclusão da responsabilidade solidária. Todavia, isso somente produzirá efeitos entre as partes, de modo que aquele que realizar o pagamento, terá direito à ação de regresso em face do responsável.

De outra parte, caso o credor concorde e autorize expressamente com a transferência do passivo (exceto os credores trabalhistas e tributários), somente poderá ele cobrar do comprador/adquirente. Da mesma forma será se o credor concordar com cláusula contratual de não assunção de dívida, podendo, neste caso, somente cobrar do empresário vendedor/cedente.
Ademais, empresários vendedor e comprador podem pactuar cláusula de “reserva técnica”, possibilitando a retenção de um percentual do valor do preço da transação para ser pago após determinado prazo – recomendável de cinco (5) anos, quando prescrevem as dívidas trabalhistas. Com isso, evitam eventual ação de regresso do segundo em face do primeiro, caso aquele pague dívidas não contabilizadas ou que foram excluídas por cláusula.

Outro ponto importante a ser salientado: o comprador/adquirente não responde pelas obrigações do empresário vendedor/cedente, inclusive as de natureza trabalhista e fiscal, se adquiriu o estabelecimento empresarial via leilão judicial promovido em processo de recuperação judicial ou falência (Lei 11.101/05, artigos 60, parágrafo único, e 141, II).

O Trespasse Empresarial não formalizado e o encerramento irregular do empresário vendedor/cedente

Por outro ângulo, havendo celebração não formalizada do trespasse empresarial, presumir-se-á ter havido entre as partes apenas a compra e venda ou cessão dos bens que incorporam o estabelecimento empresarial e não a venda e compra ou cessão deste.
Entretanto, é do entendimento de alguns julgados a possibilidade de os credores buscarem reverter isso na hipótese de encerramento irregular do empresário
4
vendedor/cedente, para o que se exige prova de evidências da “sucessão de direitos e obrigações” 1.

E a sucessão pode ser demonstrada em juízo com evidências concretas, admitindo-se a presunção, sendo que o empresário adquirente ou comprou o estabelecimento empresarial, respondendo neste caso pelas obrigações conforme dito acima, ou recebeu por doação, o que implica em fraude contra credores (CC., artigo 158).

Logo, o empresário comprador/adquirente que assume a posição do empresário vendedor/cedente que se encerrou irregularmente poderá vir a ser chamado para responder pelo passivo de seu antecessor e eventual direito de regresso se tornará ainda mais difícil de ser exercido caso não haja formalização do negócio.

Assim, a observância estrita da norma é requisito indispensável para a celebração de Contrato de Trespasse Empresarial, já que do contrário esse não trará segurança, podendo até mesmo resultar em imensuráveis prejuízos para os envolvidos, principalmente ao comprador/adquirente que sucede, respeitado o direito de regresso, todas as obrigações vinculadas ao estabelecimento empresarial objeto do negócio.

Este foi o segundo artigo sobre “Contrato de Trespasse Empresarial”. Espero que você tenha gostado. Aliás, fique atento(a) às nossas redes sociais, pois muito mais está por vir no próximo e último artigo sobre o tema, no qual trataremos da sucessão dos “direitos” e demais implicações práticas no transcorrer do trespasse empresarial.

3 tipos de garantia nos contratos de locação de imóvel

Garantias-nos-contratos-de-locação

Você que, seja como proprietário, seja como inquilino, lida com contrato de locação de imóvel e precisa se preocupar com a garantia do contrato, sabe quais são os tipos de garantia existentes nos contratos de locação de imóvel?

Talvez você deva saber que a locação de um imóvel pode ser feita inclusive por contrato verbal, mas o bom senso e a segurança jurídica recomendam que ele seja feito por escrito.

A locação de imóvel é regulada por uma lei específica (Lei Federal 8.245/91) e ela menciona os tipos de garantia que podem ser exigidas no contrato.

Quem celebra locação de imóvel, sendo proprietário ou não, deve se preocupar com a garantia a ser prestada.

E o que significa “garantir o contrato”?

Significa deixar vinculado ao contrato um bem (p.e.: ativo financeiro; automóvel; imóvel; etc.) ou uma pessoa apta a pagar os aluguéis no lugar do inquilino.

Então a garantia é o caminho que o proprietário deverá percorrer caso o inquilino deixe de pagar os aluguéis ou outras despesas vinculadas ao contrato, sendo a forma pela qual o proprietário poderá vir a receber os valores devidos.

As garantias mais comuns, mencionadas pela Lei de Locações (artigo 37, incisos I, II e III), são as seguintes:

– Caução
– Fiança
– Seguro fiança

A caução ocorre quando o contrato é garantido por um bem determinado. Pode ser feita em dinheiro, bens móveis ou imóveis, e cada modalidade exige alguns cuidados para formalização. A caução em dinheiro é até comum. Ocorre quando o inquilino deposita o valor de até 3 vezes o do aluguel. A lei de locações estabelece esse limite máximo.

Quando feita em imóvel, o contrato de locação vincula determinado imóvel ao cumprimento das obrigações contratuais. Ou seja: havendo débito pendente e não pago, o locador poderá transformar, com o concurso da justiça, em dinheiro o imóvel caucionado, que, diga-se de passagem, nem precisa ser de propriedade do inquilino.

Uma dica: se a garantia em questão consistir na caução imobiliária, a eficácia dela está condicionada à averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel caucionado! Jamais, repito “jamais”, relegue esta formalidade essencial a segundo plano, ou poderá se arrepender! Como a averbação implica um custo, será importante que as partes também tratem disso no momento da contratação.

A fiança é o tipo mais tradicional de garantia na locação. Diferentemente da caução, na fiança não se faz menção a bem determinado, nela a garantia consiste em “todo o patrimônio do fiador”. Portanto, para que a fiança seja válida, não adianta ter como fiador alguém sem posses reais.

O que as garantias nos contratos de locação significam?

Se o inquilino deixar de pagar, em havendo fiança, o locador poderá exigir o pagamento junto ao fiador. Se o fiador se recusar a pagar, caberá a tomada de medidas judiciais voltadas para a cobrança e, ao final, a penhora de bens do patrimônio do fiador, para transformá-lo em dinheiro, via da eventual alienação judicial, para, assim, o locador receber pelos aluguéis e demais encargos previstos no contrato de locação que não haviam sido pagos.

Se o fiador não possuir bens, não haverá o que penhorar. Logo, a garantia não cumprirá sua função.

É por essa razão que os locadores, para avaliar se aceitam ou não determinado fiador, exigem, dentre outras coisas relevantes, a comprovação da propriedade de bens, especialmente imóveis.

Mas, atenção: a lei prevê que, se o fiador for casado, para ter validade a fiança, precisa ser dada pelo casal. Se apenas um assinar, ela não produzirá efeitos! E como ter certeza do estado civil do fiador? Você pode até confiar na declaração feita por ele, mas, a rigor, a comprovação deve ser feita por meio da apresentação de certidões atualizadas.

É comum também se estabelecer no contrato de locação, garantido por fiança (garantia pessoal), que o fiador responderá por todos os aluguéis; aumentos destes; danos causados no imóvel; e demais ônus previstos no contrato até a efetiva entrega e recebimento das chaves do imóvel pelo proprietário, renunciando aquele, inclusive, ao benefício de ordem e ao direito de se exonerar da garantia prestada.

Mas o que se quer dizer com isso?

Respondo: o fiador sozinho é responsável junto ao proprietário pelos aluguéis e demais incidências previstas no contrato de locação caso o inquilino venha a descumpri-lo; ou seja, o proprietário não precisará cobrar primeiro o inquilino para só depois cobrar o fiador e este não se desonerará da obrigação até que o proprietário conceda quitação de todas as obrigações contratadas.

Tenha em mente que a garantia pessoal, de fiança, inclusive possibilita que o proprietário venha a submeter à penhora o único bem imóvel do fiador, utilizado para sua residência e de sua família, objetivando a satisfação de dívidas do inquilino que não houver honrado com as obrigações que lhes foram impostas pelo contrato de locação.

Já o seguro fiança é semelhante a fiança, com algumas diferenças importantes seja para o locador, seja para o inquilino.

Diferentemente da fiança, aqui a garantia é dada por uma seguradora, ou seja, uma empresa especializada.

Para o locador, a vantagem é que ele não precisará se preocupar com o esvaziamento do patrimônio do garantidor. Em outras palavras: na fiança prestada por pessoas físicas, o locador confere a existência de patrimônio no momento de firmar o contrato, mas dificilmente acompanha essa situação patrimonial ao longo dos anos.

Isso ganha importância em contratos de alto valor ou que se prolongam por muito tempo.

Se, por um lado, o seguro fiança traz tranquilidade para o locador, por outro ele costuma ser bastante oneroso para o inquilino, já que a seguradora cobrará um valor que costuma ser alto e deve ser renovado anualmente.

Além das vantagens mencionadas, ainda há outras:

Havendo descumprimento do contrato de locação pelo inquilino, o proprietário aciona a seguradora e receberá desta, imagina-se que sem maiores transtornos ou formalidades, os aluguéis e demais encargos da locação, situação esta que perdurará até que o proprietário receba as chaves do imóvel locado, sem falar que caberá à seguradora promover a ação de despejo contra o inquilino faltoso, poupando o proprietário de contratar advogado; dos custos com este e com o próprio processo judicial, e outros percalços ligados a situação.

E um alerta final.

Tratando-se de fiança, uma dica para os locadores: cuidado com os chamados “fiadores profissionais”. São pessoas que recebem dinheiro do inquilino para figurarem como fiadores e estão preparadas para não responderem por eventuais dívidas quando forem acionados pelo locador.

Como vimos, há várias modalidades de garantia e cada uma delas envolve detalhes técnicos importantes.

Qual seria a melhor modalidade de garantia nos contratos?

Depende das circunstâncias do caso concreto!

Uma garantia pode funcionar muito bem para determinadas pessoas e não ser a mais adequada para outras.

Por isso, é fundamental contar com o auxílio de um advogado especializado para cuidar da qualidade técnica do contrato e evitar surpresas. Quer um exemplo de erro comum? Canso de analisar contratos de locação em que o proprietário do imóvel, para se sentir mais seguro, acaba constituindo mais de uma garantia. Você sabia que isso gera nulidade da garantia? Pois é! Isso será tema de outro artigo.

Finalizo aqui. Se gostou deste artigo, deixe o seu like, acesse as nossas redes sociais e as indique a outros.

Áreas do Direito:
Direito Civil
Contratos
Contrato de locação imobiliária

O banco está descontando dinheiro da minha conta sem eu autorizar. E agora?

banco descontando dinheiro da aposentadoria

Chegou o momento da aposentadoria. E não foi preciso nenhum esforço para descobrir que ela tinha saído. Foi um dia bastante atípico, porque o telefone não parou de tocar. Estavam oferecendo o tal do “crédito consignado“. Já tinha ouvido falar disso, porém não tinha a menor ideia de que, antes mesmo de eu saber, as empresas passariam a me procurar para oferecer dinheiro, este a ser pago em prestações descontadas diretamente do valor da aposentadoria.

Em determinado momento houve a disponibilização de numerário decorrente de uma fraude praticada por terceira pessoa e os descontos das parcelas começaram a incidir sobre o valor da aposentadoria. Várias foram as conversas com o Banco (instituição financeira) para entender as razões pelas quais, mesmo sem qualquer solicitação, ter havido a disponibilização de dinheiro por meio de uma fraude.

Absurdamente, o Banco sempre alegou, de má-fé, que teria sido celebrado um contrato de empréstimo consignado. Mas isso ocorreu em decorrência de uma fraude praticada por terceiros, estes que foram os beneficiários do dinheiro disponibilizado.

E agora?

Esta lamentável situação passou a fazer parte constante do cotidiano de escritórios de advocacia.

Não há amparo na Lei um Banco fazer empréstimo sem que haja uma solicitação do mutuário para tanto. Muito menos, se a solicitação foi feita por um terceiro, fraudador.

Não é válido um contrato surgido sem a manifestação de vontade do contratante.

E o Banco, ao assim proceder, acabou por violar direito da vítima da fraude, direito este a ser buscado na via judicial, por meio de ação pedindo o reconhecimento da nulidade do contrato e indenizações por danos morais e materiais.

Não há dúvida da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso acima narrado, inclusive podendo o Banco ser condenado a restituir EM DOBRO (parágrafo único do artigo 42) as quantias indevidamente descontadas e fixação de indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido em decorrência da privação da utilização de numerário decorrente de aposentadoria.

Se você foi vítima de uma fraude e o Banco não quer reconhecer, não deixe de procurar um advogado especialista na área para ingressar com uma ação judicial buscando seus direitos.

Conheça o podcast ENTENDA DIREITO

Podcast Entenda direito

O podcast ENTENDA DIREITO é resultado do trabalho de sete especialistas do Direito, voltados a produzir conteúdo jurídico de qualidade, para o público leigo. Portanto, em linguagem simples e acessível. A cada semana, um novo episódio.

Eis o time de especialistas que integram a equipe do Entenda Direito e alguns dos episódios já publicados:

Dra. Ana Kennerly, Direito Previdenciário

Episódio 1: Planejamento previdenciário: por que fazer?

Dr. Antoin Khalil, Direito de Família e Sucessões

Episódio 1: Inventário e seguro de vida

Dra. Geny Lisboa, Direito Civil, com foco empresarial

Episódio 1: Contratos: o que não pode faltar?

Dra. Luiza Barros, Direito Tributário

Episódio 1: O Simples Nacional é o melhor regime para todas as empresas?

Dr. Paulo Purkyt, Direito Digital

Episódio 1: Nossas relações se virtualizaram. E agora?

Dr. Ricardo Ammirati, Direito do Trabalho

Episódio 1: Relações do trabalho como forma de concerto social

Dr. Roger Kneblewski, Direito de Marcas e Patentes

Episódio 1: A importância do registro da marca

Antoin A. Khalil, sócio do FRK Advogados, atua há quase 30 anos na área do direito de família e sucessões. Com base em sua formação técnica e experiência profissional, tratará de temas ligados à sua especialidade, sempre com enfoque prático, inspirado nas dúvidas e angústias trazidas pelos clientes ao longo do tempo. Essa, aliás, é a proposta do ENTENDA DIREITO.

No episódio 1, Dr. Antoin tratou da importância do seguro de vida como ferramenta de planejamento sucessório. Ter – ou não – seguro de vida pode ser a diferença entre um inventário bem-sucedido – ou não.

No segundo episódio da série, Antoin falará sobre os Prazos do inventário. Você sabia que há prazo para iniciar e terminar um inventário? Não cumpri-los traz consequências sérias, nem sempre conhecidas pelos envolvidos.

Acompanhe o podcast nas melhores plataformas de áudio e fique por dentro das novidades. A dinâmica dos programas é semanal onde cada especialista aborda um tema de interesse por programa.

Posso dar umas palmadas no meu filho? A polêmica envolvendo a Lei Menino Bernardo

osso dar umas palmadas no meu filho?

Muitos já ouviram falar da “lei da palmada”. Mas tal expressão não faz jus ao conteúdo da lei, pois gera a ideia de que o que ela fez foi proibir a aplicação do castigo físico ao menor de idade, quando, na verdade, seu conteúdo é bem mais abrangente.

A lei também proíbe o uso de tratamento cruel e degradante, e define o que seja isso: é considerado cruel ou degradante a conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize o menor! E atenção: mesmo que a intenção do autor da conduta seja a de corrigir, disciplinar ou educar! A lei proíbe o uso de violência como ferramenta pedagógica, qualquer que seja o pretexto.

É humilhante e ridiculariza o menor, por exemplo, o uso de apelidos que destaquem alguma dificuldade que ele venha a ter. Para a lei, isso tem o mesmo efeito de uma “palmada”.

A “lei da palmada” é resultado de um projeto que já vinha tramitando há anos no Congresso Nacional, e foi aprovado em junho de 2014. Isso se deu sob a comoção gerada pela morte do menino Bernardo Boldrini, aos onze anos de idade, motivo pelo qual também é conhecida pelo nome Lei Menino Bernardo. Com ela, o Brasil se coloca ao lado de outros 62 países que proíbem punição física a crianças em qualquer ambiente (doméstico, escolar, etc.).

Vale destacar que a lei não se aplica apenas a crianças. Ela também protege adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define como criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, sendo adolescente aquele que tiver entre 12 e 18 anos. Logo, podemos usar o conceito de “menor de idade” para abranger as duas categorias. Aos 18 anos completos, atinge-se a maioridade.

MUDANÇAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

A Lei Menino Bernardo agregou novas regras ao ECA, e é daquelas iniciativas legislativas que trazem em seu cerne um conteúdo que está além de nosso tempo presente em termos de “cultura média”.

Assim como é comum dizermos que algumas pessoas, por sua maneira de pensar e agir, “estavam além de seu tempo”, isso também pode acontecer com algumas leis.

Com base nisso, o que devemos concluir? Que elas não deveriam ter sido produzidas, pois tendem a “não pegar”?… Pelo contrário! Leis como a que proíbem o uso de violência sobre menores podem servir para nortear os rumos de certas práticas sociais. No momento em que editadas, é até razoável que causem enorme polêmica, na medida em que inseridas num contexto sociocultural que se propõem a alterar.

Com o passar do tempo, as condutas que se procuraram melhorar por meio da lei, quando vistas em perspectiva, é que passam a causar espanto.

Exemplo disso é o hábito de fumar em ambientes fechados. Sou da época em que, mesmo no interior de aeronaves, era permitido fumar na metade dianteira – e proibido na metade traseira –, como se a fumaça deixasse de ocupar todo o espaço do avião! Atualmente, é impensável alguém pretender fumar em espaços fechados! No entanto, há países em que a cultura do tabagismo ainda impera, e onde a pretensão dos não-fumantes é que é vista como importunação ilegítima…

Portanto, vejo a Lei Menino Bernardo como um marco positivo em nosso sistema jurídico, na medida em que veicula princípios fundamentais, a indicar o que deve ser evitado na relação entre os menores e as pessoas responsáveis por seus cuidados e educação.

SER EDUCADO SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA É UM DIREITO DO MENOR

Outro ponto digno de destaque: ser educado e cuidado sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante é um direito do menor e, em se tratando de direito, pode ser imposto pelas autoridades a qualquer pessoa que tenha o menor sob sua responsabilidade: pais, parentes, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada dos cuidados.

A violação deste direito pode ser denunciada, por qualquer pessoa, ao Conselho Tutelar, que está autorizado a tomar medidas variadas de proteção ao menor, comunicando ao Ministério Público os fatos mais graves.

A depender da gravidade do caso, a lei autoriza o Conselho Tutelar a encaminhar os responsáveis pela violência a programas oficiais de proteção à família; a tratamento psicológico ou psiquiátrico; a cursos ou programas de orientação, tendo, ainda, a obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado, sem prejuízo de informar os fatos ao Ministério Público, a quem caberá buscar outras medidas.

Acho curioso ouvir de pessoas de minha geração comentários do tipo: “Quando eu era criança, tomava belas palmadas, mas reconheço que merecia, e isso não me fez nenhum mal, pelo contrário!” Será mesmo?… Primeiro, é suspeito a gente se tomar como exemplo de boa educação. Segundo, se você, que tomou palmadas na infância, acha que foi bem-educado, imagine como seria se seus pais estivessem preparados para educá-lo por outros meios?…

Creio que, com esse questionamento, talvez cheguemos ao ponto central da reflexão e do desafio trazido pela Lei Menino Bernardo: na verdade, ela aponta para a capacidade dos adultos de lidarem com as dificuldades de uma boa educação. E, neste sentido, existe a tendência de nos guiarmos por aquilo que conhecemos, de reproduzirmos o método de educação que foi aplicado a nós, sem submetê-lo a um juízo crítico.

Não faltam pesquisas a demonstrar a inadequação do uso da violência na formação do caráter e da saúde mental do futuro adulto. Na verdade, o uso da violência decorre menos de uma decisão, do adulto, de aplicar uma metodologia em que acredite, e mais de sua sujeição a impulsos irracionais, lastreados na raiva, no medo, na frustração diante de circunstâncias dadas em sua relação com o menor.

Ligia Moreiras Sena, autora do livro “Educar sem violência: criando filhos sem palmadas”, bióloga, mestre em Psicobiologia, doutora em Farmacologia e em Saúde Coletiva, destaca que uma palmada ensina, sim, mas não exatamente aquilo que se pretende. “Ensina outra coisa. Ensina apenas que se ela [a criança] fizer aquilo e um adulto souber, apanhará e sentirá dor. Por essa lógica, bastaria, então, fazer aquilo somente quando o adulto não estiver, ou esconder o que foi feito.” E prossegue: “Por esse prisma, palmada ensina mesmo, ensina sim, ensina muitas coisas. Ensina que somos passíveis de violência. Ensina que a violência é justificável quando nós achamos que é. Ensina que amor e violência podem andar juntos. Ensina que, para escapar da violência, basta fazer escondido. Ensina a mentir.”

A rigor, aqueles que precisam recorrer a palmadas ou a formas de violência psicológica para educarem os menores sob sua responsabilidade, na verdade estão confessando a falta de conhecimento sobre as melhores práticas de educação.

Certamente, não faltarão argumentos no sentido de que a proibição do emprego de castigos transformará as crianças em “pequenos tiranos”, com efeitos nefastos em longo prazo. Sem dúvida, para os que veem no castigo uma ferramenta pedagógica, sua proibição os deixará impotentes. É preciso substituir o “chicote” por outra coisa, e essa “outra coisa” precisa ser buscada por quem se dispõe a educar. Quantos estarão dispostos a isso?

Partindo de uma perspectiva mais ampla, dada por doutrinas milenares, focadas no autoconhecimento, é possível afirmar que, quando o homem reage com violência a determinado estímulo, é porque foram ativados aspectos menos desenvolvidos de sua personalidade. Logo, há aí algo a ser aprimorado! Em outras palavras: a violência nunca é a melhor resposta ao que quer que seja.

No ano de edição da lei (2014), a Agência Senado produziu um vídeo bastante interessante, no qual conta a história da “cabeleireira Maria”, que perdeu a guarda de sua filha, de 14 anos de idade, por maus tratos. Além de Maria, a matéria dá voz a outras pessoas, funcionando como um “mosaico” da polêmica gerada. Vale a pena conferir (clique aqui).

Fato é que, ao vedar o uso da violência, longe de trazer uma solução, a Lei Menino Bernardo lança luz sobre o problema: a construção de uma sociedade de paz passa pela necessidade de educar os educadores! Sim, como sociedade, estamos diante da tarefa de educar os pais a educarem os seus filhos. Não sei se serve de consolo: é tarefa que se impõe não só a nós, brasileiros, mas aos educadores em todo o mundo.

A Lei Menino Bernardo, ao punir as práticas pedagógicas consideradas nefastas, institucionalizou o esforço para superação deste desafio.

Espero que este artigo tenha gerado alguma reflexão. Se gostou, não deixe de curti-lo e de o compartilhar. Isso nos estimula a produzir mais conteúdo. Acompanhe nosso Canal no YouTube. Muito mais conteúdo está por vir.

Indicações bibliográficas:

Educar sem pirar, de Nanda Perim, Editora Best Seller
Educação não violenta, de Elisama Santos, Editora Paz e Terra
Por que gritamos, de Elisama Santos, Editora Paz e Terra
Nossa infância, nossos filhos, de Thais Basile, Editora Matrescência
Educar sem violência: criando filhos sem palmadas, de Ligia Moreiras Sena, Editora Papirus / 7 Mares

Renovação forçada da locação comercial

Renovação forçada da locação comercial

O proprietário pode se recusar a renovar o Contrato de Locação Comercial?

O empresário escolhe um lugar físico, loca um imóvel e, a partir dele, inicia suas operações. Contudo, muitos anos depois, com o negócio já próspero, o locador do imóvel se recusa a renovar a locação se não forem atendidas suas pretensões, as quais, aos olhos do inquilino, são oportunistas e não encontram base justa.

Parece-nos uma situação passível de suceder no dia a dia das locações comerciais, não é mesmo?

Mas como fica o inquilino diante dessa situação?

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE O PONTO COMERCIAL

De início, o local físico, onde o empresário estabelece seu negócio, é o que denominamos de “ponto comercial”.

O ponto comercial é como se fosse a casa onde a pessoa vai morar, na qual, ao longo de certo tempo, vai se agregando aos elementos que particularizam o local, por exemplo, com decoração e mobília que vão dando suporte ao uso, segundo a personalidade e preferências do morador.

A mesma coisa se dá com o ponto comercial pois, alugado o imóvel, estabelecido física e legalmente o negócio, o empresário vai precisar investir tempo e esforços para difundi-lo.
O ponto comercial, portanto, é o local físico onde o cliente vai encontrar o empresário e aquilo que ele representa no nicho de mercado em que atua.

Nota-se que o ponto comercial é um ativo valioso pertencente ao empresário, sendo por ele desenvolvido, não raras vezes, ao logo de uma vida toda. E, por ser assim, referido ponto é apartado do imóvel em que se situa e sobre ele nenhum direito detém o locador.

REQUISITOS PARA VALIDAR A EXISTÊNCIA DO PONTO COMERCIAL

A questão do ponto comercial está tratada na Lei no 8.245/91 (lei do inquilinato) e, para que exista concretamente, necessita da coexistência de alguns requisitos imprescindíveis, sem os quais não se pode falar em ponto comercial.

E quais são estes requisitos?

Acham-se enunciados no artigo 51 da lei do Inquilinato. O primeiro e talvez mais importante requisito é a existência de contrato de locação escrito do imóvel onde se situa o ponto comercial, ou seja, a lei exige a formalidade da locação.

E qual é o prazo que o contrato de locação deve conter?

Neste quesito, a Lei também é clara: o prazo do contrato de locação comercial tem que ter, no mínimo, 5 (cinco) anos, admitindo-se, contudo, a soma de contratos de locação comercial, com prazo menor, para o cômputo do prazo mínimo estabelecido.

A lei também impõe, para se falar em ponto comercial, que o empresário explore a mesma atividade comercial no imóvel, por pelos menos 3 (três) anos ininterruptamente.

A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO COMERCIAL DE FORMA FORÇADA

Como já é possível perceber, nem sempre aquele que é o dono do ponto comercial é o proprietário do imóvel ao qual ele se acha agregado.

O que fazer se o proprietário do imóvel, ciente da importância do imóvel locado para o empresário, “endurece” as negociações para a renovação da locação, buscando o maior proveito financeira possível?

A Lei do Inquilinato (artigo 51, § 5o), a fim de proteger o empresário e o seu ponto comercial, estabelece a possibilidade da renovação compulsória – sinônimo de renovação forçada – da locação comercial caso o dono do imóvel se recuse a manter o contrato.

Porém, condicionou o exercício da chamada ação renovatória a prazos específicos de, no máximo, 1 (um) ano e, no mínimo, 6 (seis) meses anteriormente ao término do contrato de locação, prazos esses de caráter decadencial, ou seja, se não forem seguidos implicará na perda do direito à renovação.

Não se perca de vista que o empresário, para requerer a renovação judicial da locação deve comprovar que cumpriu com o pagamento dos aluguéis, impostos, taxas e demais ônus que, pelo contrato de locação, lhe foram impostos; além de ofertar as condições para a renovação compulsória e a respectiva garantia, caso esta tenha constado do contrato a ser renovado.

O empresário pode, aproveitando-se da renovatória, propor a troca do índice de reajuste previstos no contrato?

Como é sabido, quase todas as locações trazem o IGPM como índice de reajuste anual dos aluguéis, índice este que, nos últimos tempos, experimentou aumentos significativos e muito superiores a real inflação ocorrida, situação essa que, somada à conjuntura econômica decorrente da pandemia de COVID-19, acabou levando muitos empresários, principalmente os pequenos, a não terem condições para reabrirem suas portas aos clientes.

O índice de reajuste de aluguel previsto no contrato, aceito por ambas as partes, dentro de suas capacidades de contratar, faz lei entre elas sendo, a nosso ver, de cumprimento obrigatório, segundo reza a legislação civil em vigor.

Se há suposto desequilíbrio contratual entre o empresário e o proprietário do imóvel, em razão da elevação do índice de reajuste previsto no contrato, e se eles não conseguirem superar a dificuldade de forma negociada, o empresário inquilino pode propor na oferta que constará da sua ação renovatória, excepcionalmente, a substituição do índice eleito contratualmente por outro.

Restará ao judiciário, sopesadas as alegações das partes e o caso concreto, analisar se houve ou não o desequilíbrio contratual e se há base para eventual acatamento do pedido de substituição do índice de reajuste contratualmente estabelecido por outro, lembrando que entre nós impera o princípio da mínima e excepcional intervenção judicial nos contratos privados.

INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRO ASPECTO, É OBRIGATÓRIA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA PELO JUDICIÁRIO?

O direito à renovatória compulsória da locação comercial é um direito assegurado ao empresário e disso não há dúvidas.

Mas lembremos que para que o proprietário do imóvel seja obrigado a renovar o contrato de locação comercial, e assim vingar a renovatória se ele se recusar, o empresário deverá preencher os requisitos legais exigidos e que acima já foram elencados (contrato de locação escrito e com prazo determinado de no mínimo de 5 anos; atuação do empresário no mesmo ramo por no mínimo 3 anos; estar em dia com as obrigações previstas no contrato de locação; e propor a ação renovatória no tempo correto).

Ressalte-se que os requisitos mencionados são cumulativos e o empresário deve cumprir todos eles, sob pena de, não o fazendo, não obter êxito na renovação compulsória.

A renovatória também poderá não ter sucesso se o proprietário pedir o imóvel para uso próprio; para nele realizar obras determinadas pelo poder público; para melhorar o imóvel; ou tiver proposta de melhor aluguel por parte de terceiro.

Contudo, mesmo nessas hipóteses referidas, há regras a serem observadas pelo proprietário! Por exemplo, se ele pede o imóvel para nele estabelecer sua empresa (atividade empresarial), deve demonstrar que a exerce em ramo diverso da exercida pelo inquilino há pelo menos 1 (um) ano.

Igualmente não se acatará a renovatória se o inquilino desejar pagar aluguel menor que o devido, segundo o mercado da região em que se situa e isso pelo simples fato de que não pode pretender enriquecimento à custa de outro.

A renovatória, como a maioria dos processos judiciais, cria apenas uma expectativa de direito em prol daquele que a requereu, já que não há garantia alguma de que será acatada pelo judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos, a renovação de um contrato de locação comercial pode ser uma tarefa bem mais complexa do que se possa imaginar à primeira vista, de modo que o interessado, seja empresário inquilino, seja o locador, deve se preocupar em buscar o auxílio de um advogado especialista na área de direito imobiliário, único apto a bem instrui-los sobre a matéria.
Resta-nos perguntar: gostou deste artigo? Se sim, dê-nos a alegria de sua visita a nossas redes sociais, inclusive nosso canal do Youtube “FRK Explica” e as indiquem a outros.

Incessantemente, estamos produzindo conteúdo relevante para você, em linguagem simples, acessível e em diversos formatos (artigos; e-books; webinars; vídeos etc.).

Área de concentração do assunto:
Direito Imobiliário Direito Empresarial

Expressões chaves:
Ação renovatória de contrato de Locação Ação renovatória
Renovação forçada
Renovação compulsória
Decadência
Requisitos da Ação renovatória de locação comercial Contrato de locação Comercial
Prazo para pedido de Ação Renovatória
Improcedência da Ação renovatória
Pedido de retomada de imóvel comercial para uso próprio Empresário
Inquilino
Proprietário
Lei do Inquilinato
Lei Federal 8.245/91

Contrato de Trespasse Empresarial

contrato de trespasse

Parte 1: O Estabelecimento como objeto de compra e venda ou cessão

O que é Estabelecimento Empresarial

Entendemos como Estabelecimento Empresarial o complexo de bens corpóreos (bens que existem fisicamente, por exemplo: mercadorias, instalações, equipamentos, veículos, imóveis etc.) e incorpóreos (bens abstratos, sem existência física, tais como: marcas, patentes, créditos, software, ponto empresarial, clientela etc.) reunidos e organizados pelo empresário para o exercício da atividade econômica.

Os elementos componentes do Estabelecimento assumem a condição de “unidade econômica”, apta a ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos e que tem aptidão de gerar lucros potenciais, isto que assegura ao empresário um “Fundo de Comércio”, que também significa “aviamento”.

Fundo de Comércio ou aviamento como bem acrescido ao Estabelecimento
E o que seria aviamento ou fundo de comércio?

Para o Direito aviamento ou fundo de comércio são sinônimos de um sobrevalor agregado ao Estabelecimento Empresarial, que decorre da mera atividade desenvolvida pelo empresário de forma organizada e lucrativa. Em outras palavras, é a aptidão de gerar lucros potenciais e contínuos, que surge da boa organização e união em si dos bens corpóreos e incorpóreos utilizados pelo empresário para o exercício da atividade econômica.

Pode-se até mesmo dizer que aviamento ou fundo de comércio se trata de um novo bem incorpóreo acrescido ao Estabelecimento e que detém valor econômico mensurável e negociável, inclusive quando o assunto é a compra e venda ou cessão do Estabelecimento.

A exemplo disso, temos que um computador isolado não tem capacidade de gerar lucros sem o bom profissional lhe manuseando. Assim, quando falamos em Estabelecimento, também temos que considerar a capacidade de ele gerar lucro frente à junção do computador com a mão de obra qualificada, com a boa gestão e divulgação dessa mão de obra e aí por diante…

Outro bom exemplo do que pode desencadear em acréscimo de valor ao Estabelecimento, assegurando a existência sólida do fundo de comércio ou aviamento, é a expectativa de retorno financeiro baseada em diversas outras características da empresa, tais como à organização, gestão e gerência, à fidelização e qualidade da freguesia e clientela, ao impacto da marca etc.

Agora que temos uma ideia do que é aviamento ou fundo de comércio, resta- nos saber como mensurá-lo e precificá-lo em caso de compra e venda ou cessão do Estabelecimento.

Todavia, profissionais que lidam com o assunto enfrentam muitas dificuldades para encontrar uma forma concreta e confiável de se fazer essa mensuração e precificação. Na maioria das vezes, o que se faz é um estudo de toda vida econômica do empresário, para a partir disso se extrair uma “previsibilidade” de rendas líquidas a serem auferidas pelo Estabelecimento e cuja qual, por ocasião da compra e venda ou cessão, acaba sendo somada com o valor patrimonial.

Natureza e proteção dos bens que compõem o Estabelecimento

Apesar da condição de unidade, os bens corpóreos e incorpóreos que compõem o Estabelecimento Empresarial, obviamente com exceção do fundo de comércio ou aviamento, não perdem sua natureza individual, podendo ser separados a critério do seu titular.

E, muito embora conservem essa natureza individual, referidos bens, por serem indispensáveis para o exercício da empresa, devem e são legalmente protegidos com maior cautela, de modo a preservar a função social do empresário e a capacidade de gerar riquezas para si e para a sociedade como um todo (preservando empregos; pagamento de impostos; etc).

Dentre outros mecanismos que concedem maior proteção aos bens essenciais para o exercício da empresa, temos a Lei do Inquilinato (tutela ao ponto empresarial); a Lei da Propriedade Industrial (tutela à marca); a legislação processual civil (impenhorabilidade dos bens essenciais à atividade profissional); e outros mais…

Estabelecimento como objeto do Contrato de Trespasse Empresarial

Daí, entre diversos negócios jurídicos que podem envolver o Estabelecimento Empresarial, também conhecido como “base física” da atividade econômica desenvolvida, temos o Contrato de Trespasse Empresarial.

Trespasse empresarial é um instituto previsto no Código Civil (artigos 1.144 aos 1.149) e, inobstante referido Código tenha deixado de adotar a denominação de “trespasse”, este é o nome usualmente dado ao contrato de compra e venda ou cessão do Estabelecimento Empresarial.

É condição necessária e indispensável para a caracterização do trespasse que haja a compra e venda ou cessão do Estabelecimento abrangendo, inclusive, a aptidão dele para gerar lucros (aviamento ou fundo de comércio), caso contrário tratar-se-ia de um mero negócio de compra e venda ou cessão de bens e direitos que o integram.

Diferença entre cessão de quotas e Contrato de Trespasse Empresarial

Chama-se atenção também para a diferença entre cessão de quotas e Contrato de Trespasse Empresarial.

Enquanto na cessão de quotas o empresário titular do Estabelecimento Empresarial continua o mesmo, porém com sócios distintos, no Trespasse todo o Estabelecimento deixa de integrar o patrimônio do empresário alienante/cedente (vendedor) e passa ao adquirente/cessionário (comprador), o qual exercerá a empresa em nome próprio.

Portanto, na cessão de quotas o objeto do negócio é a troca da participação societária e no Contrato de Trespasse Empresarial o objeto do negócio é a venda da unidade econômica, com sua aptidão de continuar a gerar lucros potenciais.

Chegamos ao fim de mais um artigo, produzido para você em linguagem simples e acessível. Se ele lhe foi útil, fique atento ao nosso site e redes sociais, pois este é apenas o primeiro da série de três artigos sobre o tema “Contrato de Trespasse Empresarial”.

No próximo e segundo artigo, abordaremos a sucessão das obrigações e direitos na compra e venda ou cessão do Estabelecimento Empresarial, assim como quais são as cautelas a serem tomadas para que não ocorra problemas com essa sucessão.

Áreas do Direito:
Direito Empresarial
Negócios empresariais
Expressões chaves:
Contrato de Trespasse Compra e venda,
Cessão
Estabelecimento Empresarial, Fundo de Comércio Aviamento,
Unidade econômica, Complexo de bens, Atividade econômica, Lucros

Aplicativo de transporte pode indenizar motorista vítima de assalto?

motorista-aplicativo-indenizacao-fdk-advogados

Há um grande debate em nosso ordenamento jurídico quanto ao direito do motorista, vítima de assalto, de cobrar indenização por danos materiais e morais junto ao aplicativo de transporte em que presta serviço.

É importante levar em conta cada situação. Vejamos.

São recorrentes as notícias de que passageiros assaltam motoristas. Nestes casos, por exemplo, se os dados do passageiro cadastrado não conferem (Maria solicita um motorista, mas quem segue viagem é João), o motorista deve se precaver.

Os estudiosos entendem que o motorista que permite a entrada de pessoa distinta afasta a responsabilidade da empresa quanto à suposta falha na segurança dos dados do cliente.

Entretanto, se o motorista solicita auxílio ao aplicativo para localizar o veículo roubado, ou os dados do passageiro que realizou o assalto, e a empresa dificulta tais diligências, entende-se surgir aí o dever de indenizar.

O que dizem os magistrados à respeito de indenização de motorista de aplicativo

Destaco importante fala do Ilmo. Magistrado Asiel Henrique de Souza, da 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “Em se tratando de plataforma de serviço online, o esperado é que a empresa tenha o registro de todas as suas comunicações, o que lhe permitiria, se o caso, ilidir as alegações do autor no sentido de sua inércia quanto às providências de localização do veículo. Contudo, não se desincumbiu deste ônus, atraindo para si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço”, concluiu.

Ou seja, o registro de todas as atividades de comunicação dentro da plataforma, protege não só o motorista, mas também à empresa, podendo, se necessário, rebater, questionar e trabalhar em conjunto com a justiça na busca do culpado.

Gostou do artigo? Se sim dê-nos a alegria de sua visita a nossas redes sociais e as indiquem a outros. Temos produzido conteúdo relevante, em linguagem acessível, para você, inclusive sobre negócios imobiliários (dicas, webinars, artigos, vídeos, etc..). Para acessá-las basta visitar o canal FRK Explica.

Natália Saraiva.

 

Pode ter menor de idade num inventário extrajudicial?

menor em inventário extrajudicial

Sim, pode haver menor de idade e, mesmo assim, o inventário ser feito extrajudicialmente.

No ano de 2007 passou a fazer parte de nosso sistema legislativo a Lei nº 11.441, lei esta que acabou por permitir o processamento, em Cartório, ou seja, extrajudicialmente, de inventário, partilha, divórcio consensual e separação.

Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 610, menciona, sem qualquer dúvida de interpretação, impede a realização de inventário extrajudicial se houver testamento ou incapaz.

Havendo testamento ou incapazes, o Ministério Público é parte obrigatória para participar do inventário.

Já o processamento do inventário na via administrativa não tem espaço para a participação do Ministério Público.

Como, então, optar pela via administrativa sem ter a participação do Promotor de Justiça?

Não só a Lei 11.441/2007 surgiu em nosso sistema para diminuir o número de demandas perante o Poder Judiciário, como também outras, por exemplo, a Lei que trata da mediação como instrumento de solução de conflitos.

Surge, então, para o cidadão mais de uma opção para solucionar suas questões, um mecanismo de multiportas.

Na linha deste pensamento pode-se afirmar ter o legislador elaborados estas Leis para diminuir o número de demandas junto ao Poder Judiciário.

Se uma das finalidades, então, é a diminuição de demandas, é perfeitamente possível passar-se a entender pela ampliação (restritiva) de outras hipóteses, mesmo que isto signifique contrariar dispositivo de Lei, notadamente a necessária participação do Ministério Público.

Não é, pois, em qualquer hipótese que se pode optar pelo processamento de inventário extrajudicial quando há interesse de incapazes.

Não são isoladas as decisões judiciais autorizando o processamento do inventário de maneira extrajudicial, desde que as normas legais sejam aplicadas diretamente, de maneira igualitária, sem a necessidade de acertos ou outras providências.

Passaram a ser frequentes as decisões judiciais permitindo o processamento de inventário na forma extrajudicial mesmo havendo interesse de menores.

Na hipótese mencionada, fácil constatar a inexistência de qualquer prejuízo aos incapazes.

Por outro lado, havendo necessidade de se alterar, por exemplo, o pagamento do quinhão hereditário, aí já seria necessária a tramitação do inventário pela via judicial.

Vale ressaltar a competência técnica e a fé pública dos cartórios extrajudiciais, questão esta relevante para se ampliar as hipóteses de afastamento do Poder Judiciário.

Assim, é perfeitamente possível a tramitação de inventário, com interesse de incapazes, pela via extrajudicial, evidentemente dependo do caso e desde que não haja qualquer prejuízo para estes.

Se você, leitor, estiver nesta situação, não deixe de procurar um advogado especializado na área de Direito de Família e Sucessões, este que o acompanhará e o orientará sobre as vias possíveis e diligenciará junto a uma das varas de família a fim de obter autorização judicial para o processamento do inventário pela via administrativa.

 

Pular para o conteúdo